TJMT - 1013767-79.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 02:10
Recebidos os autos
-
21/08/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 08:51
Transitado em Julgado em 17/07/2023
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de YURI TONDORF GONCALVES em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:57
Publicado Sentença em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1013767-79.2023.8.11.0041 Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A.
Requerido: YURI TONDORF GONCALVES Vistos, etc.
Banco Safra S.A, devidamente qualificado nos autos ingressou com a presente Ação de Busca e Apreensão, contra Yuri Tondorf Gonçalves, objetivando a concessão de liminar, para apreensão do bem relacionado na inicial, tornando em definitivo a medida no final, em face da alienação fiduciária proveniente cédula de crédito bancário, sob o nº 0114500010044039, firmado entre as partes (id. 115281784).
Alegou que a parte requerida tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 14/12/2022, requerendo a concessão de liminar para ao final torná-la em definitivo, com procedência da ação.
Instruiu seu pedido com documentos de id. 115281782 /id. 115283591.
A liminar foi concedida nos termos da decisão de id.
Núm. 115548146 e devidamente cumprida no id. 117061407.
A parte requerida veio aos autos peça no id. 118270797 apresentou contestação.
Afirma ter sofrido um golpe, qual procedeu com o pagamento do acordo realizado para quitação dos débitos das parcelas em atraso, aduz ausência de configuração da mora em face de não haver comprovação de notificação válida, pugnando ao final, pela audiência de conciliação e pela improcedência da ação.
A parte requerente rebateu a peça contestatória no id. 120631499, ratificando os termos da inicial.
Vieram-me conclusos os autos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Considerando que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e estes, encontram-se nos autos, dispensando provas em audiência ou pericial, passo ao julgamento do feito, por estar maduro para receber decisão, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual, dispensa a inversão do ônus da prova, considerando que estão nos autos os elementos para julgamento, dispensando a dilação probatória.
De proêmio, passo a análise da preliminar por ausência de constituição em mora.
Denota-se que a notificação extrajudicial de id. 115281790 foi encaminhada para o endereço da requerida, informada por ela no contrato.
Não sendo encontrado, o autor procedeu o protesto para consolida a mora no id. 115281786, portanto válida e eficaz a mora.
Ora, caberia a parte requerida informar ao credor fiduciário alteração de endereço em caso de mudança ou fornecer no contrato, o endereço correto, portanto válida a notificação.
Com efeito, é pacificado entre os Tribunais que para o devedor seja constituído em mora, condição da ação em exame, deve ser endereçada a correspondência no endereço do contrato, o que foi efetivado. “Tema 530/STJ: "A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor." Ademais, os contratos de bens móveis, alienados fiduciariamente, o atraso do pagamento de qualquer uma das parcelas, injustificadamente, opera automaticamente a mora (mora ex re).
Assim, remetida a notificação extrajudicial no endereço fornecido pelo requerido no contrato, patente está a notificação válida.
Entendo que a mora foi devidamente configurada.
Rejeito a preliminar.
Com relação arguição da falta de interesse de agir e inépcia da inicial ante a ausência da notificação válida, resta prejudicado, tendo em vista que a notificação fora encaminhada no endereço do contrato, sendo, portanto, título hábil a aparelhar processo, preenchendo os requisitos da ação.
Com relação arguição a denunciação da lide, resta prejudicada, tendo em vista que deverá postular em ação própria, pois não cabe tal procedimento neste processo de Busca e Apreensão.
O mesmo se diga em relação a possível golpe sofrido pelo requerido, posto que, não demonstrou que o autor foi o beneficiário do eventual pagamento.
Na verdade, o valor anunciado pelo requerido foi transferido a um terceiro desconhecido, não cabendo a hipótese de quitação do contrato.
Cabe ao requerido em ação própria buscar a responsabilidade daquele que afirma que o enganou, pois deveria ter cautela ao firmar qualquer composição diante do processo em tramitação.
As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário acostada no id n. 115281784, ofertando ao requerido em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
Analisando o contrato firmado pelas partes, verifica-se que não existe nenhum dispositivo de difícil entendimento, as regras ali constantes são claras, não trazendo dúvidas com relação ao seu conteúdo.
Denota-se, que a parte requerida está inadimplente por deixar de efetuar o pagamento a partir da prestação do mês de dezembro de 2022, assim resta caracterizando sua total inadimplência.
Fato inconteste.
Quando trata de alienação fiduciária, no campo do direito material, estabelece que a alienação fiduciária constitui uma garantia real “sui generis” vez que não exerce sobre coisa alheia, mas sobre coisa própria.
O financiado, ou devedor fiduciante, dá em alienação fiduciária um determinado bem, ficando o devedor com a posse direta, na qualidade de depositário do bem.
No momento que o devedor fiduciante não liquida o débito, cabe ao credor fiduciário, acioná-lo, para recebimento do bem, considerando que passa a ser o proprietário do mesmo.
Assim, devida é aplicação do vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplência e não estamos aqui falando em pagamento antecipado da dívida, quando é conferida a aplicação de descontos.
No caso trata de penalidade por ficar em mora com o pagamento das parcelas contratadas. É patente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo tratando-se de contrato bancário, pois se o produto é um bem jurídico que é fornecido pelo banco (fornecedor) ao tomador do crédito (consumidor), como destinatário final (do crédito), diante da interpretação dos artigos 2º e 3º, § 1º desta Lei, não resta dúvida sobre a sua incidência, nesta espécie de contrato – Súmula 297.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos Julgo por Resolução de Mérito a presente Ação de Busca e Apreensão e ACOLHO o pedido inicial com fundamento no que dispõe o artigo 487–I do Novo Código de Processo Civil c/c.
Decreto Lei n.º 911/69, declarando consolidado nas mãos do autor o domínio e posse do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultando-lhe a venda, devendo aplicar a parte final do artigo 2º do Decreto-Lei acima citado.
Oficie-se ao Detran comunicando que o autor está autorizado à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios que arbitro em 10%(dez por cento) da causa, devidamente atualizada a partir do ajuizamento da ação.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, ficando o requerido intimado a pagar a condenação em quinze dias do trânsito em julgado, sob pena de aplicação de multa de dez por cento e penhora.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 16 de junho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
16/06/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/05/2023 00:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:28
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada sobre a contestação acostada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/05/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2023 15:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2023 14:55
Expedição de Mandado
-
28/04/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 04:03
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
24/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
22/04/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Deverá a Parte Autora apresentar a guia de recolhimento e comprovante de pagamento da diligência ou oferecer meios para a condução do oficial de justiça, para o cumprimento do mandado necessário, no prazo de 05 dias. -
20/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 09:37
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 09:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1013767-79.2023.8.11.0041 Requerente: BANCO J.
SAFRA S.A Requerido: YURI TONDORF GONCALVES Vistos, etc.
De proêmio, exclua-se o “SIGILO” da presente demanda, uma vez que não se enquadra no referido rol.
Ante a ausência de recolhimento das custas, deverá parte autora, no prazo de quinze dias, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 17 de abril de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
17/04/2023 10:34
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 10:34
Decisão interlocutória
-
17/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 07:14
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/04/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002865-87.2018.8.11.0032
Fundo do Regime Geral de Previdencia Soc...
Jose Hermoge Correa
Advogado: Claudia Regina Oliveira Santos Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/08/2018 00:00
Processo nº 1032626-85.2019.8.11.0041
Sandra Alves de Melo
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Murilo Ferreira Blanco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/07/2019 23:26
Processo nº 1009126-74.2023.8.11.0000
Jeane Sousa Almeida
Mail Terezinha Baniski Muffato
Advogado: Anderson Cesar Frei Alexo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2023 16:00
Processo nº 1000774-96.2021.8.11.0033
Ernesto Borges Advogados S/S
Cleidiane Jesus Silva
Advogado: Lucas Pinheiro Ciriaco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/04/2023 17:03
Processo nº 1003022-02.2019.8.11.0002
Maria Adelaide Morais Saraiva
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Eliane Gomes Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/04/2019 13:55