TJMT - 1012496-35.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 01:13
Recebidos os autos
-
31/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/02/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:00
Juntada de Ofício
-
07/11/2023 10:19
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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17/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2023 03:09
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
10/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:21
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 02:25
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO PJe 1012496-35.2023.8.11.0041 (AP) VISTOS, Cuida-se de “AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL” aventada por LUZENIL DA SILVA, para restauração da certidão de nascimento da Requerente no Cartório do Distrito do Engenho, em Acorizal.
Comprovada a hipossuficiência financeira da parte Autora, DEFIRO os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, INTIME-SE o representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para que atue nos termos do art. 109, da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73).
Com a juntada de parecer, inexistindo diligências a ser cumpridas pela parte autora, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
10/04/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 15:13
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
05/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 14:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 14:49
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/04/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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