TJMT - 1000169-34.2022.8.11.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Quarta C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 15:13
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 15:13
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
07/06/2023 14:52
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS DOS SANTOS ARRUDA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:23
Publicado Acórdão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE CADASTRO - COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO BANCÁRIO – MANUTENÇÃO – TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ATO DEMONSTRADO – AVALIAÇÃO DO BEM – NÃO COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO – COBRANÇA ABUSIVA - RESP N. 1.578.553/SP SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – VENDA CASADA NÃO CONSTATADA - CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL – ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE CONVENCIONADA - TABELA PRICE – LEGALIDADE – IOF - LEGALIDADE DA COBRANÇA - RESP 1255573/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro no começo do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos ajustes posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.
A tarifa de registro e a de avaliação do bem são válidas quando de fato foram realizados, ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto (REsp n. 1.578.553/SP).
Se não demonstrada a prestação do serviço, o valor deve ser restituído ao consumidor. É regular a contratação do seguro quando não há evidências de que o consumidor foi compelido a contratá-lo com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente convencionada, conforme enuncia a Súmula 539 do STJ.
A adoção da Tabela Price na amortização do saldo devedor não enseja onerosidade para que se declare sua ilegalidade.
No repetitivo Resp. n. 1255573/RS, o STJ decidiu que as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) mediante financiamento acessório ao mútuo principal, e o sujeitou aos mesmos encargos contratuais. -
12/05/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 16:18
Conhecido o recurso de MATHEUS DOS SANTOS ARRUDA - CPF: *56.***.*58-31 (APELANTE) e provido em parte
-
12/05/2023 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2023 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
02/05/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Maio de 2023 a 12 de Maio de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
30/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 19:24
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 02:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000285-57.2023.8.11.0108
Nathan Winicius Balistieri
Marilene da Cruz
Advogado: Elpidio Moretti Estevam
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/03/2023 15:08
Processo nº 1017995-23.2023.8.11.0001
Wanessa Dias
Pefisa S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2023 11:01
Processo nº 1013899-39.2023.8.11.0041
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
K M Popular Bar LTDA - EPP
Advogado: Rodolpho Augusto Souza de Vasconcellos D...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2023 16:02
Processo nº 0003807-95.2009.8.11.0045
Leotilde Aparecida Artuso
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Leonardo de Matos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2025 10:58
Processo nº 0003807-95.2009.8.11.0045
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elger &Amp; Artuso LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2009 00:00