TJMT - 1001474-91.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 08:09
Decorrido prazo de KAMILLA FIRMINO SOARES em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:56
Decorrido prazo de KAMILLA FIRMINO SOARES em 06/08/2025 23:59
-
07/08/2025 07:35
Decorrido prazo de KAMILLA FIRMINO SOARES em 06/08/2025 23:59
-
22/07/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 16:01
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
20/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2025 15:46
Baixa Administrativa
-
20/07/2025 15:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
20/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 03:58
Decorrido prazo de KAMILLA FIRMINO SOARES em 19/05/2025 23:59
-
20/05/2025 03:58
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS MIAKI BARRA DO GARCAS LTDA em 19/05/2025 23:59
-
13/05/2025 08:09
Decorrido prazo de COMERCIO DE CALCADOS MIAKI BARRA DO GARCAS LTDA em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/04/2025 03:32
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 13:23
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:53
Evoluída a classe de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2025 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/01/2025 16:48
Processo Desarquivado
-
15/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 10:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
05/06/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 02:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 02:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/05/2023 04:41
Decorrido prazo de KAMILLA FIRMINO SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:28
Decorrido prazo de KAMILLA FIRMINO SOARES em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 15:23
Transitado em Julgado em 02/05/2023
-
13/04/2023 02:01
Publicado Sentença em 13/04/2023.
-
13/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
As partes, buscando encerrar o conflito, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico.
Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, declarando extinto o processo sem resolução de mérito frente ao que preconiza os artigos 354 e 485, inciso Vlll, igualmente grafados no Diploma Processual Civil.
Não havendo novas manifestações, arquive-se mediante as baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
11/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 14:34
Homologada a Transação
-
14/02/2023 15:10
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017995-23.2023.8.11.0001
Wanessa Dias
Pefisa S.A. Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Joao Fernando Bruno
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/04/2023 11:01
Processo nº 1013899-39.2023.8.11.0041
Escritorio Central de Arrecadacao e Dist...
K M Popular Bar LTDA - EPP
Advogado: Rodolpho Augusto Souza de Vasconcellos D...
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/04/2023 16:02
Processo nº 0003807-95.2009.8.11.0045
Leotilde Aparecida Artuso
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Leonardo de Matos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/05/2025 10:58
Processo nº 0003807-95.2009.8.11.0045
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Elger &Amp; Artuso LTDA
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/11/2009 00:00
Processo nº 1000169-34.2022.8.11.0028
Matheus dos Santos Arruda
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2023 18:32