TJMT - 1002115-19.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 09:18
Baixa Definitiva
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22/05/2023 09:18
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/05/2023 09:15
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de LEONARDO SANTOS DE RESENDE em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de MARCHIANE TENORIO FRITZEN em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de DIOGENES GARRIO CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 16:19
Decorrido prazo de ELIZABETH MARMO DE SOUZA RESENDE em 18/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Acórdão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
APELANTE: DIOGENES GARRIO CARVALHO E OUTROS APELADO: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE CARTÃO VACINA – DECRETO MUNICIPAL 10.661/2022 – SENTENÇA DENEGANDO A SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA – ENTENDIMENTO DA ADI N° 6596 – STF - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Decreto Municipal mencionado não obriga a vacinação, apenas determina a apresentação do cartão vacina, sob pena de notificação e encaminhamento ao Ministério Público e Poder Judiciário. 2.
Entendimento do STF, presente na ADI 6596: “previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes”. 3.
Inexistência de violação de direito liquido e certo.
Recurso de Apelação Desprovido, Sentença Mantida. - 
                                            
24/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 13:26
Conhecido o recurso de DIOGENES GARRIO CARVALHO - CPF: *75.***.*29-67 (APELANTE), ELIZABETH MARMO DE SOUZA RESENDE - CPF: *61.***.*61-53 (APELANTE), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: *32.***.*60-68 (APELANTE) e MARCHIANE TENORIO FRITZEN - CPF: 694.157.301
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18/04/2023 19:17
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2023 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/04/2023 00:30
Publicado Intimação de pauta em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada em 18 de Abril de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube - Câmara Temporária.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; - 
                                            
04/04/2023 20:08
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 09:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 16:24
Conclusos para julgamento
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06/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2022 12:15
Conclusos para decisão
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13/06/2022 18:40
Juntada de Certidão
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13/06/2022 18:15
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:18
Recebidos os autos
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09/06/2022 15:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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