TJMT - 1004158-05.2022.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:33
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 13:33
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 14:51
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/09/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:56
Expedição de Informações
-
24/05/2024 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACIARA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 07:37
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2023 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/11/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 16:52
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
13/09/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 17:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/09/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 01:26
Decorrido prazo de SUELI DE FATIMA FRANCA em 06/06/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:54
Publicado Citação em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA AV.
ZÉ DE BIA, SN, TELEFONE: (66) 3461-2113, JARDIM AEROPORTO II, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1004158-05.2022.8.11.0010 Valor da causa: R$ 1.229,04 ESPÉCIE: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: Nome: MUNICÍPIO DE JACIARA Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: SUELI DE FATIMA FRANCA Endereço: LUGAR DESCONHECIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA DA COMARCA DE JACIARA - MT.
MUNICÍPIO DE JACIARA-MT, por seu representante legal, vem, com fundamento na lei nº 6.830 de 22 de Dezembro de 1980, propor a presente EXECUÇÃO FISCAL, representada pela certidão de Dívida Ativa, anexa à presente e que desta faz parte integrante, em face de : SUELI DE FATIMA FRANCA, CPF *01.***.*74-05, RG 146410 Por ser devedor da Im portância de R$ 1.229,04 P.
Deferim ento (um m il, duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos)Requer, pois digne-se Vossa Excelência a ordenar a citação por oficial de Justiça do(a) devedor(a) ou quem de direito para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar o débito apontado na Certidão, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, honorários advocatícios e custas processual, ou garantir a execução na forma do disposto no artigo 9 da Lei 6.830/80, sob pena de penhora de bens suficientes para integral satisfação do débito, autorizando o oficial de justiça a cumprir as diligências na forma preceituada no parágrafo 2º do artigo 172 do Código de Processo Civil, e em caso de não pagamento no prazo de lei requer que seja deferida a PENHORA ONLINE.
Requer, por fim, a fixação de honorários advocatícios.
Nestes termos, dando à causa o valor de R$ 1.229,04 (um mil, duzentos e vinte e nove reais e quatro centavos) , correspondente a débitos de Proveniente de : IPU calculados até a data do ajuizamento e sujeito a atualização na data do efetivo pagamento".
DECISÃO:" AUTOS Nº 1004158-05.2022.8.11.0010 EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EXECUTADA: SUELI DE FÁTIMA FRANCA Vistos, etc.
Cite-se a executada, pelo correio, na forma do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, para pagamento do débito no prazo de 05 (cinco) dias (art. 8º, caput, da Lei de Execuções Fiscais), sob pena de serem penhorados e arrestados tantos quantos bastem à execução.
Não pago o débito nem garantida à execução, o Oficial de Justiça fará a penhora de bens do devedor, procedendo-se desde logo à avaliação, devendo o valor constar do termo ou auto de penhora.
Registre-se a penhora ou arresto independente do pagamento de custas outras despesas (art. 14, LEF).
A devedora poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, garantindo o juízo mediante depósito em dinheiro, fiança bancária ou penhora.
Se não forem oferecidos embargos, ou se forem rejeitados “a alienação de quaisquer bens penhorados será feita em leilão público” sejam bens móveis ou imóveis, em conformidade com o art. 23 da Lei n. 6.830/80.
Com fundamento no art. 827 do CPC/15, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (Art. 85, § 8º do CPC/15), em vista do trabalho despendido na presente, e reduzido pela metade em caso de pronto pagamento (Art. 827, § 1°).
O leilão será precedido de publicação de edital, afixado no local de costume na sede do Juízo e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, na imprensa oficial.
O prazo entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser inferior a 10 (dez) dias (art. 22, § 1º LEF).Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara-MT, 09 de janeiro de 2023.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito'.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, CAMILA DA SILVA ALVES, digitei.
JACIARA, 19 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
19/04/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 02:14
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1004158-05.2022.8.11.0010 MUNICÍPIO DE JACIARA - CNPJ: 03.***.***/0001-16 (EXEQUENTE) SUELI DE FATIMA FRANCA - CPF: *01.***.*74-05 (EXECUTADO) CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Citação e Arresto.
Certifico e dou fé, que em cumprimento ao presente mandado, após as diligências e formalidades legais, dirigi-me ao endereço constante do mandado, e sendo ali, não logrei êxito em proceder a citação do polo passivo Sueli de Fatima França, em razão de não encontrá-la.
A residência localizada no endereço constante do mandado, encontrava-se fechada e desocupada.
Em contato com a vizinha, senhora Maria do Socorro Alves, residente no n.-46, esta informou que o polo passivo mudou-se e desconhece o atual endereço da mesma.
Não logrei êxito em proceder o arreto em razão de não encontrar bem de propriedade do polo passivo, sendo necessário que o polo ativo indique bem a ser arrestado.
Jaciara-MMT., 06 de fevereiro de 2023.
ROBISON COUTINHO ALEXANDRINO Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
10/04/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
26/01/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 16:06
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
12/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2023 16:56
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 16:19
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014978-87.2022.8.11.0041
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/06/2023 15:44
Processo nº 0013629-28.2006.8.11.0041
C3Wa - Empreendimentos Imobiliarios LTDA...
Ana Lucia Prado Mamede de Arruda
Advogado: Jose Barbosa do Prado Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2006 00:00
Processo nº 1014978-87.2022.8.11.0041
Hdi Seguros S.A.
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/04/2022 07:49
Processo nº 1001191-77.2023.8.11.0001
Claudinei Garces da Silva
Municipio de Cuiaba
Advogado: Carlos Roberto dos Santos Liberato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/01/2023 09:40
Processo nº 1000975-84.2023.8.11.0044
Irene Pereira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/04/2023 16:05