TJMT - 1013064-74.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/04/2024 09:12
Decorrido prazo de YASSER OMAR & CIA LTDA em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 08:35
Decorrido prazo de YASSER OMAR & CIA LTDA em 03/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:09
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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05/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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05/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
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03/04/2024 01:43
Decorrido prazo de YASSER OMAR & CIA LTDA em 02/04/2024 23:59
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14/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
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14/03/2024 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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09/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de YASSER OMAR & CIA LTDA em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/01/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n° 1013064-74.2023.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso, contra a sentença prolatada no id. 120138906, que julgou procedente o pedido formulado na exordial.
Sustenta o embargante a ocorrência de omissão por este juízo quanto à observância da decisão proferida na ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000.
Contrarrazões apresentado no id. 121342423.
Tempestivos, vieram os autos conclusos.
DECIDO.
No caso, constata-se que a intenção do embargante é rediscutir o julgado, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.
Isso porque, conforme consignado na sentença embargada, este juízo apreciou a inconstitucionalidade da cobrança do tributo TACIN – Taxa de Segurança contra incêndio, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, não se tem dúvidas quanto à inconstitucionalidade da TACIN, tendo em vista o quanto já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou o entendimento de que a remuneração da atividade de prevenção e de combate a incêndio deve ocorrer por meio de impostos, e não de taxa, independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo.
No que se refere aos efeitos da decisão, repise-se, foi em sede de repercussão geral e, ainda, nos autos de ADI.
E, como sabido, a declaração de inconstitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/99, cujos efeitos, via de regra, são ex tunc, retroagindo à data da prática do ato impugnado. (...)” (grifei).
Verifica-se que o embargante pretende reverter o resultado do julgamento, uma vez que quer ver declarada a higidez da cobrança da TACIN referente ao período anterior ao transito em julgado da ADI Estadual nº 1003057-65.2019.8.11.0000, contudo, tais argumentos já foram apreciados por este juízo.
Logo, os aludidos embargos de declaração não merecem provimento, eis que revelam mera irresignação com o resultado do julgamento, fato que não se amolda em nenhuma das hipóteses legais contempladas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (MS 29033 AgR-ED, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 17-03-2017 PUBLIC 20-03-2017) Por tais razões, conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivos, porém os REJEITO, mantendo na íntegra a sentença prolatada nos autos.
Publique-se Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
22/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
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22/01/2024 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/08/2023 12:55
Conclusos para despacho
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02/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:39
Conclusos para despacho
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10/07/2023 21:16
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 17:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:12
Decorrido prazo de YASSER OMAR & CIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 04:06
Decorrido prazo de YASSER OMAR & CIA LTDA em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 04:28
Publicado Sentença em 15/06/2023.
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15/06/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 18:28
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2023 18:28
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 13:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2023 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59.
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21/04/2023 04:07
Decorrido prazo de YASSER OMAR & CIA LTDA em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 04:22
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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28/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013064-74.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: YASSER OMAR & CIA LTDA REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de ação “ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA” proposta por YASSER OMAR & CIA LTDA, em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO.
Aduz a parte requerente que discorda com a cobrança do tributo ICMS TACIN – Taxa de Segurança contra incêndio dispostas na CDA n. 20177578, tendo em vista a sua ilegalidade.
Assim, requer, em sede de tutela antecipada, abstenção de cobrança do ICMS TACIN bem como a retirada do protesto até o julgamento de mérito.
Os autos vieram conclusos. É A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo a inicial em todos os seus termos e defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/15.
Para a concessão da tutela de urgência, necessário se faz a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a tutela provisória, Daniel Amorim Assumpção Neves salienta que: “Não existe discricionariedade para o juiz conceder ou não a tutela provisória, ou seja, o Juiz não pode simplesmente escolher entre conceder ou não a tutela provisória imaginando que ambas as soluções serão consoantes com o direito.
Estando preenchidos no caso concreto os requisitos legais, o juiz é obrigado a conceder a tutela provisória, também sendo obrigado a indeferi-la se acreditar que os requisitos não estão preenchidos.
Será teratológica uma decisão na qual o juiz afirme a presença dos requisitos, mas, por acreditar que a melhor solução é a não concessão da tutela provisória, deixa de concedê-la, ou que, mesmo ausentes os requisitos, resolve por concedê-la por entender essa solução a mais oportuna ou conveniente.
O Juiz tem certa liberdade na apreciação do preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela provisória em razão da utilização pelo legislador de normas abertas, com conteúdo indeterminado ou vago.
Essa realidade é mais presente na tutela provisória de urgência, como se pode notar dos requisitos “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “perigo de dano ou risco”> Mas também na tutela de evidência tem-se tal realidade, com requisitos como “abuso do direito de defesa “e “manifesto propósito protelatório”.
Mas essa liberdade valorativa no preenchimento dos requisitos não se confunde com a liberdade em conceder ou não a tutela antecipada.
A decisão está condicionada à atividade prévia do Juiz, na qual a sua interpretação é indispensável, mas está vinculada ao resultado dessa atividade.”. (in Manual de Direito Processual Civil – Volume único.
Editora JusPodivm:2016.
Página 422).
No vertente caso, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela almejada.
Explico.
Em matéria tributária, a disposição legal e jurisprudencial é firme no sentido de que somente por via de lei poderá ser instituído novo tributo.
A disposição dada pelo inciso I do art. 150 da Constituição Federal, veda a cobrança ou aumento de tributo por quaisquer entes federativos em caso de inexistência de prévia instituição do tributo por lei específica.
Nesse sentido tem-se também as disposições contidas no art. 97 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 97.
Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. (grifei) No que tange ao pedido de suspensão da taxa de incêndio do título ora executado, assiste razão o excipiente, uma vez que o STF no julgamento do RE 643.247/SP firmou entendimento acerca da inconstitucionalidade da cobrança de taxa de prevenção e combate a incêndios criada por leis municipais e, posteriormente, admitiu a ilegalidade da referida taxa também quando criada por lei estadual, tendo o e.
Tribunal de Justiça do Mato Grosso decidido no mesmo sentido.
EMENTA TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR – TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO (TACIN) –IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DESTE TRIBUTO PELO ESTADO – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - RECURSO PROVIDO. 1 - Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 643.247/SP, sob a sistemática da repercussão geral, é inconstitucional a cobrança de taxa de prevenção e combate a incêndios criada por leis municipais 2 - Entretanto, o próprio Supremo Tribunal Federal, em acórdãos posteriores à referida repercussão geral, citando, inclusive, esta mesma repercussão, admitiu a ilegalidade da cobra da Taxa de Incêndio (TACIN) por leis estaduais, pois tal fato tributário deve ser considerado como imposto, haja vista que se trata de serviço geral e indivisível. 3 - Assim, impõe-se o realinhamento da jurisprudência desta Corte sobre a matéria, diante do novo entendimento firmado pelo Pretório Excelso, afastando-se a exigência da taxa de combate a incêndio. (TJ-MT - AI: 10055917920198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 06/07/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/07/2020) Assim, forçoso o reconhecimento da inexigibilidade do tributo, diante do reconhecimento de inconstitucionalidade da taxa geradora do presente título.
Quanto ao pedido de retirada do protesto, denota-se que não merece acolhimento, vez que não há documento que comprove o alegado pelo autor, deste modo não há elementos mínimos que evidencia a probabilidade do direito.
Nos termos do art. 300, do CPC/15, CONCEDO em parte a tutela de urgência e determino ao fisco estadual que, no prazo de 15 dias, SUSPENDA A COBRANÇA de ICMS TACIN do CDAs n. 20177578 conforme id 112876257, bem ainda seja eventual ação executiva apensada ao feito.
O não cumprimento da ordem acarretará multa mensal no valor de R$ 200,00 até o limite do teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ante as especificidades do Ofício Circular nº 03/ GPG/PGE/2016, para adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II e 139, VI ambos do CPC c/c Enunciado nº 35 da ENFAM), eis que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição se revela inviável.
CITE-SE o requerido, na pessoa do seu representante legal (art. 242, § 3º c/c 247, III, ambos do CPC), para, querendo, no prazo legal, oferecer contestação (art. 335 c/c 183, § 1º e 2º, ambos do CPC), consignado às advertências legais.
Contestado, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar a contestação em até 15 (quinze) dias.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito Designada -
26/03/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 19:22
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/03/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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