TJMT - 1003083-15.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2025 21:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
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10/09/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 00:22
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
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12/05/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 14:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 11:23
Processo Reativado
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27/03/2025 09:07
Devolvidos os autos
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27/03/2025 09:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2024 02:14
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos
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21/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LEUSA MARIA GARCIA CORREA em 20/08/2024 23:59
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15/08/2024 02:06
Decorrido prazo de LEUSA MARIA GARCIA CORREA em 13/08/2024 23:59
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12/08/2024 13:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/07/2024 02:12
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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24/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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20/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
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20/07/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
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20/07/2024 10:58
Julgado procedente o pedido
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28/05/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 23:47
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de HIGHOR DJAMILER MENDES SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:35
Decorrido prazo de JONY ROBERTO DA SILVA CALDEIRA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:35
Decorrido prazo de ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO SAO MATEUS LTDA em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:48
Juntada de Petição de resposta
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08/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AUTOS Nº 1003083-15.2023.8.11.0003 CERTIDÃO – AGENDAMENTO DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Rondonópolis-MT (CEJUSC), para designação de sessão de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 29/04/2024 às 15h (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTJmZjVhNWEtY2QzYy00YmM1LThmMTMtMTZlNmU2MDExODNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS.
ACOMPANHE AS AUDIÊNCIAS DO CEJUSC ATRAVÉS DO LINK OU QR CODE ABAIXO: https://chat.whatsapp.com/DGU6qwbjgOFC7ZJjHlPDlF Em caso de dúvidas, entrar em contato com o CEJUSC, através dos telefones: (66) 3410-6100, ramal 6211 ou WhatsApp Business (66) 9 9209-8833.
Rondonópolis-MT, 19 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) JOÃO BATISTA BARBOSA SANTANA Gestor Judiciário CEJUSC/Rondonópolis -
01/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/02/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC.
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19/02/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 17:18
Audiência de conciliação designada em/para 29/04/2024 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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15/02/2024 10:49
Recebidos os autos.
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15/02/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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12/11/2023 14:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA, EM 15(QUINZE) DIAS, APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO. -
17/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
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17/10/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 22:49
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 09:22
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 16:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2023 15:41
Expedição de Mandado
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02/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 05:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 05:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2023 02:32
Decorrido prazo de LEUSA MARIA GARCIA CORREA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:39
Decorrido prazo de LEUSA MARIA GARCIA CORREA em 20/07/2023 23:59.
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03/07/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/07/2023 12:32
Desentranhado o documento
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03/07/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 12:30
Desentranhado o documento
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03/07/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2023 04:03
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003083-15.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): LEUSA MARIA GARCIA CORREA REU: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO SAO MATEUS LTDA REPRESENTANTE: JONY ROBERTO DA SILVA CALDEIRA Vistos e examinados.
Trata-se de “ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e acessórios da locação” ajuizada por LEUSA MARIA GARCIA CORREA em face de ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO SAO MATEUS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Narra a autora que é proprietária “de 50% (cinquenta por cento) do imóvel situado Rua Belarmino F. de Almeida, n°. 144, Quadra 05, Lotes 01 e 02, no Bairro Jardim Cuiabá, nesta Cidade de Rondonópolis, no Estado de Mato Grosso, com CEP 78.700-075”, o qual é objeto do contrato de locação firmado com a parte demandada (id. 109608404).
Ainda, afirma que a parte demandada está inadimplente com os alugueres pactuados, razão pela qual requer, em sede de liminar, a concessão da ordem de despejo.
Entre um ato e outro, os autos vieram-me conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
O artigo 59, inciso IX, da Lei n. 8.245/91 autoriza a concessão de liminar, independentemente da análise do “periculum in mora”, quando se depara com falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação e o respectivo contrato está despedido de garantia.
No caso, porém, o contrato de locação contém garantia fidejussória (id. 109608404).
Bem por isso, conforme orientação jurisprudencial do STJ, é possível o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela nas ações de despejo, se preenchidos os requisitos legais, no caso, o artigo 300 do CPC.
Vejamos: “LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, § 1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido”. (STJ - Quarta Turma - REsp 1207161/AL - Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgado em 08/02/2011 - DJe 18/02/2011) No mesmo sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Em toda ação de conhecimento, em tese, é admissível antecipação da tutela, seja a ação declaratória, constitutiva (positiva ou negativa), condenatória, mandamental, etc., inclusive na ação de despejo.
A providência tem cabimento, quer a ação de conhecimento seja processada pelo rito comum (ordinário ou sumário) ou especial, desde que verificados os pressupostos da norma sob comentário.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7ª edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, p. 684) (negrito nosso) Assim, para a concessão de tutela antecipada, há a necessidade da presença concomitante dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade de êxito da demanda e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Além disso, não poderá haver o perigo de irreversibilidade.
A tutela de urgência aqui requerida, por constituir uma exceção ao devido processo legal, deve ser analisada criteriosamente.
Na relevância do fundamento em que se baseia o pedido é que se forma um juízo de probabilidade de êxito da contenda e que, segundo DINAMARCO, é aquela "situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes” (As inovações no processo civil.
São Paulo: Malheiros, 1995, p. 143).
Em termos práticos, para a verificação da probabilidade de êxito, deve-se fazer a seguinte indagação: se julgada a demanda neste instante, pelas provas apresentadas, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa.
Caso a resposta seja positiva, o primeiro requisito da tutela de urgência estará preenchido.
Firmadas essas premissas, no caso em testilha, mostra-se conveniente a formação do contraditório e da ampla defesa, já que, se julgada a demanda neste instante, não se pode dizer que seria procedente.
Afinal, os documentos que instruem a petição inicial não trazem a necessária certeza acerca do inadimplemento da parte demandada, já que a autora afirma que, até o momento, o contrato do ano de 2022, sequer teria sido assinado.
Depois, se não bastasse, não custa ressaltar que a tutela de urgência tem o propósito de debelar o efeito deletério do tempo de tramitação da demanda, com a correta distribuição do ônus processual do tempo.
No vertente caso, a passividade com que se aguardou aproximadamente dois anos para o início da demanda não permite que se considere urgente a tutela pretendida.
Afinal, como afirmado na própria petição inicial, a inadimplência se deu a partir de maio de 2023 e desde então seria factível o ajuizamento da demanda.
A parte autora, todavia, ajuizou a demanda, como dito, após aproximadamente dois anos de inadimplência.
A propósito: “Locação.
Imóvel residencial.
Tutela de urgência.
Despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em atraso.
Pedido de liminar para desocupação do imóvel.
Indeferimento.
Exegese do artigo 59, § 1º, inciso IX da Lei 8.245/91, com as alterações introduzidas pela Lei 12.112/90.
Ausência dos pressupostos e requisitos para concessão da tutela jurisdicional de urgência (art. 300, do CPC/2015).
Autor, ademais, que reclama aluguéis e encargos vencidos desde novembro de 2.015, ajuizando a ação somente em março.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Para a concessão de tutela de urgência, sem oitiva da ré, é mister que os elementos e os pressupostos da tutela estejam presentes de imediato.
Bem por isso, sem que se apure fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, não evidenciada a probabilidade do direito, não há como antecipar os efeitos da tutela invocada, observando demora injustificada para reclamar falta de pagamento de aluguéis e encargos por período superior a cinco meses na data da distribuição.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2100466-12.2016.8.26.0000; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2016; Data de Registro: 09/06/2016) DISPOSITIVO Posto isso, em análise sumária, não preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
No mais, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
23/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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23/06/2023 19:24
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 16:22
Conclusos para decisão
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24/05/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 03:00
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1003083-15.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): LEUSA MARIA GARCIA CORREA REU: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO SAO MATEUS LTDA REPRESENTANTE: JONY ROBERTO DA SILVA CALDEIRA Vistos e examinados.
Pretende a parte autora sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita.
Determinada a juntada de documentos apto a comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora juntou as declarações de imposto de renda no id. 116344749 e ss.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 no seu art. 5º, inciso LXXIV, ao assegurar o benefício da justiça gratuita, condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de seu recurso.
Neste contexto, cabe ao magistrado, caso a caso, valorar a necessidade do beneplácito.
Ademais, vale registrar que o deferimento do benefício da gratuidade judiciária é suportado por toda sociedade, ao passo que o que se quer é conceder o benefício àqueles que realmente necessitam, sob pena de tornar a exceção em regra.
No caso em questão, a parte autora afirma não possuir recursos para custear a demanda, porém, como se extrai dos documentos por ela juntados aos autos, a sua declaração de bens e direitos não coaduna com a alegada hipossuficiência.
Assim, diante da ausência de elementos capazes de trazer à tona a hipossuficiência econômica, mormente porque os documentos que aportaram aos autos depõem contra a concessão da justiça gratuita, é o caso de indeferimento do pleito.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRECARIEDADE ECONÔMICA - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA - INSUFICIÊNCIA - INDEFERIMENTO MANTIDO - PEDIDO ALTERNATIVO DE PAGAMENTO DE CUSTAS NO FINAL DO PROCESSO - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão do benefício da justiça gratuita depende da efetiva demonstração da falta de condições para arcar com as despesas do processo por meio de documentos idôneos, não sendo suficiente a mera alegação de que se encontra em dificuldades financeiras.
Não é admitido o pagamento das custas no final do processo, uma vez que constitui requisito prévio para o processamento de qualquer causa em juízo, assim como o recolhimento da taxa judiciária”. (TJ/MT – AI, 116996/2013, DES.RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/02/2014, Data da publicação no DJE 03/03/2014) (negrito nosso) Não custa dizer que não se reclama vida abastada para o indeferimento da justiça gratuita, mas que a situação pessoal do litigante permita arcar com as despesas processuais, no seu sentido lato, sem prejuízo de subsistência, exatamente como se dá na espécie.
Logo, diante do cenário delineado, como não se vislumbra hipossuficiência momentânea ou perene, o pedido não tem respaldo.
Dessa feita, INDEFIRO o pleito de justiça gratuita.
Por outro lado, entendo pela viabilidade do parcelamento das custas processuais, uma vez que, embora não represente um direito subjetivo da parte, pode ser concedido pelo juízo de acordo com as circunstâncias do caso, consoante disposto no art. 98, § 6º, do CPC.
Bem por isso, DEFIRO o pagamento das custas processuais na forma parcelada, em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, cabendo ao autor fazer prova do adimplemento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de praxe.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se.
Após, independentemente de nova intimação, conclusos. -
12/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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12/05/2023 16:51
Gratuidade da justiça não concedida a LEUSA MARIA GARCIA CORREA - CPF: *90.***.*21-72 (AUTOR(A)).
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02/05/2023 18:25
Conclusos para decisão
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28/04/2023 08:15
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 04:15
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1003083-15.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): LEUSA MARIA GARCIA CORREA REU: ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MEDIO SAO MATEUS LTDA REPRESENTANTE: JONY ROBERTO DA SILVA CALDEIRA Vistos e examinados.
RECEBO a emenda à inicial.
Diante do pedido de gratuidade formulado na inicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, integralmente, bem como outros documentos que achar necessários a fim de que seja possível aferir a hipossuficiência alegada, como por exemplo: extrato bancário dos últimos 03 meses, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
04/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 19:22
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 02:40
Decorrido prazo de LEUSA MARIA GARCIA CORREA em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 07:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 07:39
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2023 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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