TJMT - 1040103-77.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:33
Recebidos os autos
-
21/02/2024 03:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:27
Juntada de Alvará
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040103-77.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: MATHEUS CRISTHIAN GOMES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc. 1.
Tendo em vista o bloqueio integral do débito executado - R$ 6.763,44 (id. 120805818) e a expressa concordância da parte exequente (id. 135337601), DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, II, do CPC. 2.
Comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação do numerário, devidamente atualizado, zerando a conta. 3.
Int. 4.
Arquive-se, dando-se baixa definitiva GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito “ -
18/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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28/11/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
28/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 01:34
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/10/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 07:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 07:43
Decorrido prazo de MATHEUS CRISTHIAN GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
10/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 19:40
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 19:40
Decisão interlocutória
-
04/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:15
Decorrido prazo de MATHEUS CRISTHIAN GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:57
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1040103-77.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: MATHEUS CRISTHIAN GOMES DA SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Defiro o requerimento retro e, para tanto, determino a penhora de dinheiro da parte executada em depósito ou aplicação financeira e sua indisponibilidade até o valor indicado nos autos, nos termos do artigo 854, do CPC.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, DETERMINO o agendamento e realização de audiência de conciliação, com a devida INTIMAÇÃO das partes, em observância ao preconizado no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e no ENUNCIADO 71 do FONAJE[1].
Restando totalmente infrutífera tal diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] ENUNCIADO 71 – É cabível a designação de audiência de conciliação em execução de título judicial. -
19/06/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 12:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 08:45
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
16/06/2023 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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15/06/2023 12:16
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/06/2023 14:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/06/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 03:29
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 16:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2023 09:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
08/05/2023 14:35
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2023 09:34
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/04/2023 00:45
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1040103-77.2022.8.11.0002.
RECLAMANTE: MATHEUS CRISTHIAN GOMES DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do C.P.C.
Pleiteia a parte Reclamante a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito no valor de R$ 6.438,56, junto à reclamada, bem como indenização por danos morais, ao argumento que seu nome foi inscrito nos cadastros das entidades de proteção ao crédito, em razão de dívida que não reconhece legítima pois jamais contratou com a reclamada ou foi notificada acerca de cessão de crédito.
A parte reclamada, embora devidamente citada (id. 106729311) e habilitada nos autos (id. 107004464), deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada no dia 22/03/2023, não apresentou justificativa de sua ausência, tampouco contestação.
Impende registrar que na ata de audiência constou a presença da parte reclamada representada pela preposta KATIA RODRIGUES DE OLIVEIRA (id. 113207502), a qual, na verdade, é preposta do Banco Bradesco S.A. (id. 113157541), ou seja, de pessoa jurídica estranha à lide.
Outrossim, foi o Banco Bradesco S.A. quem apresentou a contestação juntada no id. 113156185, mesmo não sendo parte na relação processual.
Assim, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, DECRETO A REVELIA do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, e destaco que, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador.
Não vislumbro nenhum dos elementos do art. 345 do CPC, razão pela qual aplico os seus efeitos da revelia.
Pois bem.
No caso dos autos, por tratar-se de uma suposta relação de natureza consumerista, e pelo fato de que a parte ré tem o dever de deter a comprovação da relação jurídica havida entre as partes demonstrando a origem da dívida, cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º da Lei 8.078/90.
Diante da ausência de defesa, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, e, inexistindo provas da origem do débito, presume-se, verdadeira a versão estampada na petição inicial, de modo que, restando configurada a prática de conduta ilícita, reconheço como indevida a inscrição do nome da parte reclamante nos órgãos de restrição.
A inserção do nome da parte reclamante nos cadastros das entidades de proteção ao crédito está devidamente comprovada por meio do extrato juntado no id. 106729308.
Por derradeiro, razão assiste à parte reclamante que pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica e do débito.
Cumpre ressaltar que, no caso incide a responsabilidade objetiva já que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Quanto ao pedido de dano moral impende pontuar que restou demonstrada a inscrição indevida do nome do reclamante perante os órgãos de proteção ao crédito e que não ocorrência de restrição preexistente.
No que tange à prova do dano moral, tenho que ela não se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da Súmula 22.
Prosseguindo, em relação ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como, considerando o valor da dívida debatida nos autos, o fato de a parte Reclamante não possuir anotação restritivas posteriores em seu, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dispositivo.
Pelo exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, opino por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica e do débito no valor de R$ 6.438,56 (seis mil quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) com vencimento em 15/02/2021, bem como determinar à reclamada que promova o cancelamento da inscrição realizada pela Reclamada no nome da parte Reclamante, perante as entidades de restrição ao crédito. 2) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data da inclusão indevida: 26/07/2021 - id. 106729308), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao M.M.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Thiago D’Abiner Fernandes Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em caso de pagamento do valor da condenação/transação, com a concordância da parte credora, sendo necessária a expedição de alvará judicial, fica desde já autorizada a sua expedição, observando-se em caso de transferência para a conta do(a) patrono(a) a existência de cláusula conferindo poderes para "receber e dar quitação" no instrumento procuratório.
Preclusas as vias recursais e, nada sendo requerido, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
17/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 09:39
Juntada de Projeto de sentença
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17/04/2023 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2023 11:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/03/2023 17:14
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 17:13
Recebimento do CEJUSC.
-
22/03/2023 17:13
Audiência de conciliação realizada em/para 22/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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22/03/2023 17:12
Juntada de Termo de audiência
-
22/03/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 02:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:23
Recebidos os autos.
-
02/03/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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10/01/2023 12:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/12/2022 17:37
Audiência de conciliação designada em/para 22/03/2023 17:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
21/12/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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