TJMT - 1001055-59.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:19
Recebidos os autos
-
30/06/2023 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/05/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
29/05/2023 17:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2023 04:51
Decorrido prazo de FABIANA NOGUEIRA PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
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21/05/2023 01:18
Decorrido prazo de FABIANA NOGUEIRA PEREIRA em 19/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:05
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO: Vistos; 1.
Trata-se de pedido de Revogação de Prisão Preventiva em favor do acusado(a) DARLENE CARVALHO PEREIRA (qualificados nos autos), alegando, em síntese, que não estão presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da prisão preventiva (Id. 114114537). 2.
Instado a se manifestar, o Nobre representante do Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito, posto estarem presentes os pressupostos e os fundamentos autorizadores de sua decretação - fumus commissi delicti e o periculum libertatis, previsto nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, requerendo ao final a manutenção da prisão preventiva do acusado (Id. 114501720).
Decido e Fundamento. 3.
Não se olvidando das teses levantadas pelos denunciados, tem-se que os fatos apurados neste feito são deveras graves, fator que evidencia a necessidade da segregação cautelar. 4.
Ademais, ressalte-se que a r. decisão que homologou a prisão em flagrante destacou a presença dos fundamentos do artigo 312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, visto que existem nos autos indícios de efetivação do crime praticado pelo indiciado. 5.
Imperioso destacar a r. decisão que decretou a prisão preventiva do(a) indiciado(a).
Vejamos: (APF nº 1001055-59.2023.8.11.0008)“Vistos em regime de Plantão.O Juiz, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Colhe-se do auto de prisão que a suspeita foi detida em estado de flagrância, fazendo-se presumir ser ela a autora da infração, nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas, e a conduzida, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Verifico que a prisão foi efetuada legalmente e na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça e não sendo o caso de aplicação do artigo 310, parágrafo único, do Estatuto Processual Penal, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
Sobre a possibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, com base no artigo 312, do Código de Processo Penal, vislumbro que se encontram reunidos dois pressupostos básicos e indispensáveis para a adoção da medida de excepcionalidade: prova da existência do crime (boletim de ocorrência) e indícios suficientes de autoria (depoimentos testemunhais colhidos na fase extrajudicial e os vídeos anexados ao IP), o que demonstra a presença do fumus comissi delicti.
Em relação ao periculum libertatis, mostra-se necessária para garantia da ordem pública, pois, embora a flagrada não possua nenhuma passagem e tenha, em princípio, uma motivação passional consistente na possível relação extraconjugal da vítima com seu marido, vislumbro, pelo vídeo (Id. 113509208), numa análise prima facie, que houve um plano previamente elaborado, onde a custodiada se deslocou até o local de trabalho da vítima, verificou se a ação seria possível e sacou a faca efetuando dois golpes pelas costas da ofendida enquanto esta se encontrava no exercício de sua atividade laboral.
Além disso, carregou a arma branca de maneira velada para evitar percepção prévia e atingir a ofendida de surpresa, revelando alta periculosidade social e qualquer outra medida diversa da prisão não será satisfatória para evitar o perigo de vida que a vítima corre e correrá.Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no presente caso, devendo a medida segregadora ser efetivada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.Soma-se a isso o fato de o delito imputado possuir pena superior a 04 (quatro) anos e, portanto, também está preenchimento a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do CPP.
Por isso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida de rigor.Além disso, o delito é hediondo.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, converto a prisão em flagrante da autuada DARLENE CARVALHO PEREIRA em preventiva, como garantia da ordem pública.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, devendo a segregação ser efetivada e mantida com as cautelas e garantias legais.Ainda, DETERMINO a juntada do laudo de exame de corpo de delito.Com o encerramento do plantão, redistribua-se o feito ao Juízo competente.Cumpra-se. Às providências.De Sapezal/MT para Barra do Bugres/MT, 26 de março de 2023.DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Plantonista”. 6.
Com efeito, registre-se que a indiciada, por motivos de ciúmes, teria se dirigido até o local de trabalho (Mercado Expresso, na Av.
Castelo Branco, em Barra do Bugres-MT) da vítima “Ângela Regina Bento Da Guia”, onde desferiu golpes de faca nas costas da vítima, e, em seguida teria evadido do local, ao tempo que quando localizada, a acusada teria justificado seu ato, devido ao fato de que seu marido estaria mantendo relação extraconjugal com a vítima. (Representação Id.113509223). 7.
Outrossim, o nobre representante do Ministério Público manifestou-se no sentido de que existem pressupostos suficientes para autorizar a segregação cautelar do acusado (Id. 114501720). 8.
Diante da fundamentação supra, verifica-se que os elementos constantes nos autos revelam a necessidade da manutenção cautelar do indiciado, visto que estão presentes as hipóteses autorizadoras/mantenedoras da prisão preventiva previstas nos artigos 312 e 313, do CPP, e as medidas cautelares diversas da prisão se revelam inadequadas e insuficientes ao presente caso. 9.
Destarte, ante a gravidade do delito narrado nos autos e a necessidade da segregação cautelar do acusado(a), e em conformidade com o parecer ministerial, não havendo qualquer modificação fática no caso desde a data da decisão que decretou a prisão preventiva até hoje, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva formulado (Id. 114114537), pelo que mantenho a ordem de custódia tal como foi lançada, como, aliás, foi sobejadamente fundamentado na decisão que decretou a segregação cautelar já mencionada, sendo insuficiente sua substituição por medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão. 10.
Por fim, proceda-se o arquivamento do presente Auto de Prisão em Flagrante, com as baixas e anotações de estilo, transladando-se cópia das peças essenciais para o Inquérito Policial competente, devendo o IP ser imediatamente remetido ao Ministério Público, para eventual oferecimento de denúncia. 11.
Ciência ao Ministério Público e a Defesa Constituída. 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 09 de Maio de 2023.
Arom Olímpio Pereira, Juiz de Direito em Substituição Legal.
BARRA DO BUGRES, 10 de maio de 2023.
DIONE HEVERSON MENDES DOS SANTOS Gestor(a) Judiciário(a) em Substituição Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
10/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
09/05/2023 17:52
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
09/05/2023 17:52
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2023 17:52
Determinado o arquivamento
-
09/05/2023 17:52
Determinado o Arquivamento
-
09/05/2023 17:52
Decisão interlocutória
-
14/04/2023 15:28
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 09:44
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 09:44
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 18:40
Recebidos os autos
-
29/03/2023 18:40
Decisão interlocutória
-
29/03/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/03/2023 13:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/03/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001055-59.2023.8.11.0008.
Vistos em regime de Plantão.
O Juiz, nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: I- relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Colhe-se do auto de prisão que a suspeita foi detida em estado de flagrância, fazendo-se presumir ser ela a autora da infração, nos termos do artigo 302, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo sido ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, o condutor, testemunhas, e a conduzida, estando o instrumento devidamente assinado por todos.
Verifico que a prisão foi efetuada legalmente e na forma do artigo 304 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça e não sendo o caso de aplicação do artigo 310, parágrafo único, do Estatuto Processual Penal, HOMOLOGO o presente auto de prisão em flagrante.
Sobre a possibilidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, com base no artigo 312, do Código de Processo Penal, vislumbro que se encontram reunidos dois pressupostos básicos e indispensáveis para a adoção da medida de excepcionalidade: prova da existência do crime (boletim de ocorrência) e indícios suficientes de autoria (depoimentos testemunhais colhidos na fase extrajudicial e os vídeos anexados ao IP), o que demonstra a presença do fumus comissi delicti.
Em relação ao periculum libertatis, mostra-se necessária para garantia da ordem pública, pois, embora a flagrada não possua nenhuma passagem e tenha, em princípio, uma motivação passional consistente na possível relação extraconjugal da vítima com seu marido, vislumbro, pelo vídeo (Id. 113509208), numa análise prima facie, que houve um plano previamente elaborado, onde a custodiada se deslocou até o local de trabalho da vítima, verificou se a ação seria possível e sacou a faca efetuando dois golpes pelas costas da ofendida enquanto esta se encontrava no exercício de sua atividade laboral.
Além disso, carregou a arma branca de maneira velada para evitar percepção prévia e atingir a ofendida de surpresa, revelando alta periculosidade social e qualquer outra medida diversa da prisão não será satisfatória para evitar o perigo de vida que a vítima corre e correrá.
Portanto, as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes no presente caso, devendo a medida segregadora ser efetivada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
Soma-se a isso o fato de o delito imputado possuir pena superior a 04 (quatro) anos e, portanto, também está preenchimento a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I, do CPP.
Por isso, a conversão da prisão em flagrante em preventiva é medida de rigor.
Além disso, o delito é hediondo.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos legais, converto a prisão em flagrante da autuada DARLENE CARVALHO PEREIRA em preventiva, como garantia da ordem pública.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão, devendo a segregação ser efetivada e mantida com as cautelas e garantias legais.
Ainda, DETERMINO a juntada do laudo de exame de corpo de delito.
Com o encerramento do plantão, redistribua-se o feito ao Juízo competente.
Cumpra-se. Às providências.
De Sapezal/MT para Barra do Bugres/MT, 26 de março de 2023.
DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito Plantonista -
26/03/2023 19:45
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 19:09
Expedição de Mandado
-
26/03/2023 18:45
Recebidos os autos
-
26/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 18:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/03/2023 18:04
Audiência de custódia realizada em/para 26/03/2023 18:00, PLANTÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
-
26/03/2023 17:42
Audiência de custódia designada em/para 26/03/2023 18:00, PLANTÃO DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
-
26/03/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 17:41
Decisão interlocutória
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de pedido de prisão preventiva
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de termo
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de termo
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de termo
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de termo
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de termo
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de termo
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
26/03/2023 17:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 17:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
-
26/03/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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