TJMT - 1018512-28.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:26
Juntada de Certidão
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12/04/2024 01:08
Recebidos os autos
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12/04/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 16:10
Juntada de comunicação entre instâncias
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09/02/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 03:26
Decorrido prazo de G8 COLCHÕES EIRELI em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:50
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018512-28.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CLARINDO GERMANO DE CASTRO EXECUTADO: G8 COLCHÕES EIRELI Vistos, Em detida análise dos autos, verifica-se as infrutíferas tentativas de localização de bens passíveis de penhora, bem como manifestação da parte exequente requerendo a expedição de certidão de dívida.
Com efeito, assinala-se que o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, estabelece que se o devedor não for encontrado ou inexistirem bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Deste modo, comprovada a inexistência de bens penhoráveis, não resta alternativa, senão a extinção do processo.
Pretendendo conferir efetividade às ações de execução, o Enunciado 76 do FONAJE dispõe: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Ante o exposto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, o Estado-juiz declara extinto o feito por ausência de bens penhoráveis e determina-se a expedição da certidão requerida.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
26/01/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 14:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/01/2024 13:55
Conclusos para decisão
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26/01/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 04:04
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018512-28.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CLARINDO GERMANO DE CASTRO EXECUTADO: G8 COLCHÕES EIRELI Vistos, Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora (Id.136598897).
Com essas considerações, e em atenção ao princípio da celeridade processual o Estado-juiz determina-se à secretaria deste juizado que proceda a juntada da decisão do referido agravo de instrumento protocolado sob o nº. 1001445-04.20232.8.11.9005, certificando-se o trânsito em julgado.
Na sequência, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpridas as diligências, conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
17/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:47
Conclusos para despacho
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10/12/2023 13:42
Juntada de Petição de agravo inominado ou legal
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05/12/2023 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/11/2023 09:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018512-28.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CLARINDO GERMANO DE CASTRO EXECUTADO: G8 COLCHÕES EIRELI Visto.
Cuida-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a penhora online, via Sisbajud, em ativos financeiros da empresa que compõe o grupo econômico da executada G8 Colchões EIRELI, a fim de que o patrimônio da empresa Sono Quality Store responda pelo débito exequendo.
Argumenta a exequente a manipulação pela parte executada para continuidade de vendas, com pagamentos destinados a pessoas jurídicas diversas, requerendo, portanto, a penhora em desproveito de CNPJ diverso.
Infere-se dos autos que, deferida a penhora online, via SISBAJUD, sobre eventuais valores encontrados em contas bancárias da executada G8 Colchões EIRELI, a pesquisa de numerário restou infrutífera, conforme id. 129790617.
Na hipótese, não localizados bens em nome da empresa G8 Colchões EIRELI, a parte exequente busca alcançar bens de outra pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico.
Com efeito, o fundamento jurídico do presente pleito está insculpido no art. 28, § 2º, art.
CDC.
A desconsideração da pessoa jurídica é medida excepcional que visa atingir o patrimônio pessoal dos sócios a fim de satisfazer dívida da pessoa jurídica, ou, ainda, para reconhecer a existência de grupo econômico entre empresas, com o objetivo de imprimir eficiência no processo executivo, de modo deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores.
Por outro lado, tem-se como desnecessária a instauração do referido incidente no âmbito dos processos em trâmite nos Juizados Especiais, por se revelar formalidade excessiva e incompatível com os princípios norteadores dispostos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, desde que oportunizada à parte contrária a possibilidade de manifestação a respeito das razões apresentadas para fundamentar o pedido.
De acordo com o art. 2º, § 2º da CLT, grupo econômico é composto “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico (...)”.
Assim, para o reconhecimento da formação de conglomerado de empresas tem como pressuposto a existência de prova que evidencie a plausibilidade da alegação em que fundamentado o pedido.
Não obstante a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica acolhida em nosso ordenamento jurídico, amparada no art. 28, § 5º do CDC, não foram produzidos elementos suficientes a evidenciar indicativo de existência de grupo econômico entre a empresa devedora e a pessoa jurídica que se pretende incluir no polo passivo da execução, cujo patrimônio se busca alcançar, sobretudo porque as duas empresas possuem quadros societários diferentes, o que impede, neste momento, que o bloqueio recaia sobre os bens das mencionadas empresas.
Incumbe salientar que sócio administrador da empresa Sono Quality Store é o Sr.
Antônio Carlos Silvino Batista.
Com essas considerações, ao menos neste momento, indefere-se o pedido de reconsideração para realização de bloqueio eletrônico sobre ativos financeiros da empresa Sono Quality Store, CNPJ 37.***.***/0001-16.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar documentos aptos a evidenciar que a G8 Colchões EIRELI, pertence ao mesmo grupo econômico da Sono Quality Store.
Transcorrido o prazo sem pronunciamento do credor, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
14/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
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14/11/2023 14:28
Decisão interlocutória
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30/10/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 04:39
Decorrido prazo de G8 COLCHÕES EIRELI em 27/10/2023 23:59.
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16/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:50
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1018512-28.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: CLARINDO GERMANO DE CASTRO EXECUTADO: G8 COLCHÕES EIRELI Visto, Indefiro o pedido retro, tendo em vista que não restou comprovado pelo reclamante que a empresa Sono Quality com CNPJ 37.***.***/0001-16, tem algum tipo de vinculo com a empresa demandada.
Isto posto, intime-se a parte reclamante para comprovar o alegado ou indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Glenda Moreira Borges.
Juíza de Direito -
09/10/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2023 11:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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26/09/2023 09:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/09/2023 09:04
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, para que seja satisfeito o pagamento da dívida imposta ao executado, no valor atualizado de R$ 8.200,73.
Consoante o art. 52, da Lei 9099/95, o cumprimento da sentença inicia-se por impulso do credor, que deverá instruir o pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Com efeito, o devedor será intimado para pagar o débito no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC, circunstância que o isentará da incidência dos consectários legais derivados da mora.
Não ocorrendo o pagamento espontâneo no mencionado prazo, o valor será acrescido de multa de 10%.
Na espécie, conquanto devidamente citada (expediente n.º 23955824), a empresa executada não promoveu o adimplemento da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente.
Com efeito, a ausência de pagamento da dívida exequenda autoriza a incidência da multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ademais, por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito.
Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.
Assim, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Ante o exposto, o Estado-juiz defere o pedido de bloqueio eletrônico, via SISBAJUD, que deverá recair sobre ativos financeiros da parte executada, até o valor necessário para a satisfação do crédito.
Assinala-se, entretanto, que a medida restou infrutífera, porquanto nenhum valor foi encontrado em conta bancária do devedor.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
22/09/2023 21:05
Expedição de Outros documentos
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22/09/2023 21:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/09/2023 12:54
Decorrido prazo de G8 COLCHÕES EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 12:25
Conclusos para decisão
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13/09/2023 10:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/09/2023 03:37
Decorrido prazo de G8 COLCHÕES EIRELI em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 13:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/08/2023 11:15
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/08/2023 11:14
Decorrido prazo de G8 COLCHÕES EIRELI em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 01:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1018512-28.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CLARINDO GERMANO DE CASTRO REQUERENTE: G8 COLCHÕES EIRELI I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS” na qual a Reclamante alega que não teve entregue colchão adquirido perante a Reclamada no dia 22/12/2022, mesmo após realizar várias reclamações.
Alega que também pediu o cancelamento e a devolução dos valores, sem êxito.
Pugnou pela condenação da requerida à devolução do valor pago pelo produto não entregue no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A Reclamada ofereceu resposta, apenas alegando que não conseguiu cumprir o prazo de fabricação devido à problemas oriundos da pandemia do COVID-19, bem como devido à guerra da Ucrânia. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
O decreto de procedência é medida que se impõe.
Inicialmente, destaco que a relação jurídica entre as partes deve ser analisada com base no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se enquadra na condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8.078/90.
Partindo dessa premissa resta estabelecer como regra de julgamento da presente causa a inversão do ônus da prova, com fundamento no Art. 6º, inciso III, do CDC, ante a verossimilhança das alegações da parte Autora.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a parte Reclamada não logrou êxito em comprovar suas alegações, vez que não juntou quaisquer documentos capazes de corroborar com suas alegações.
Outrossim, os problemas de pandemia do COVID-19 e guerra da Ucrânia são existentes muito antes da venda efetivada ao Autor, não podendo a parte Reclamada utilizar tais argumentos para não cumprir o contrato firmado com os consumidores.
Assim, cabível a restituição do valor pago pelos produtos não enviados para o Reclamante.
Quanto ao dano moral, cumpre anotar que o caso em tela trata de relação de consumo e que o dano moral afirmado é decorrente da má prestação de um serviço e da conduta negligente da empresa, consequentemente, deve ser aplicada a teoria do risco do empreendimento (CDC, art. 14).
Além do mais, a parte Reclamante, por erro da Reclamada, não teve entregue os produtos adquiridos, o que demonstram a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, indevidamente a parte Reclamada não promoveu a entrega dos produtos ou a devolução dos valores, o que demonstra a abusividade cometida pela Reclamada.
Com isso, verifica-se que o consumidor em desvantagem não possui o poder de resolver o problema, gerando sentimento de impotência e insegurança.
Assim, a atitude da Reclamada ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
O Código Civil deixa evidente no art. 186 ao prescrever que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De outro norte, o art. 927 do mesmo Diploma Legal, ao tratar da obrigação de indenizar, preceitua que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, protege de forma eficaz a honra e a imagem das pessoas, assegurando direito a indenização pelo dano material e moral que lhes forem causados.
O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão bem delineados no supracitado artigo, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral e, nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Assim, na eventualidade de não restarem provados esses pressupostos, indevida será a obrigação reparatória.
No entanto, haverá casos em que se dispensa o elemento culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, tal como o caso dos autos.
Nenhuma prova é acostada pelo demandado de modo a convencer do acerto quanto ao que alega, pois nenhum só documento traz de maneira a demonstrar que cumpriu com sua parte na avença.
Assim, descura a Reclamada de seu dever de lealdade, que está vinculada ao princípio da boa-fé, sendo oportuno citar Cláudia Lima Marques, que assim define tal princípio: “significa atuação refletida, uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem qualquer lesão desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das partes” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 5ª ed., RT, p. 216.
O serviço, assim, qualifica-se como defeituoso, uma vez que não forneceu a segurança esperada, descurando dos riscos e consequências deletérias ao direito do Reclamante.
Tais fatos exigem reparação moral.
No que tange ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral à vista da inexistência de critérios legais e pré-estabelecidos para o seu arbitramento incumbe, ao Juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim, quantificam-se os danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por CLARINDO GERMANO DE CASTRO em desfavor a G8 COLCHÕES EIRELI para: (1º) CONDENAR a Reclamada a restituir ao Reclamante os valores pagos pelo produto no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados monetariamente com incidência do IGP-M/FGV desde a data do efetivo desembolso, mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (2º) CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente com incidência do IGP-M/FGV desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 13:59
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2023 13:59
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/06/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 14:07
Recebimento do CEJUSC.
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12/06/2023 14:07
Audiência de conciliação realizada em/para 12/06/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
12/06/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 17:14
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/06/2023 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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12/05/2023 15:14
Recebidos os autos.
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12/05/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/05/2023 02:05
Juntada de entregue (ecarta)
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19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1018512-28.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 14.000,00 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CLARINDO GERMANO DE CASTRO Endereço: Rua Itú, 36, Goiabeiras, CUIABÁ - MT - CEP: 78032-190 POLO PASSIVO: Nome: G8 COLCHOES EIRELI Endereço: ALAMEDA GRAJAÚ, 219, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-050 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 12/06/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 18 de abril de 2023 -
18/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:29
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 09:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 09:28
Audiência de conciliação designada em/para 12/06/2023 13:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/04/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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