TJMT - 1007244-68.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 07:22
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 01:03
Recebidos os autos
-
11/10/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/09/2023 15:06
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2023 15:06
Transitado em Julgado em 28/08/2023
-
18/08/2023 07:42
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 11:46
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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12/08/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
10/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 16:44
Homologada a Transação
-
10/08/2023 09:39
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 09:39
Recebimento do CEJUSC.
-
10/08/2023 09:39
Audiência de conciliação realizada em/para 09/08/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
08/08/2023 13:16
Recebidos os autos.
-
08/08/2023 13:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/07/2023 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007244-68.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA POLO PASSIVO: REQUERIDO: M.
L.
B.
ARVANI ESPORTES - ME Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - SALA 02 - CGJ/DAJE Data: 09/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: RAFAEL GUBOLIN CASTILHO 19/06/2023 17:15:14 -
19/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/06/2023 17:12
Audiência de conciliação designada em/para 09/08/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/06/2023 07:51
Decorrido prazo de M. L. B. ARVANI ESPORTES - ME em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 01:31
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007244-68.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: M.
L.
B.
ARVANI ESPORTES - ME Vistos, etc.
Trata-se de feito redistribuído da 4ª Vara Cível desta Comarca, a este juízo.
Assim, intimem-se as partes dando ciência do recebimento dos autos e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma tele presencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Ás providências, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
02/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:53
Decisão interlocutória
-
01/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 16:15
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
01/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007244-68.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: M.
L.
B.
ARVANI ESPORTES - ME Vistos e examinados.
Considerando o endereçamento da petição inicial, bem como a manifestação do autor id. 117347469 PROMOVA-SE a redistribuição do feito a um dos juizados especiais cíveis desta Comarca.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 18:53
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 05:07
Decorrido prazo de M. L. B. ARVANI ESPORTES - ME em 04/05/2023 23:59.
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17/04/2023 03:06
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007244-68.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: M.
L.
B.
ARVANI ESPORTES - ME Vistos e examinados.
Em que pese este juízo ter recebido a inicial, antes de qualquer outra providência, considerando o endereçamento da petição inicial, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, esclarecer se pretende que o presente feito tramite perante o Juizado Especial desta Comarca.
Em caso positivo, promova-se a redistribuição do feito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 04:08
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007244-68.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RODRIGO FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: M.
L.
B.
ARVANI ESPORTES - ME Vistos e examinados.
I – Da justiça gratuita Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
II – Da inicial Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
04/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 18:18
Conclusos para decisão
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29/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
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29/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 18:17
Juntada de Certidão
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28/03/2023 14:34
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2023 14:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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