TJMT - 1001467-72.2018.8.11.0005
1ª instância - Diamantino - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/05/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para COMARCA DE PITANGA - PR
-
16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA CALIXTO SANCHES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:21
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 09:47
Devolvidos os autos
-
20/02/2024 09:47
Processo Reativado
-
20/02/2024 09:47
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
20/02/2024 09:47
Juntada de intimação
-
20/02/2024 09:47
Juntada de decisão
-
20/02/2024 09:47
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
20/02/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 21:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
26/06/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
03/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 01:31
Decorrido prazo de EDSON SANCHES em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:31
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DA SERRA IND. COMERCIO IMP. E EXP. LTDA - ME em 01/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/05/2023 14:19
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA CALIXTO SANCHES em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:19
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:57
Publicado Sentença em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 22:41
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA CALIXTO SANCHES em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 22:41
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001467-72.2018.8.11.0005.
AUTOR(A): AGROPECUARIA VALE DA SERRA IND.
COMERCIO IMP.
E EXP.
LTDA - ME, EDSON SANCHES REU: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Ab initio, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Inclusive, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito -
09/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2023 04:11
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 02:34
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
30/04/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Intimo o patrono do Autor, para querendo manifestar nos autos acerca dos Embargos de Declaração -
27/04/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
27/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001467-72.2018.8.11.0005.
AUTOR(A): AGROPECUARIA VALE DA SERRA IND.
COMERCIO IMP.
E EXP.
LTDA - ME, EDSON SANCHES REU: BANCO BRADESCO S.A.
VISTOS.
Processo incluso na Meta 2 do CNJ.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AGROPECUARIA VALE DA SERRA IND.
COMERCIO IMP.
E EXP.
LTDA - ME em razão da execução de título extrajudicial n. 1000871-25.2017.8.11.0005 promovida por BANCO BRADESCO S.A.
Caso em que a parte embargante alega, dentre outras coisas, a incompetência territorial.
Foi apresentada impugnação aos embargos (Id. 24469150).
Foi dada a oportunidade para as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 30689969).
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Da incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da ação de execução de título extrajudicial.
Sobre a matéria, o artigo 781 do CPC trouxe a possibilidade de o exequente escolher entre os diversos foros igualmente competentes para processar e julgar a ação de execução, vejamos: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Ao comentar o referido dispositivo, os preclaros doutrinadores Nelson Nery e Rosa Maria de Andrade Nery lapidarmente lecionam[i]: “Juízo competente.
Em conformidade com o CPC 53 III d, o juízo competente é o do lugar do pagamento do título extrajudicial, ou, na execução fiscal, também, o do lugar do ato ou do fato que deu origem ao débito (LEF 5.º).
Igualmente competente para a execução, fundada em título executivo extrajudicial estrangeiro, é o juízo do lugar de cumprimento da obrigação no Brasil (CPC 784 § 2.º).
Este CPC 781 também incorpora algumas regras gerais de competência contidas no CPC/1973 94.
A variedade de opções do dispositivo traz como decorrência a vantagem, em termos patrimoniais, para o exequente, que pode, dentre todas as possibilidades do CPC 781, escolher o local que lhe seja mais apropriado (p.ex., no local onde houver maior quantidade de bens penhoráveis do devedor).” Desse modo, conforme brilhantemente ensina o exímio professor José Miguel Garcia Medina[ii], “Concorrem, assim, vários juízos, que têm competência in abstracto para processar a execução: a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do executado, no de eleição ou, ainda, onde se encontrarem os bens (cf. inc.
I do art. 781 do CPC/2015)”.
No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário que aparelha a execução de título extrajudicial foi firmada no município de Pitanga-PR, local onde foi estabelecido que seria a praça de pagamento.
O executado possuí domicílio no município de Nova Marilândia-MT, onde se encontram seus bens.
Neste pórtico, inexiste motivos para que a execução de título extrajudicial se processe perante este juízo a teor do art. 781 do CPC, sendo imperioso o acolhimento dos presentes embargos à execução, determinando a remessa do processo executivo ao Juízo competente.
Por fim, impende consignar que, não se pode olvidar que o exequente pode, dentre todas as possibilidades do CPC 781, escolher o local que lhe seja mais apropriado para propositura da ação de execução do título extrajudicial, essa previsão legal, no entanto, não o exime de averiguar qual o correto domicílio do executado para fins de escolha do foro.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução para o fim de RECONHECER a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da ação de execução de título extrajudicial, bem como DETERMINAR a sua remessa ao Juízo competente, qual seja, o de Nova Marilândia, município pertencente à comarca de Arenápolis.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença aos autos da execução, bem como REMETAM-SE os autos ao r.
Juízo competente, com as nossas homenagens.
Após, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas e anotações de estilo.
P.R.I.C. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito [i] JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Capítulo III.
Da Competência In: JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1506549897/codigo-de-processo-civil-comentado.
Acesso em: 16 de Abril de 2023 [ii] MEDINA, José.
Capítulo III.
Da Competência In: MEDINA, José.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1590357491/codigo-de-processo-civil-comentado.
Acesso em: 16 de Abril de 2023. -
17/04/2023 08:40
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 08:40
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2022 07:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2022 11:43
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DA SERRA IND. COMERCIO IMP. E EXP. LTDA - ME em 19/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 11:43
Decorrido prazo de EDSON SANCHES em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 22:55
Decorrido prazo de EDSON SANCHES em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 22:55
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DA SERRA IND. COMERCIO IMP. E EXP. LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 23:03
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 01:02
Publicado Intimação em 25/04/2022.
-
22/04/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2020 08:53
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:45
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:45
Decorrido prazo de ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:45
Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA CALIXTO SANCHES em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 07:45
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINE DE SOUZA CALIXTO em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:08
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
12/04/2020 19:21
Conclusos para decisão
-
09/04/2020 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2020 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
26/03/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 16:04
Conclusos para decisão
-
30/09/2019 22:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/09/2019 20:36
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DA SERRA IND. COMERCIO IMP. E EXP. LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 20:36
Decorrido prazo de EDSON SANCHES em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:25
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DA SERRA IND. COMERCIO IMP. E EXP. LTDA - ME em 19/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 19:25
Decorrido prazo de EDSON SANCHES em 19/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 00:26
Publicado Intimação em 09/09/2019.
-
07/09/2019 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2019 08:16
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
30/08/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 15:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
22/01/2019 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2019 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2018 14:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2018 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 17:42
Conclusos para julgamento
-
06/12/2018 17:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
06/12/2018 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2018 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2018 13:41
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2019
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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