TJMT - 1001467-72.2018.8.11.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 09:47
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 09:47
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
-
20/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:12
Decorrido prazo de EDSON SANCHES em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:12
Decorrido prazo de AGROPECUARIA VALE DA SERRA IND. COMERCIO IMP. E EXP. LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:14
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Com tais fundamentos, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e Súmula nº 568 do colendo Superior Tribunal de Justiça, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERITORIAL para CASSAR A SENTENÇA e DECLINAR DA COMPETÊNCIA para o uma das varas cíveis da Comarca do Município de Pitanga/PR, local competente para dirimir as controvérsias inerentes ao negócio, conforme devidamente estabelecido no Contrato de Cédula Bancário (id. 9030299), PREJUDICADO o mérito recursal.
Intimem-se os interessados pela imprensa e, transcorrido o prazo recursal sem qualquer irresignação, realizem-se as anotações de estilo para remessa destes autos à origem. Às providências.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r = -
22/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 17:41
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
-
29/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 21:58
Recebidos os autos
-
26/06/2023 21:58
Distribuído por sorteio
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA Processo: 1001175-53.2019.8.11.0005.
REQUERENTE: RONALDO LOURENCO DO PRADO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Visto, Trata-se de AÇÃO RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por RONALDO LOURENCO DO PRADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega que em decorrência do acidente de trabalho, a parte autora permaneceu em gozo de benefício de Auxílio-doença, o qual foi cessado pela parte ré.
Afirmando reunir os requisitos legais pugna pela concessão do benefício e, caso constatada a incapacidade permanente, seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Instruiu os autos com documentos diversos.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (Id. 22826165).
Citada, a parte ré apresentou contestação no Id. 22934197; oportunidade em que deixou de suscitar preliminares.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, por ausência de provas constitutivas do direito pretendido.
Impugnação a contestação (Id. 24754580).
Laudo pericial aportado aos autos, concluindo-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa (Id. 106670580 e Id. 113963618). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Salienta-se que a lide é pautada em questões de direito e de fato demonstráveis pela via documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência.
Ademais, considerando que já foi apresentada contestação e impugnação, bem como devidamente realizada a perícia judicial, entendo que o feito encontra-se apto para julgamento.
Configura-se, portanto, a hipótese do art. 355, inciso I, CPC; pelo que passo ao julgamento antecipado do pedido.
Do mérito Consiste a presente ação em apurar se assiste ao autor o direito à concessão do benefício de Auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Avulta-se do regramento normativo vigente que os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças ou invalidez, encontram-se previstos na Lei 8.213/1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, na medida de suas incapacidades permanentes ou temporárias, in litteris: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Sendo assim, o auxílio-doença divide-se em duas espécies, quais sejam: auxílio-doença previdenciário e auxílio-doença acidentário, sendo que, neste último caso, nos termos da Súmula 15 do colendo STJ: “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” – Objeto da presente demanda (estendendo-se a hipótese de aposentadoria por invalidez acidentária).
O auxílio-doença em seu homônimo acidentário também possui fundamento legal no art. 61 da Lei 8.213/91, tratando-se de benefício pecuniário de prestação continuada com prazo indeterminado e, com efeito, sujeito à revisão periódica.
Como a própria nomenclatura sugere, o benefício pode ser decorrente de acidente de trabalho propriamente dito, ou ainda doença advinda das condições de trabalho (doença ocupacional), tendo sempre como resultado a incapacidade transitória para o exercício laboral habitual.
Ao contrário do auxílio-doença previdenciário, para o êxito da percepção do auxílio acidentário, o segurado, necessariamente, terá contraído doença com nexo causal em relação ao exercício do trabalho habitual; daí, porque, não há exigência quanto a cumprimento de carência. É elucidativa a doutrina do previdencialista Odonel Urbano Gonçales que ao abordar acerca do auxílio-acidente esclarece que: (...) logo após o acidente, o trabalhador passa a receber, em geral, o benefício auxílio-doença.
Há nesta altura, em tese, a incapacidade total, porém temporária para o trabalho.
Consolidadas as lesões, ou seja, recuperada a saúde, cessa a incapacidade “total”.
Como corolário, extingue-se o direito ao auxílio-doença, cujo pagamento pelo órgão previdenciário cessa.
Todavia, constatada sequela do acidente que implique redução da capacidade funcional, emerge a favor do segurando direito ao benefício auxílio-acidente. (in Manual de Direito Previdenciário.
Editora Atlas. 13ª edição. 2009. pag. 255).
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, em decorrência de acidente do trabalho, tornar-se incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Pois bem.
Para a concessão do benefício vindicado, além da incapacidade para a atividade habitual, exige-se a qualidade de segurado e a carência.
A qualidade de segurado e a carência do requerente, por sua vez, foram verificados nos autos por meio dos documentos juntados aos autos , revelando a sua condição de segurado e a superação da carência, restando apenas a este juízo avaliar a incapacidade laborativa afirmada na inicial.
Por imprescindível ao deslinde da presente ação, fora designada perícia médica judicial, cujo laudo fora conclusivo para capacidade laborativa do segurado-requerente.
Pela contextualização, vale a transcrição das conclusões do expert: 4.
DISCUSSÃO Periciando com o diagnóstico de sequela de instabilidade crônica do joelho esquerdo, estando atualmente sem acompanhamento médico ou uso de medicamento.
Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico-pericial que o incapacite para a atividade laborativa habitual, estando a patologia estabilizada clinicamente. 5.
CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa.
Não apresenta limitação para a vida independente.
Some-se a isso, ao exame clínico, o periciado apresentou: D) EXAME CLÍNICO: Aspecto geral: Bom estado geral, eupneico, calmo, colaborativo, lúcido e orientado em tempo e espaço, marcha disbásica, calosidade palmar bilateral.
Apresenta hipotonia e hipotrofia da coxa esquerda, tendo crepitação, edema e limitação leve na mobilidade articular do joelho esquerdo, com bocejo medial e lateral +/+2, gaveta anterior positivo à esquerda.
Portanto, o autor, ao exame clínico-pericial não apresentou comprometimento funcional que o incapacite para a atividade laborativa habitual, já que as patologias se encontram compensadas clinicamente.
Neste aspecto, o mero inconformismo com o resultado da perícia não é suficiente para infirmar as conclusões do laudo médico elaborado por profissional habilitado, que goza de confiança do juízo e equidistante das partes.
Sabe-se que o juiz é o destinatário das provas e faz as suas valorações em conformidade com o seu livre convencimento motivado.
Ocorre que, não há como ignorar o entendimento jurisprudencial, segundo o qual, havendo conflito entre pareceres particulares e laudo judicial, este deve prevalecer, nesse sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL NEGATIVO.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário, previsto no ordenamento constitucional de riscos sociais que merecem proteção (art. 201, CF), concedido aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos), quando acometidos do risco social "incapacidade laborativa" em decorrência de doença.
Logo, a concessão do auxílio-doença dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico pericial, sendo certo que apenas o profissional médico habilitado poderá opinar pela invalidez do segurado.
No caso dos autos, a prova colacionada, ao contrário do que afirma o apelante, não demonstra a ocorrência de incapacidade.
Não obstante não esteja o juiz vinculado à prova pericial, por força do princípio da persuasão racional, forçoso é reconhecer que nas ações previdenciárias, não logrando o autor fazer prova que invalide a pericial, não se pode acolher a pretensão apenas com base nos reclamos contidos na exordial.
Desprovimento do recurso”. (TJ-RJ - APL: 00135237320128190028, Relator: Des(a).
RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 13/02/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Desse modo, sem a presença de todos os requisitos cumulativos, a improcedência da pretensão autoral é medida impositiva, como pode-se observar nos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação. (TRF-4 - AC: 50228517120204049999 5022851-71.2020.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 10/02/2021, SEXTA TURMA).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABALECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL E DE MINORAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. - O auxílio-doença deve ser concedido ao segurado considerado incapaz temporariamente para o trabalho, observando-se os requisitos do art. 59, da Lei 8.213/1991 - Cabe ao segurado a comprovação da consolidação das lesões decorrentes de acidentes de trabalho que impliquem na redução ou na incapacidade laborativa, para o recebimento do benefício - Comprovando o laudo pericial, que não foi desconstituído, que o periciado não está inabilitado para o exercício da atividade laborativa habitual, bem como a ausência de redução da capacidade laborativa, não restaram demonstrados os requisitos para a concessão dos benefícios, na forma da Lei 8.213/1991. (TJ-MG - AC: 10045130011005001 Caeté, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 18/11/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ou auxílio-acidente.
Ação improcedente. 1.
Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência do pedido de auxílio-doença. 2.
Tendo a sequela decorrido de doença e não de acidente, não é caso de auxílio-acidente previsto no art. 86 da LBPS. (TRF-4 - AC: 50580919320174047100 RS 5058091-93.2017.4.04.7100, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/06/2020, SEXTA TURMA). “PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 – (...) 21 -Desse modo, ausente um dos requisitos cumulativos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade, é desnecessário tecer maiores considerações acerca do preenchimento dos demais requisitos, relativos à carência e a incapacidade para o trabalho. 22 - Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurado da autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido. 23 – (...)- Apelação do INSS provida.
Sentença reformada.
Ação julgada improcedente. (TRF-3 - ApCiv: 00458527620154039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, Data de Julgamento: 07/10/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO DOENÇA.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
No caso, o Tribunal a quo firmou, com base no contexto fático-probatório, que a parte recorrente não preenchera os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, por não estar incapaz, temporária ou definitivamente, para o trabalho.
Incidência da Súmula 7/STJ à pretensão recursal. 2.
Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 870.670/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/06/2016).
Por fim, o conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, suspendendo-se a cobrança enquanto perdurar a condição legal de beneficiário da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º do CPC).
P.R.I.C.
Transitada em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE. Às providências.
Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000034-02.2023.8.11.0088
Ana Schwanz Wagner
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Marinalva Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/01/2023 18:08
Processo nº 1039720-50.2020.8.11.0041
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Carlos Augusto de Arruda Gomes
Advogado: Eduardo Antunes Segato
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2020 10:07
Processo nº 1039720-50.2020.8.11.0041
Carlos Augusto de Arruda Gomes
Carlos Augusto de Arruda Gomes
Advogado: Eduardo Antunes Segato
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/04/2024 14:06
Processo nº 1002594-61.2023.8.11.0040
Mauricio da Silva Teixeira
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/03/2023 19:04
Processo nº 1016353-15.2023.8.11.0001
Suzy Carolaine Rocha Cruz
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2023 18:57