TJMT - 1017699-98.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 23:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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19/02/2024 03:12
Recebidos os autos
-
19/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:07
Decorrido prazo de KELLY MORAES FORTE DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 03:49
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017699-98.2023.8.11.0001.
RECORRENTE: KELLY MORAES FORTE DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, etc...
Processo em etapa de arquivamento.
Diante da informação trazida aos autos pela parte Executada de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pela Exequente, que concordou com o valor depositado e requereu o seu levantamento, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, do valor de R$ 3.223,57 (ID 135450743), na conta bancária indicada no ID 136284740 e, após, arquivem-se os autos.
Consigno, por oportuno, que após a expedição do competente alvará pela Secretaria, a assinatura ocorrerá no período estimado de 07 (sete) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
11/12/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/12/2023 13:45
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 13:36
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
01/12/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 14:43
Processo Desarquivado
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27/11/2023 17:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 22:06
Devolvidos os autos
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30/10/2023 22:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/10/2023 22:06
Juntada de acórdão
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30/10/2023 22:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 22:06
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/10/2023 22:06
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 22:06
Juntada de intimação de pauta
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30/10/2023 22:06
Juntada de contrarrazões
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017699-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KELLY MORAES FORTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
04/08/2023 11:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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04/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 10:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 15:44
Conclusos para decisão
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28/07/2023 10:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por KELLY MORAES FORTE DA SILVA contra BANCO BRADESCARD S.A., objetivando a declaração de inexistência de débitos e o recebimento de indenização por dano moral, em razão de inclusão no Sisbacen, de dívida prescrita junto a parte promovida.
O pedido liminar foi indeferido.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
A parte promovida apresentou defesa intempestiva e sustentou a inexistência de ato ilícito, uma vez que a inscrição é devida ante o inadimplemento da parte promovente.
Argumentou que não se pode confundir o cadastro no Sistema do Banco Central com negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
E que, o apontamento ficou ativo até fevereiro/2018 e não existe nos dias atuais conforme os extratos apresentados pela própria promovente.
A parte promovente apresentou impugnação e requereu a decretação de revelia. É O RELATÓRIO.
EFEITOS DA REVELIA O principal efeito da revelia é a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte reclamante (art. 344 do CPC), presunção essa que cede quando, nos termos dos incisos I a IV do art. 345 do CPC: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Da mesma forma, o juízo deve se atentar para os fatos que não dependem de prova, que são os: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, I a IV, do CPC).
Portanto, o fato de a parte reclamada ser revel não implica necessariamente na procedência da pretensão autoral, mas induz a presunção relativa dos fatos aduzidos pela parte reclamante.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE.
CHEQUE.
PRESCRIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
ART. 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DESNECESSIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. (...) 2.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas demais provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido. (...) (STJ AgRg no Ag 1237848/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016).
Analisando o caso concreto, observa-se que, em relação dano, não há como reconhecer a sua existência, visto que se trata de fatos contrário ao documento juntado nos autos no ID 114993824, pois existem outros apontamentos em nome da parte promovente.
Portanto, no presente caso, quanto a estes fatos, não haverá presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
DO MÉRITO Destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
No caso dos autos, a parte promovente não nega relação jurídica mas que a dívida apontada no Sisbacen está prescrita, sendo indevido o apontamento.
A parte promovida, por sua vez, em contestação, argumentou que existem outros apontamentos em nome da autora, e que o prejuízo junto a promovida foi apontado até fevereiro/2018.
Em impugnação a parte promovente apenas se limita a alegar que a inserção é abusiva por ter ocorrido a prescrição.
Neste cenário, considerando que o extrato do SIBASCEN (ID 114993824) aponta o prejuízo junto a promovida até fevereiro de 2018, entendo que não há que se falar em dano à parte promovente.
Compulsando os autos, verifica-se ainda que a parte promovida não negativou o nome da parte promovente no Serasa, o que torna frágil, a alegação de que é o apontamento de prejuízo realizado até fevereiro/2018 que prejudicou a obtenção de crédito pela promovente, em especial porque existem outros apontamentos de prejuízo no nome da autora junto a outras instituições financeiras.
Ainda que não tenha havido notificação do devedor quanto aos termos do cadastro no Sistema do Banco Central, pode o credor, então, praticar atos de conservação do crédito cedido, como por exemplo, o registro do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, a parte promovida comprovou nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil fato extintivo do direito da parte promovente, na medida em que comprovou que o prejuízo foi apontado somente até fevereiro/2018, sem replicação nos duas atuais.
Portanto, diante das provas carreadas nos autos, o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
26/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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26/07/2023 10:20
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/06/2023 23:59.
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01/06/2023 16:18
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 16:17
Recebimento do CEJUSC.
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01/06/2023 16:17
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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01/06/2023 16:16
Juntada de Termo de audiência
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31/05/2023 14:57
Recebidos os autos.
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31/05/2023 14:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 03:16
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017699-98.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: KELLY MORAES FORTE DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória proposta por KELLY MORAES FORTE DA SILVA em face de BANCO BRADESCARD S.A., objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar a baixa de anotação de prejuízo registrada no SCR - Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, ao argumento de que os apontamentos lançados estão prescritos e impedem que novos bancos forneçam serviços indispensáveis.
A medida liminar é uma ordem judicial provisória, ou seja, é toda decisão judicial tomada "in limine litis", no início da lide e, portanto, providência que se destina a assegurar a eficácia prática da decisão judicial posterior.
Segundo dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil, deverá ser concedida a tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não há evidências de que a anotação realizada pela parte promovida tenha ocasionado qualquer prejuízo à parte promovente, em especial porque existem outras anotações realizadas por distintas instituições financeiras.
Assim, não verifico a presença dos requisitos necessários a concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO a antecipação de tutela requerida.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
13/04/2023 11:08
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 17:25
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/04/2023 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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