TJMT - 1010418-88.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de FLEMIGUI DE OLIVEIRA FESTI em 01/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
04/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/04/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2024 02:06
Decorrido prazo de FLEMIGUI DE OLIVEIRA FESTI em 27/03/2024 23:59.
-
29/03/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 09:41
Devolvidos os autos
-
19/03/2024 09:41
Processo Reativado
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
19/03/2024 09:41
Juntada de acórdão
-
19/03/2024 09:41
Juntada de acórdão
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:41
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 09:41
Juntada de intimação de pauta
-
19/03/2024 09:41
Juntada de manifestação
-
19/03/2024 09:41
Juntada de intimação
-
19/03/2024 09:41
Juntada de agravo interno
-
19/03/2024 09:41
Juntada de intimação
-
19/03/2024 09:41
Juntada de decisão
-
19/03/2024 09:41
Juntada de contrarrazões
-
19/03/2024 09:41
Juntada de intimação
-
19/03/2024 09:41
Juntada de petição
-
19/03/2024 09:41
Juntada de intimação
-
19/03/2024 09:41
Juntada de decisão
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:41
Juntada de intimação
-
19/03/2024 09:41
Juntada de intimação
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19/03/2024 09:41
Juntada de decisão
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:41
Juntada de intimação
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19/03/2024 09:41
Juntada de decisão
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19/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1010418-88.2023.8.11.0002; EMBARGANTE: FLEMIGUI DE OLIVEIRA FESTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Tratando-se de sentença sem resolução do mérito e, atento ao que dispõe o art. 485, § 7º do CPC, em juízo de retratação, mantenho a sentença tal como lançada. 2.
Na sequência, considerando que não houve a angularização processual, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 3º do CPC. 3. Às providências. .. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
28/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:18
Decisão interlocutória
-
07/06/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 14:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
23/05/2023 02:43
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA PROCESSO 1010418-88.2023.8.11.0002 EMBARGANTE: FLEMIGUI DE OLIVEIRA FESTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por FLEMIGUI DE OLIVEIRA FESTI em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na exordial. 2.
Em decisão proferida no ID 113557582, fora concedido prazo para a parte embargante comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira ou recolher as custas processuais e despesas de ingresso, por não restar comprovado nos autos os requisitos necessários para o seu deferimento. 3.
Devidamente intimada, a parte embargante deixou de dar atendimento ao comando judicial. 4.
De acordo com o artigo 290 do CPC, “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 5.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS DAS CUSTAS INICIAIS – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 485, I, DO CPC – CONCLUSÃO SENTENCIAL CORRETA – PEDIDO DE RETIFICAÇÃO APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE – APELO DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
A ausência de recolhimento das custas judiciais quando devidamente intimado é caso de preclusão temporal e resulta na extinção do feito pelo cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015 (NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 27/02/2018, publicado no DJE 02/03/2018) (N.U 1032635-81.2018.8.11.0041, APELAÇÃO CÍVEL, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 20/02/2019) 6.
Outrossim, a CNGC dispõe que, não havendo o preparo no prazo de 15 (quinze) dias, o feito será enviado ao gabinete para análise acerca do julgamento sem resolução do mérito, com arquivamento definitivo pela secretaria (art. 234 da CNGC). 7.
Diante do exposto, por não promover os atos e diligências que lhe incumbia, JULGO EXTINTA a presente demanda, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, I c/c 290 do Código de Processo Civil. 8.
Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquive-se o presente feito com as devidas baixas e anotações de estilo. 9. Às providências. . (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
19/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:14
Indeferida a petição inicial
-
16/05/2023 15:56
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 22:57
Decorrido prazo de FLEMIGUI DE OLIVEIRA FESTI em 10/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:55
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1010418-88.2023.8.11.0002; EMBARGANTE: FLEMIGUI DE OLIVEIRA FESTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. 1.
Cuida-se de pedido do embargante requerendo a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
Pois bem.
Para a obtenção do benefício da Gratuidade de Justiça, de acordo com o texto constitucional, faz-se necessário a comprovação da insuficiência de recursos, não sendo suficiente apenas a simples declaração, uma vez que seu artigo 5º, LXXIV, traz em sua redação que o benefício será concedido aos que COMPROVAREM tal necessidade, conforme se depreende do art. 5º, LXXIV, da CF, abaixo transcrito: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”. 3.
Dessa forma, ao analisar a previsão contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, de que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, verifica-se um aparente conflito de normas, travado entre a Constituição Federal e a lei 13.105/2015, que estatui o Código de Processo Civil. 4.
Nesse diapasão, para a solução da problemática da antinomia, adoto o critério hierárquico (ou de superioridade), a fim de aplicar o texto constitucional ao caso concreto. 5.
Nesse sentido, colaciono trecho da obra do ilustre jurista Wander Garcia: “A ordem jurídica prevê critérios para a solução de antinomias aparentes.
São eles: a) o hierárquico (lex superior derogat legi inferiori), pelo qual a lei superior prevalece sobre a de hierarquia inferior; b) o cronológico ou temporal (lex posterior derogat legi priori), pelo qual a lei posterior prevalece sobre a anterior; e c) o da especialidade (lex specialis derogat legi generali), pela qual a lei especial prevalece sobre a geral (GARCIA, Wander; Gabriela R.
Pinheiro Manual Completo de Direito Civil – Volume Único – 1ª Ed.
Indaiatuba –SP: Editora Foco Jurídico, 2014)”. 6.
No caso dos autos, verifico o autor se trata de pessoa jurídica, de modo que sua condição financeira deve ser comprovada mediante a apresentação de balancete da empresa. 7.
A jurisprudência tem firmado entendimento que para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício da gratuidade, deverá comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por documentos idôneos, dentre os quais se incluem demonstrativos contábeis ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira. 8.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE NECESSIDADE.
PESSOA FÍSICA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.
A pessoa jurídica não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, a não ser em caráter excepcionalíssimo, uma vez demonstrada sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, por documentos idôneos, dentre os quais se incluem demonstrativos contábeis ou outras provas que demonstrem seu estado de real dificuldade econômico-financeira. 2. É de ser concedido o benefício da gratuidade da justiça quando os documentos acostados aos autos levam à conclusão de que o postulante não tem condições de satisfazer as custas processuais e os honorários advocatícios, a não ser em prejuízo próprio ou de sua família.
Precedentes da Câmara.
Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-78, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 10/04/2014)(TJ-RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Nona Câmara Cível)”. 9.
Quanto aos demais embargantes, estes também deverão comprovar a sua hipossuficiência por meio de documentos idôneos. 10.
Assim, oportuno ao embargante o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove sua condição de hipossuficiência financeira, nos termos acima alinhavados, sob pena de indeferimento de cancelamento da distribuição e extinção do feito (art. 290 c/c art. 485, III, ambos do CPC) 11. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 10:24
Decisão interlocutória
-
22/03/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2023 16:40
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
22/03/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ajuizamento: 30/06/2023 18:43