TJMT - 1009208-60.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 16:49
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/11/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 18:42
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 07:51
Publicado Sentença em 27/10/2023.
-
27/10/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2023 16:10
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2023 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2023 18:10
Conclusos para julgamento
-
22/09/2023 18:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/09/2023 18:24
Processo Desarquivado
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22/09/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 02:21
Recebidos os autos
-
04/09/2023 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 08:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/08/2023 05:37
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 05:37
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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02/08/2023 05:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 06:18
Decorrido prazo de WEMERSON PIRES PEREIRA em 31/07/2023 23:59.
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18/07/2023 01:49
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento antecipado sendo desnecessária a dilação probatória (art. 355, I, do CPC).
Versam os autos sobre negativa de relação jurídica apta a permitir a negativação por débito inadimplido.
REJEITO a INÉPCIA da INICIAL visto que seu argumento confunde documento indispensável com a prova do fato constitutivo.
Veja-se que a parte Autora afirma que seu nome foi negativado indevidamente havendo apresentação de extrato correspondente e, no mais, a Requerida não indicou qual seria o documento indispensável faltante.
PREJUDICADA a análise da IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Não havendo arguição de outras preliminares, nem vislumbrando nulidades passo a análise do mérito.
A ré, por sua vez, embora defenda que a cobrança é legítima e decorre do inadimplemento da utilização dos seus serviços, não apresentou prova nesse sentido.
Do contrário, limitou-se a exibir telas sistêmicas no corpo da contestação.
Como é cediço, entretanto, por serem passíveis de criação e modificação unilateral tais elementos de prova não prestam-se, por si sós, à comprovação da origem da dívida se desacompanhados de outros que, os corroborando, evidenciem de forma segura a formação da relação contratual com a inequívoca identificação do consumidor contratante, seja por assinatura em instrumento formal, gravação de áudio, vídeo, fotografia, cópia de documentos oficiais (RG, CNH, etc...), bem como não descartam a possibilidade de contratação fraudulenta.
Assim, por ausência de prova inequívoca acerca da origem do débito, impõe-se a declaração da sua inexistência e o dever de indenizar da parte reclamada pela cobrança indevida, porquanto o dano moral, nestas hipóteses, é presumido.
Como é cediço, a indenização por danos morais deve ser fixada em patamar tal que não proporcione o enriquecimento sem causa do autor, bem como seja instrumento inibitório de repetição da conduta por parte da ré, observando-se, para tanto, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade.
A par de tais parâmetros, tenho que a quantia requerida na inicial extrapola o que se pode convencionar como apropriado no caso concreto, devendo ser dosada pelo juízo.
A incidência de juros flui a partir do evento danoso, todavia, o extrato apresentado pela parte Autora indica apenas a data de vencimento do débito motivo pelo qual dever ser considerada a data de emissão do extrato (17/03/2023) uma vez que tal informação era dever do Requerente.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE - REJEITADAS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. […] 7.
Conforme orientação do e.
Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora da indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, assim, considerando que não consta no extrato de negativação a data do lançamento, aplica-se a data da emissão do extrato, como determinado em sentença. […] (TJMT, N.U 1017469-87.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/12/2022, Publicado no DJE 15/12/2022) Diante do exposto, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO em discussão, devendo a parte ré, no prazo de 5 dias úteis, conforme art. 43, § 3º, do CDC, cancelar a respectiva negativação, bem como CONDENA-LA ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de indenização por DANOS MORAIS, sobre os quais, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 17/03/2023, e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir deste arbitramento (Súmula nº 362 STJ).
Sem ônus sucumbenciais, vide art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões em 10 dias, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade recursal.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema).
João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
14/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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14/07/2023 14:36
Juntada de Projeto de sentença
-
14/07/2023 14:36
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2023 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 12:28
Juntada de Termo de audiência
-
07/07/2023 12:11
Audiência de conciliação realizada em/para 07/07/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
-
06/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2023 23:59.
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24/04/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/04/2023 03:38
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1009208-60.2023.8.11.0015 Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos ocorrerá por meio de videoconferência, a fim de não gerar prejuízo às partes e garantir a celeridade processual.
INTIMAÇÃO da parte, acerca da audiência de conciliação designada nos presentes autos para o dia 07/07/2023 12:00 .
Destaca-se que a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a assentada, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: https://cutt.ly/AIIzq4U Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso.
Salienta-se que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Consigna-se que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://youtu.be/4t3zOpasD1s).
Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: • As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; • No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; • Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis de antecedência da assentada, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise e posterior proferimento de decisão a respeito, sob pena de incidir os efeitos da contumácia para a parte requerente (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas – art. 51, inciso I, da Lei 9.099/1995) ou revelia para a parte requerida (confissão do promovido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte promovente, podendo ser proferida sentença de plano – arts. 20 e 23 da Lei 9.099/1995); • Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata, incidindo os efeitos da contumácia ou revelia, conforme o caso.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito por [email protected] (Secretaria), (65) 9255-9199 (whatsapp Secretaria) ou [email protected] (Gabinete).
WEMERSON PIRES PEREIRA CPF: *24.***.*28-78, GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO CPF: *43.***.*05-86 Endereço do promovente: Nome: WEMERSON PIRES PEREIRA Endereço: Rua Dois, 1505, Inexistente, Resid.
Boa Vista, SINOP - MT - CEP: 78550-000 Endereço do promovido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: , 215, ARAPUTANGA - MT - CEP: 78260-000 Sinop, Sexta-feira, 14 de Abril de 2023.
SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP E INFORMAÇÕES: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-000 - TELEFONE: (66) 30253800 -
14/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2023 17:43
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 03:50
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009208-60.2023.8.11.0015 POLO ATIVO:WEMERSON PIRES PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 26 Data: 07/07/2023 Hora: 12:00 , no endereço: PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 . 1 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 14:27
Audiência de conciliação designada em/para 07/07/2023 12:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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01/04/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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