TJMT - 1008403-46.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 02:13
Decorrido prazo de GUILHERMY BERBERT CRUVINEL em 18/03/2025 23:59
-
11/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:41
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 18:53
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
26/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE ANDRADE BORGES em 25/09/2024 23:59
-
25/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE ANDRADE BORGES em 24/09/2024 23:59
-
17/09/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 16:20
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 01:05
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE ANDRADE BORGES em 12/04/2024 23:59
-
03/04/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:56
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/03/2024 17:52
Expedição de Mandado
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE ANDRADE BORGES em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DAVINA CANDIDA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DAVINA CANDIDA DOS SANTOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE ANDRADE BORGES em 11/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 15:57
Conclusos para despacho
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01/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 02:57
Decorrido prazo de BRUNO LUIZ DE ANDRADE BORGES em 03/08/2023 23:59.
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13/07/2023 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2023 16:00
Expedição de Mandado
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13/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2023 14:33
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2023 03:06
Decorrido prazo de DAVINA CANDIDA DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 07:01
Decorrido prazo de DAVINA CANDIDA DOS SANTOS em 15/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2023 17:35
Expedição de Mandado
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20/04/2023 00:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1008403-46.2023.8.11.0003.
AUTOR(A): DAVINA CANDIDA DOS SANTOS REU: BRUNO LUIZ DE ANDRADE BORGES Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO REINVINDICATÓRIA” ajuizada por DAVINA CANDIDA DOS SANTOS em desfavor de BRUNO LUIS DE ANDRADE BORGES, todos qualificados nos autos.
Informou que adquiriu por meio de “Escritura Particular de Compra e Venda”, o imóvel, localizado nesta cidade de Rondonópolis, descrito como: uma casa residencial com 42,00 m², com frente para a rua Paturi, nº 2800, edificada sobre o lote n. 12, da quadra n. 130, situado no loteamento denominado “PARQUE RESIDENCIAL UNIVERSITÁRIO”, zona urbana desta cidade, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), medindo 12,00 metros de frente e fundos, por 30,00 metros de ambos os lados, objeto da matrícula 88443.
Relatou a autora que já buscou de forma amistosa, conversar com o requerido residente, oportunidade que informou ser proprietária do imóvel e que a posse era clandestina.
Entretanto, houve resistência do Requerido em relação à desocupação do imóvel, em razão disso a reclamante ingressou com o processo 1006546-72.2017.811.0003, o qual foi julgado improcedente a reintegração da posse da reclamante razão pela qual reformula seus pedidos na presente ação reivindicatória.
Requereu em sede de tutela de urgência expedição de mandado para imissão na posse, da área ocupada pelos requeridos, em favor do requerente.
Juntou documentos.
DECIDO.
Primeiramente, estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual RECEBO A INICIAL.
A tutela de urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e deve ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
Em linhas gerais, a verificação da presença de tais requisitos é feita em sede de cognição sumária, ou seja, com base na análise da probabilidade de o direito alegado ser reconhecido ao final, na sentença.
No caso em tela, em que a parte postula a concessão de tutela urgência de natureza satisfativa, verifico que estão demonstrados os pressupostos acima citados.
Destarte, a ação de imissão de posse é apropriada para aqueles que detêm o título do domínio, mas não exercem a posse, apresentando como requisitos, portanto, além da prova do domínio, a delimitação do bem e a posse injusta de um terceiro.
O êxito da ação de imissão de posse depende da existência de título de domínio sobre a coisa em litígio e a comprovação de posse injusta daqueles que a detêm.
A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua, nos termos do art. 1.228 do CC.
Comprovada a prévia aquisição do imóvel em litígio, bem como o devido registro no Cartório de Registro de Imóveis pelo adquirente, restou configurada a legitimidade deste para ingressar com ação de imissão de posse.
A imissão do proprietário na posse do imóvel em poder de terceiro possuidor injusto, para evitar danos de incerta reparação, deve ocorrer mediante a concessão da tutela de urgência, se comprovados seus requisitos na inicial advindos da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) ante a inequívoca prova do domínio, e o perigo de dano ou de resultado útil do processo (fundado receio de dano) (art. 300 do CPC).
No caso, verifica-se que a autora detém o domínio do imóvel, escritura pública de compra e venda id. 114720637 - 114722395, e devidamente lavrada a escritura pública em nome da Autora, no livro nº 15-G, fls. 140/141, no Tabelionato de Notas desta Comarca, matrícula 88443, id. 114722398 o que evidencia a probabilidade do direito.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente no fato da requerente estar sendo privada do usufruto do bem por ela adquirido legalmente.
Ilustro: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS – DEFERIMENTO QUE SE IMPÕE - RECURSO PROVIDO.
Defere-se a tutela de urgência para imissão na posse quando demonstrados os requisitos legais e ausente qualquer evidência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” (TJ-MT 10051292020228110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022)(negritei) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA COMPROVADA - TRANSCRIÇÃO DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NO REGISTRO DO IMÓVEL – CABIMENTO DA IMISSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I – O artigo 300 do Código de Processo Civil dispõe que, a obtenção da tutela de urgência, antecipada ou não, depende da demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
II – Uma vez comprovada a propriedade do imóvel, sem que, ainda, tenha sido reconhecida a nulidade arguida pelos agravantes, tanto nos autos da ação revisional nº 1000960-39.2021.8.11.0092 quanto na ação anulatória de leilão extrajudicial nº 1000944-85.2021.8.11.0092, não há nada que impeça a imissão da autora, ora agravada, na posse do imóvel objeto da controvérsia.” (N.U 1000788-96.2022.8.11.9005, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para imitir a parte autora na posse do bem descrito como: uma casa residencial com 42,00 m², com frente para a rua Paturi, nº 2800, edificada sobre o lote n. 12, da quadra n. 130, situado no loteamento denominado “PARQUE RESIDENCIAL UNIVERSITÁRIO”, zona urbana desta cidade, com área de 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados), medindo 12,00 metros de frente e fundos, por 30,00 metros de ambos os lados, objeto da matrícula 88443.
EXPEÇA-SE o competente mandado de imissão na posse provisória, a ser cumprido por oficial de justiça.
DETERMINO que o requerido, desocupe a área em discussão no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo, sem a desocupação voluntária, cumpra-se com o mandado, imitindo a autora na posse do seu imóvel.
DEFIRO desde já, o reforço policial, caso seja necessário.
No mais, haja vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ressalto, todavia, que a presente decisão poderá ser revista em qualquer momento processual, caso aportem novas provas ou fatos aos autos, que demonstrem modificação da situação econômica do beneficiário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
18/04/2023 06:33
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 06:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 06:33
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2023 06:33
Concedida a gratuidade da justiça a DAVINA CANDIDA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*29-34 (AUTOR(A)).
-
18/04/2023 06:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 17:22
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:21
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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12/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/04/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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