TJMT - 1013219-74.2023.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 1 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 20:01
Baixa Definitiva
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31/10/2023 20:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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31/10/2023 14:22
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RICARDO SAMPAIO ESCHER em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 12:56
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA GABINETE 1.
SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1013219-74.2023.8.11.0002 RECORRENTE: RICARDO SAMPAIO ESCHER RECORRIDO: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL EXCESSIVO - REDUÇÃO DO QUANTUM – DECISÃO MONOCRÁTICA – SÚMULA N° 02 DA TURMA RECURSAL DO ESTADO DE MATO GROSSO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito foi indevida, pois a recorrida não comprovou a origem do débito, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC. 2. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa (Súmula nº 22 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso). 3.
O dano moral deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Havendo fixação do valor em excesso, o mesmo deve ser reduzido, em respeito aos referidos princípios. 4.
Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 02 da Turma Recursal Única Do Estado de Mato Grosso. 5.
Reforma parcial da sentença para reduzir o dano moral.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, declarar inexistente o débito sub judice, condenar a parte reclamada em danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como determinar que a parte reclamada exclua o nome da parte reclamante do cadastro restritivo de crédito.
A parte recorrente (parte requerida) requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente a ação e, alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte recorrida (parte reclamante) pugna pela manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Compulsando detalhadamente os autos, constata-se que a parte promovente teve o seu nome inscrito no órgão de proteção ao crédito pela reclamada referente a um débito relativo a “SEM PARAR”, tag para utilização de acesso a pedágios e estacionamentos.
Em análise ao lastro probatório trazido em sede de contestação, tenho que a parte reclamada não logrou êxito em demonstrar a continuidade pela parte autora do serviço que originou o débito negativado, apresentando apenas provas unilaterais que não possuem o condão de comprovar a manutenção da contratação.
De igual modo, em sede de recurso, muito embora tenha juntado proposta de adesão do serviço assinado pelo recorrido em 28/12/2018, tal documento resta insuficiente uma vez que o recorrido não nega a existência de relação jurídica, mas sim, contesta o fato de ter solicitado o cancelamento dos serviços, sendo que dos quatro veículos vinculados, somente três deles foram cancelados, mantendo-se ativo o serviço de apenas um, que tempos depois resultou na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Importante consignar que, na peça defensiva id. 177899321, a recorrente faz juntada de planilha de utilização de serviços, onde na data de 31/10/2022, consta uma recarga no valor de R$:200,00 (duzentos reais), confirmando a afirmação do recorrido que se trata de serviço “pré-pago”, ainda nessa lista conforme se observa, o débito não é utilizado/consumido, de modo que, no dia 27/01/2023 as 18:15, existe a informação de que o cliente contestou cobranças em seu cartão de crédito, e após, conforme planilha, os valores se tornam negativos, o que corrobora com as alegações autorais de que houve a solicitação de cancelamento do serviço, bem como que se tratava de serviço pré-pago, ou seja, dependia de recarga para sua utilização.
No presente caso configura danos morais “in re ipsa” [desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela simples verificação da inclusão indevida do nome da parte reclamante (recorrido) no órgão de proteção ao crédito, que configura ato ilícito (artigo 186 do Código Civil c/c Súmula nº 22 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso) e a ser indenizado (artigo 927 do Código Civil)].
Relativamente ao quantum indenizatório, o e.
STJ já se posicionou no sentido de seguir o método bifásico para a definição do montante a ser pago a título de indenização por danos morais. “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (REsp. 1.152.541, Terceira Turma, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje 21/09/2011).
De suma importância mencionarmos que os critérios da fixação dos danos morais são: a extensão do dano (artigo 944 do CC), função pedagógica do dano moral, capacidade econômica das partes, evitar o enriquecimento sem causa e princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Apesar de não existir outra negativação posterior (não se aplica Súmula nº 29 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso) e não existir outra negativação anterior (não se aplica a Súmula nº 385 do STJ), verifica-se que o valor arbitrado na respeitável sentença afronta os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, no presente caso.
Assim, reputo justa e razoável a redução do valor arbitrado de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, para quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ressalta-se que relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 02 da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, transcrita: “O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal”.
Destaca-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC, in verbis: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Grifos nossos.
Por todo o exposto, monocraticamente, CONHEÇO do recurso inominado e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para REDUZIR o valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mais mantenho a sentença atacada, pelos próprios fundamentos exarados.
Sem custas judiciais e honorárias advocatícios, nos moldes do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora -
25/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 16:46
Conhecido em parte o recurso de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 04.***.***/0014-80 (RECORRIDO) e provido em parte
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18/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 10:21
Recebidos os autos
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07/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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