TJMT - 1008860-18.2022.8.11.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1058714-47.2023.8.11.0001 REQUERENTE: GISELE NAIARA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
 
 Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
 
 Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
 
 Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
 
 Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
 
 Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
 
 Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
 
 Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
 
 Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 Data registrada no sistema.
 
 Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
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                                            07/07/2023 13:19 Baixa Definitiva 
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                                            07/07/2023 13:19 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            07/07/2023 13:15 Transitado em Julgado em 14/06/2023 
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                                            06/07/2023 18:34 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2023 18:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/05/2023 17:14 Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ 
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                                            18/05/2023 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/05/2023 09:03 Decisão interlocutória 
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                                            12/05/2023 14:13 Conclusos para decisão 
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                                            12/05/2023 14:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/04/2023 09:27 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 17:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/04/2023 17:08 Juntada de Petição de agravo interno 
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                                            04/04/2023 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2023 00:37 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
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                                            04/04/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
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                                            03/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Criminal n. 1008860-18.2022.8.11.0002 Recorrente: Carlos Eduardo Costa Gomes Recorrido: Ministério Público do Estado de Mato Grosso
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Recurso Especial interposto por Carlos Eduardo Costa Gomes, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg.
 
 Primeira Câmara Criminal, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso defensivo, assim ementado (id 153384737): “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
 
 PRETENDIDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA INICIAL – ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA COM O APELANTE – MAIOR CENSURABILIDADE DA SUA CONDUTA – PREPONDERÂNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 – MANUTENÇÃO DA PENA BASILAR – 2.
 
 ALMEJADO O RECONHECIMENTO E A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06– NÃO ACOLHIMENTO – VEÍCULO PREVIAMENTE PREPARADO PARA O TRANSPORTE DO ENTORPECENTE, ALIADO À GRANDE QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA – DEMONSTRAÇÃO DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – 3.
 
 PLEITO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME – INVIABILIDADE – ENUNCIADO 47 DA TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 4.
 
 DIREITO DE O APELANTE RECORRER EM LIBERDADE – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE SE REPORTA À PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM ADMITIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 5.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A elevada quantidade da droga apreendida é fator de exacerbação da pena inicial, na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
 
 E, ao revelar maior reprovabilidade da conduta do apelante, justifica a fixação em quantitativo superior ao mínimo legal. 2. “Na hipótese, as instâncias ordinárias mencionaram não somente a elevada quantidade de droga apreendida para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, mas também destacaram que o delito se configurou a partir de viagem organizada para o fim deletério, com participação de outros indivíduos (mesmo que não identificados) e utilização de veículo previamente preparado para garantir o sucesso da conduta, o que impede a incidência do benefício”. (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 746.772/SP). 3.
 
 Se, da análise conjugada dos art. 59 do Código Penal com a do art. 42 da Lei Antidrogas, ficar evidenciada a existência de circunstância judicial desfavorável (quantidade e natureza da droga apreendida), a imposição de um regime prisional mais gravoso é medida que se impõe. 4.
 
 Estando justificada pelo magistrado a necessidade do cárcere cautelar do apelante; e tendo este permanecido preso durante toda a instrução, seria contrassenso a concessão de liberdade provisória a quem respondeu preso a todos os atos da ação penal, ainda mais quando a sentença condenatória foi mantida nesta instância, na qual ficou consignado que não houve alteração das circunstâncias que ensejaram a privação da sua liberdade. 5.
 
 Recurso desprovido” (N.U 1008860-18.2022.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 07/12/2022, Publicado no DJE 16/12/2022) Na espécie, o presente Recurso foi interposto contra aresto que negou provimento ao Recurso de Apelação Criminal aviado por Carlos Eduardo Costa Gomes, a manter, assim, a sentença penal condenatória contra ele proferida em razão da prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
 
 A parte Recorrente suscita alegações sobre “exasperação exacerbada da pena-base”, “da não aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas”, “da aplicação do regime inicial diverso do fechado” e “do direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória”.
 
 Suscita confronto ao artigo 5º, incisos II e XLVI, da Constituição Federal.
 
 Recurso tempestivo (id 155564670).
 
 Contrarrazões no id 158246683.
 
 Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Passo ao juízo de admissibilidade.
 
 Do exame dos autos, observa-se que o recurso especial atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade, quais sejam: tempestividade, legitimidade e interesse em recorrer.
 
 Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
 
 Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.).
 
 Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei).
 
 Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
 
 Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
 
 Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
 
 Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC.
 
 Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
 
 Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
 
 A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO.
 
 DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
 
 SÚMULA 284/STF. 2.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 SÚMULAS 283 E 284/STF. 4.
 
 DANO MORAL.
 
 IN RE IPSA.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5.
 
 OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6.
 
 Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados, ou que tiveram interpretação divergente de outros Tribunais, o que faz incidir a Súmula 284/STF.
 
 Muito embora tenha a parte Recorrente apresentado alegações a respeito da “exasperação exacerbada da pena-base”, “da não aplicação da causa especial de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas”, “da aplicação do regime inicial diverso do fechado” e “do direito de recorrer em liberdade da sentença condenatória”, não é possível extrair da exegese recursal os pontos controvertidos que fundamentam o apelo excepcional, a apontarem, pois, com a precisão necessária, em que medida o acordão hostilizado teria contrariado os dispositivos legais mencionados ou lhes negado vigência; ou, ainda, sido objeto de divergência jurisprudencial.
 
 Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal.
 
 Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 COMPETÊNCIA DO STF.
 
 ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA.
 
 SÚMULA 284/STF.
 
 OFENSA A NORMA INFRALEGAL.
 
 NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
 
 PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4.
 
 Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5.
 
 Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido.
 
 Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022).
 
 Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, incisos II e XLVI, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto.
 
 Diante desse quadro, o presente excepcional não alcança o juízo positivo de admissibilidade.
 
 Ante a todo o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Cuiabá, data da assinatura digital.
 
 Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
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                                            01/04/2023 11:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            01/04/2023 11:55 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/03/2023 15:35 Recurso Especial não admitido 
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                                            06/03/2023 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            15/02/2023 12:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            23/01/2023 18:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/01/2023 15:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/01/2023 15:21 Recebidos os autos 
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                                            23/01/2023 15:21 Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência 
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                                            10/01/2023 12:37 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            20/12/2022 11:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2022 00:16 Publicado Acórdão em 16/12/2022. 
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                                            16/12/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            14/12/2022 08:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2022 08:14 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/12/2022 17:13 Conhecido o recurso de CARLOS EDUARDO COSTA GOMES - CPF: *52.***.*66-47 (APELANTE) e não-provido 
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                                            13/12/2022 13:38 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            07/12/2022 15:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/12/2022 14:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2022 10:37 Juntada de comunicações 
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                                            02/12/2022 08:08 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            02/12/2022 07:33 Deliberado em Sessão - Adiado 
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                                            01/12/2022 22:13 Juntada de Petição de certidão 
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                                            01/12/2022 22:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/11/2022 13:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 00:17 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            22/11/2022 13:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2022 13:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2022 13:51 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/11/2022 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/11/2022 18:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/11/2022 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2022 17:58 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2022 17:58 Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. PEDRO SAKAMOTO 
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                                            26/07/2022 16:50 Conclusos para julgamento 
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                                            26/07/2022 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/07/2022 17:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2022 16:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/07/2022 09:45 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2022 09:20 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            18/07/2022 09:20 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2022 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2022 09:03 Juntada de Certidão 
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                                            12/07/2022 19:25 Recebidos os autos 
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                                            12/07/2022 19:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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