TJMT - 1017774-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2024 02:11
Recebidos os autos
-
29/09/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 17:39
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 08/07/2024 23:59
-
24/06/2024 01:17
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 18:22
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 15:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:00
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/06/2024 13:19
Processo Reativado
-
10/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/02/2024 05:46
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:26
Devolvidos os autos
-
22/02/2024 13:26
Processo Reativado
-
22/02/2024 13:26
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
22/02/2024 13:26
Juntada de manifestação
-
22/02/2024 13:26
Juntada de resposta
-
22/02/2024 13:26
Juntada de intimação
-
22/02/2024 13:26
Juntada de intimação
-
22/02/2024 13:26
Juntada de decisão
-
22/02/2024 13:26
Juntada de contrarrazões
-
16/10/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 07:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017774-40.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc...
Processo em fase de admissibilidade recursal.
Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95.
Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal Única.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
14/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/08/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 11:49
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 03:41
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 09:43
Juntada de Petição de resposta
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017774-40.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Luciana Oliveira Carvalho em face de Águas Cuiabá S.A – Concessionária de Serviços Públicos de Água e Esgoto, na qual aduz, em síntese, que recebeu fatura de consumo referente ao mês de março/2023, no valor de R$ 494,78 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), a qual alega estar acima do seu padrão de consumo, razão pela qual requer o cancelamento deste débito e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida.
O ato conciliatório restou infrutífero.
Em defesa, a promovida alega, preliminarmente, a necessidade de perícia técnica.
No mérito, defende a legalidade da cobrança e sustenta e inexistência do dever de indenizar.
Em impugnação, a promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Alega a reclamada incompetência do Juizado, visto que a demanda exige prova pericial complexa, para aferir o correto consumo de água.
Os elementos constantes nos autos, em concurso com as alegações das partes são suficientes para o deslinde da controvérsia, assim, não há necessidade de realização de perícia para o deslinde da controvérsia.
Destarte, opino pela rejeição da preliminar em epígrafe.
DO MÉRITO O cerne da lide consiste em analisar a legalidade da fatura emitida no mês março/2023, no valor de R$ 494,78 (quatrocentos e noventa e quatro reais e setenta e oito centavos), com vencimento em 25.04.2023.
Em análise das faturas colacionadas nos autos, observa-se que a fatura impugnada registra consumo superior ao utilizado pela reclamante (37 m³), sendo que o maior consumo registrado no lapso temporal de 01 (um) ano é de 26 m³.
Além disso, é possível notar que a promovida afirmou que realizou vistoria no imóvel e que no ato da vistoria constatou que a cúpula do hidrômetro estava embaçada, motivo pelo qual realizou a troca, conforme se pode ver na ordem de serviço acostada no ID 120046211.
Com base no histórico de contas e considerando as informações existentes nos autos, constata-se que efetivamente há cobrança de fatura com consumo acima da média, o que já induz a irregularidade na cobrança.
Bem assim, infere-se, ainda, que a reclamada não produziu provas que legitimassem a fatura impugnada, pois não apresentou laudo técnico de aferição com certificação do órgão oficial competente ou outra prova idônea.
No caso, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC), visto que a parte reclamada tem melhores condições técnicas de elucidar a controvérsia em discussão.
Assim, mostra-se lícito reconhecer que houve falha da empresa requerida ao emitir fatura consumo superior da reclamante, comportando a retificação da fatura com valor elevado.
No mesmo sentido assevera o julgado abaixo: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RELAÇÃO DE CONSUMO - COBRANÇA DE VALORES ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - FATURAS CONTESTADAS - SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Se o consumo apurado na residência do consumidor é exorbitante e não há nos autos elementos hábeis a justificar a cobrança, deve o valor da fatura ser adequado à média apurada nos meses anteriores.2. É indevida a suspensão do fornecimento de água quando ocorrida em razão do inadimplemento das faturas contestadas pelo consumidor.
Dano moral configurado. 3.
Com relação ao valor indenizatório a título de danos morais, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a parte recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 8010000-15.2016.8.11.0022, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/05/2019, Publicado no DJE 08/05/2019) Sendo assim, o reconhecimento de inexigibilidade do débito é medida que se impõe.
Nesse passo, a fatura do mês de março/2023 deve ser retificada, com a finalidade de evitar o enriquecimento indevido da requerente, pois a mesma usufruiu do serviço prestado pela requerida.
Desse modo, a retificação deverá levar em consideração a média de consumo do promovente dos últimos 06 (seis) meses anteriores a fatura questionada.
A parte promovente pleiteia, ainda, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
A existência de reclamação administrativa e necessidade de ordem judicial para impedir a suspensão do serviço e negativação de dados gera, sem dúvida, transtornos, constrangimentos e humilhação que configuram dano moral, que independe de prova e decorre do próprio fato ilícito.
Verificada a ocorrência do dano moral, resta a quantificação da indenização.
O montante da indenização, por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) declarar a inexigibilidade da fatura referente ao mês de março/2023 (R$ 494,78); b) determinar que a requerida proceda o recálculo da fatura do mês impugnado, com base na média do consumo registrado dos 06 (seis) ciclos anteriores ao débito contestado; emitindo nova fatura e enviando a consumidora com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de vencimento; e c) condenar a reclamada a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação; e d) confirmar os efeitos da tutela provisória de urgência deferida nos autos, remetendo eventual discussão quanto ao seu cumprimento/descumprimento para a fase de cumprimento de sentença, para que não haja violação do princípio do contraditório.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
25/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 17:35
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/06/2023 17:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 00:48
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:52
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 16:52
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2023 16:52
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
01/06/2023 16:50
Juntada de Termo de audiência
-
31/05/2023 15:06
Recebidos os autos.
-
31/05/2023 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/05/2023 13:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017774-40.2023.8.11.0001 REQUERENTE: LUCIANA OLIVEIRA CARVALHO REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO
Vistos.
Processo na etapa de citação e conciliação.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA CARVALHO em face de AGUAS CUIABA S.A. – CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO, objetivando a concessão da tutela de urgência para determinar que a promovida se abstenha de realizar cobranças referentes à fatura de março/2023 (R$ 494,78 – vencimento 25.04.2023), posto que emitida acima da média de consumo.
Dispõe o Enunciado nº 26, do FONAJE: “São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis”.
A tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não podendo existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, tenho que estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, a fim de que a concessionária promovida se abstenha de realizar cobranças referentes à fatura ora contestada, bem como de interromper os serviços e de inscrever o nome do promovente nos órgãos de proteção ao crédito, posto que a probabilidade do direito se materializa na plausibilidade do direito invocado e por meio dos documentos juntados, em especial as faturas emitidas nos meses anteriores.
Já o perigo de dano se manifesta no prejuízo que a falta de água, serviço essencial e de natureza contínua, ou a negativação nos órgãos de proteção ao crédito, pode causar à parte promovente.
Além disso, friso que a determinação para que a promovida se abstenha de realizar cobrança, corte dos serviços ou inscrição do nome da consumidora não representa perigo de irreversibilidade, podendo a decisão ser revista a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pretendida para determinar que a parte promovida: a) se abstenha de realizar cobranças referentes à fatura ora contestada (março/2023 - R$ 494,78) ou de negativar o nome da parte promovente nos órgãos de proteção ao crédito, em razão da mencionada fatura, até o julgamento final da lide, sob pena de multa fixa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais); b) se abstenha de interromper o fornecimento dos serviços de água na matrícula n° 515380-8, em razão da fatura de março/2023, até o julgamento final desta ação, sob pena de multa fixa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova.
Aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
24/04/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017774-40.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.494,78 ESPÉCIE: [Fornecimento de Água, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCIANA OLIVEIRA CARVALHO Endereço: RUA SESSENTA E NOVE, CPA III, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-464 POLO PASSIVO: Nome: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Endereço: ALAMEDA CENTRO D' ÁGUA, na Av.
Gonçalo Antunes de Barros, n. 3196, Carumb, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FLORAIS DOS LAGOS, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-531 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 1º JEC Data: 01/06/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 13 de abril de 2023 -
13/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 19:37
Juntada de Petição de resposta
-
13/04/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 09:58
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 16:40, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/04/2023 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2021 17:13