TJMT - 1017774-40.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:26
Baixa Definitiva
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22/02/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/02/2024 15:21
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 03:18
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 14:28
Juntada de Petição de resposta
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20/12/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – FATURAS COBRADAS ACIMA DA MÉDIA - REFATURAMENTO - CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA - DANOS MORAIS IN RE IPSA- QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO- SENTENÇA REFORMADA EM PARTE- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos.
AGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DEÁGUAS E ESGOTO apresenta recurso postulando pela reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização ajuizada por LUCIANA OLIVEIRA CARVALHO.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Em síntese é o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo.
No que concerne ao julgamento monocrático, pode o relator prover ou negar provimento ao recurso inominado, conforme previsão das Súmulas nº 01 e nº 2 destas Turmas Recursais: “SÚMULA 01: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
SÚMULA 02: O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida estiver dentro das hipóteses do artigo 932, V, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias para a decisão colegiada da Turma Recursal. (nova redação aprovada em 12/09/2017).
Pois bem.
Em relação a fatura de água, ficou comprovado nos autos que esta se encontra com valor acima da média de consumo da parte Recorrida, razão pela qual, nesse ponto deve ser mantida a sentença recorrida que determinou o refaturamento desta.
No tocante a indenização por danos morais, ante o fato de que houve o corte no fornecimento de água, por se tratar de serviço essencial, gera dano in re ipsa.
Portanto, o dano moral decorre da ilicitude da conduta da concessionaria em efetuar o corte indevido.
Quanto ao valor da indenização, é certo que o patrimônio moral das pessoas não pode ser mensurado em termos de pecúnia, razão pela qual doutrina e jurisprudência encaminharam-se no sentido de delinear o valor da indenização tendo como fundamento uma compensação pela afronta sofrida.
Nesse sentido, devem ser observadas as circunstâncias do fato, as condições socioeconômicas das partes, entre outros, conforme, mutatis mutandis, já assentou o colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: (...) 2.
Diante da falta de parâmetros objetivos para fixar o valor indenizatório, foram observados os seguintes elementos: gravidade e extensão do dano, reincidência do ofensor, posição profissional e social do ofendido, e condição financeira do ofensor e da vítima. (...) (STJ.
AgRg no Ag n. 1072844/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, julgado em 17/05/2011, DJe 20/05/2011) (grifo nosso).
A ideia de compensação não quer dizer um ganho ou um lucro em face de uma determinada situação, mas um valor que, ao mesmo tempo, tenha caráter pedagógico em relação àquele que praticou a conduta ilícita, a fim de que se sinta desestimulado a reiterá-lo e que proporcione uma satisfação à vítima.
Seguindo esse raciocínio, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem ainda observadas às peculiaridades da presente demanda, tenho que o valor da indenização deve ser reduzido ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No caso de irresignação, anoto que, a parte vencida na decisão monocrática, poderá valer-se do recurso de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC), sendo importante registrar o cabimento de multa caso o agravo venha a ser declarado manifestamente inadmissível, ou improcedente em votação unânime, multa essa, que será fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) §4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”.
Posto isso, dou parcial provimento ao recurso, o que faço para reduzir a indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo, no mais, a sentença como lançada.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz Relator -
19/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 06:31
Conhecido o recurso de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO - CNPJ: 14.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e provido em parte
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18/08/2023 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 07:28
Recebidos os autos
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15/08/2023 07:28
Conclusos para decisão
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15/08/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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