TJMT - 1008775-04.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:40
Baixa Definitiva
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26/03/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 16:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 16:40
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MERCURIAL EXPRESS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:10
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 03:21
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Desa.
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Relatora -
29/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 14:19
Conhecido o recurso de GILDO GOBIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: *13.***.*78-93 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/06/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 18:41
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MARILZA RIVAL DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:23
Decorrido prazo de MERCURIAL EXPRESS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:23
Decorrido prazo de GILDO GOBIRA DE SOUZA JUNIOR em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
22/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
21/04/2023 00:00
Intimação
Desse modo, considerando que não comprovado o periculum in mora e o fumus boni iuris, tampouco que a execução fiscal encontra-se garantida, não é possível, nesta ocasião, a suspensão do feito originário.
Diante do exposto e, ante tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Dispensa-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme Súmula n.º 189, STJ.
Cumpra-se.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
Desa.
Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora -
20/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:51
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:54
Não Concedida a Medida Liminar
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19/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:37
Publicado Informação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
Certifico que o processo de n. 1008775-04.2023.8.11.0000 foi protocolado no dia 16/04/2023 06:10:54 e distribuído inicialmente para o Des(a).
JONES GATTASS DIAS. -
17/04/2023 16:53
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:20
Juntada de Petição de certidão
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17/04/2023 07:04
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 05:58
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2023 05:58
Juntada de Certidão
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16/04/2023 06:10
Expedição de Outros documentos
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16/04/2023 06:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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