TJMT - 1001192-12.2021.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:24
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/08/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 17:20
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
12/08/2023 11:20
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 11:20
Decorrido prazo de GIULIANE LINA FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001192-12.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
EXECUTADO: GIULIANE LINA FERREIRA Vistos, etc.
Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, constata-se que embora citada, a parte executada não pagou o débito.
Foi deferido a realização de penhora em contas bancárias de titularidade da parte executada, restando parcialmente frutífera.
O exequente foi intimado para indicar outros bens da executada passiveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do § 4º, art. 53 da Lei n. 9099/95 que também se aplica às execuções de título judicial, nos termos do Enunciado n. 75 Fonaje.
Conforme certidão de id 124064922, o prazo supra decorreu sem manifestação da parte exequente.
Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível.
No caso concreto, o cumprimento de sentença iniciou-se há vários anos e até o momento a parte exequente não logrou êxito em receber seu crédito, muito embora este Juízo tenha efetuado diversas tentativas de expropriação.
Considerando a tramitação dos autos pelo Juizado Especial, a extinção do feito é o que compete, se não vejamos.
Neste sentido, preconiza o § 4º, art. 53 da Lei n. 9099/95, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
O parágrafo acima também se aplica às execuções de títulos judiciais, consoante o Enunciado n. 75 FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Todavia, mesmo diante da imposição cogente da norma acima transcrita, que determina a extinção imediata da execução diante da inexistência de bens penhoráveis, constata-se nos autos que por diversas oportunidades realizaram-se buscas por bens passíveis de penhora, todas as diligencias restaram infrutíferas.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora, com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95, e em observância no que prescreve o Enunciado 75 do FONAJE, autorizando, desde já a emissão da certidão de crédito, acaso requerida antes do trânsito em julgado.
Sem custas e honorários advocatícios.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE procedendo com as baixas e anotações necessárias.
Barra do Bugres-MT, (data registrada no sistema).
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
25/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 18:30
Juntada de Projeto de sentença
-
24/07/2023 18:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
24/07/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 01:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
01/06/2023 04:37
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1001192-12.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A EXECUTADO: GIULIANE LINA FERREIRA
Vistos.
Expeça-se o ALVARÁ em favor da parte exequente referente aos valores penhorados, eis que são incontroversos.
Ainda, não merece prosperar eventual pedido genérico de reiteração de acesso aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, pois o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “caso a penhora online tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACENJud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.” (REsp 1284587/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012), e no caso em comento não houve comprovação de qualquer mudança na realidade fática deste a última consulta aos sistemas informatizados.
Neste sentido, INDEFIRO o novo pedido de penhora via sistema Sisbajud (teimosinha).
Fica ainda o exequente intimado para indicar outros bens da executada passiveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, nos termos do § 4º, art. 53 da Lei n. 9099/95 que também se aplica às execuções de título judicial, nos termos do Enunciado n. 75 Fonaje.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT [data e assinatura eletrônica].
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
30/05/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 18:48
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 10:01
Juntada de Alvará
-
26/04/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:11
Expedição de Informações
-
26/04/2023 04:49
Decorrido prazo de GIULIANE LINA FERREIRA em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 03:43
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001192-12.2021.8.11.0008.
EXEQUENTE: TELEFONICA BRASIL S.A EXECUTADO: GIULIANE LINA FERREIRA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/1995.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Fundamento e Decido.
GIULIANE LINA FERREIRA, apresentou embargos à execução c/c pedido de efeito suspensivo, aduzindo que foi bloqueado a quantia de R$ 1,449.64 (um mil quatrocentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) em conta bancária na qual recebe mensalmente verbas remuneratórias de sua atividade laboral.
Argumenta que a quantia de bloqueada é impenhorável diante da disposição do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Instado a se manifestar a parte exequente, em síntese, que a impugnação à execução é intempestiva e no mérito pugnou pela sua rejeição.
Pois bem.
Conforme certificado nos autos, os embargos a execução foram oposto fora do prazo legal.
A parte devedora registrou ciência em 05/09/2022 para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a penhora (artigo 854, § 2º, do CPC).
O prazo exauriu no dia 13/09/2022, contudo os presentes embargos foram opostos em 29/09/2022, fora do prazo legal.
E mais, a parte exequente ainda não logrou em comprovar que, de fato, houve penhora de valores oriundos de seu salário.
Compulsando os autos, observo que não foi juntado extrato detalhado que indique o bloqueio incidiu em verbas salarias.
Sabe que em hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, “incumbe ao executado (...) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. (Art. 854, §3º, I, do CPC) A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 854, §3º, inc.
I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”.
No caso em testilha, em que pese as alegações da agravante, as provas consubstanciadas aos autos não permitem considerar que as verbas em questão são impenhoráveis.
Da mesma forma, o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos depositada em conta poupança está condicionado à inexistência de outra reserva monetária para a subsistência do devedor e de sua família.
Contudo, a parte agravante/executada não acostou qualquer elemento probatório que permita concluir que a constrição recaiu sobre verba remuneratória ou salarial, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável. (TJMT - N.U 1009665-74.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 19/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA-CORRENTE.
VERBA SALARIAL.
PROVA.
I - A penhora de dinheiro, em conta-corrente, está em consonância com o disposto no art. 854 do CPC, bem como é o meio apto a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
II - A parte devedora não cumpriu o ônus de demonstrar que a quantia bloqueada na sua conta-corrente é impenhorável, conforme determina o art. 854, §3º, inc.
I, do CPC.
Mantida a r. decisão que rejeitou a impugnação à penhora.
III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF, Agravo de Instrumento nº. 0725480-35.2021.807.0000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/11/2021) No caso concreto, em que pese as alegações da parte executada, verifica-se dos autos que não houve a juntada de nenhum documento ou qualquer prova de que se trata de valor impenhorável.
Ademais, sabe-se que o dinheiro tem preferência e prioridade quanto aos demais bens passíveis de penhora conforme artigo 835 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, opino pela REJEIÇÃO dos embargos à execução interposto pela parte executada.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo ________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Após, o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente Alvará levantando os valores bloqueados em favor da parte exequente e INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
31/03/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:45
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2023 18:45
Julgado improcedente o pedido
-
05/10/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 23:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2022 17:45
Juntada de Petição de embargos à execução
-
15/09/2022 18:36
Decorrido prazo de GIULIANE LINA FERREIRA em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 02:09
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
04/09/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
04/09/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/06/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 19:27
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2022 04:45
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
04/06/2022 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
02/06/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 11:05
Decorrido prazo de GIULIANE LINA FERREIRA em 01/06/2022 23:59.
-
12/05/2022 04:30
Publicado Intimação em 11/05/2022.
-
12/05/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
09/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 14:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2022 10:28
Processo Desarquivado
-
29/03/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 18:09
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/08/2021 19:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
06/08/2021 16:30
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 09:22
Decorrido prazo de GIULIANE LINA FERREIRA em 04/08/2021 23:59.
-
21/07/2021 06:47
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
21/07/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:47
Transitado em Julgado em 13/07/2021
-
14/07/2021 04:58
Decorrido prazo de GIULIANE LINA FERREIRA em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:58
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 13/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 06:18
Decorrido prazo de GIULIANE LINA FERREIRA em 07/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 06:18
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 07/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:42
Publicado Sentença em 23/06/2021.
-
22/06/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
19/06/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2021 11:12
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2021 11:12
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
21/05/2021 17:36
Conclusos para julgamento
-
21/05/2021 17:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 10:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/05/2021 12:21
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 17:19
Audiência do art. 334 CPC.
-
05/05/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2021 08:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ 02.***.***/0272-81 em 13/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 08:45
Decorrido prazo de GIULIANE LINA FERREIRA em 12/04/2021 23:59.
-
02/04/2021 03:15
Publicado Intimação em 02/04/2021.
-
02/04/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
-
31/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 14:46
Audiência Conciliação juizado designada para 05/05/2021 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
31/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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