TJMT - 1001000-15.2022.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 12:30
Transitado em Julgado em 03/06/2024
-
04/06/2024 01:07
Decorrido prazo de CELESTINO PROCOPIO DE MELO JUNIOR em 03/06/2024 23:59
-
10/05/2024 02:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 01:30
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 17:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/05/2024 17:09
Expedição de Juntada de Informações
-
07/05/2024 17:07
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 07/05/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de CELESTINO PROCOPIO DE MELO JUNIOR em 06/05/2024 23:59
-
02/05/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2024 01:03
Decorrido prazo de CELESTINO PROCOPIO DE MELO JUNIOR em 26/04/2024 23:59
-
26/04/2024 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2024 07:48
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
21/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
19/04/2024 01:10
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:41
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 07:36
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2024 18:08
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 07/05/2024 14:30, 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
-
16/04/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 09:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
27/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
22/02/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 11:03
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 23/04/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
-
19/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA DECISÃO Processo: 1001000-15.2022.8.11.0018.
EMBARGANTE: CELESTINO PROCOPIO DE MELO JUNIOR EMBARGADO: PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo, proposta por Celestino Procópio de Melo Junior em face de Paulo Nascimento de Oliveira. 1.1.
Despacho recebendo a inicial – Id. 85149083. 1.2.
Impugnação aos embargos – Id. 85866262. 1.3.
Decisão saneadora ao Id. 112482824, fixando como pontos controvertidos: a entrega das reses bovinas; o excesso de execução; e a obrigação alternativa.
Na oportunidade, intimou-se as partes para especificarem as provas pretendidas. 1.4.
A parte embargada requereu seu próprio depoimento pessoal e oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas – Id. 114995709. 1.5.
O embargante pugnou pelo depoimento pessoal do embargado, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas e juntada de demais documentos/cálculos que se fizerem necessária.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Das provas pretendidas pela parte embargada 2.1.
No que tange ao seu próprio depoimento pessoal, INDEFIRO, isso porque não é admitido em nosso ordenamento jurídico o requerimento da própria parte pelo seu depoimento pessoal, nos termos do artigo 385, do Código de Processo Civil. 2.2.
Em relação à prova testemunhal, DEFIRO, devendo ser apresentado o rol de testemunhal no prazo e de acordo com a legislação processual. 3.
Das provas pretendidas pela parte embargante 3.1.
Defiro o depoimento pessoal da parte embargante, devendo ser observado o disposto no artigo 385 e ss., do CPC. 3.2.
Em relação à prova testemunhal, DEFIRO, devendo ser apresentado o rol de testemunhal no prazo e de acordo com a legislação processual. 3.3.
Concernente a juntada de demais documentos/cálculos que se fizerem necessária, INDEFIRO, pois se mostrou genérico e desacompanhado de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento no curso do processo. 3.4.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA FINALIDADE DELAS - NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - CERCEAMENTO DE DEFESA- NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO PROVIDO. É vedado às partes pleitear a produção de provas genericamente, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa.
Cabe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito, ainda que de forma mínima.(TJ-MT - APL: 00018975520158110002 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 20/04/2016, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 26/04/2016) 4.
DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 4.1.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a qual terá por objetivo proceder com a oitiva das testemunhas arroladas por ambas as partes, assim como proceder com o depoimento pessoal do embargado, para o dia 23 de abril de 2024, às 14h, horário oficial do Estado de Mato Grosso. 2.2.
Faculto às partes e às testemunhas arroladas a participarem por videoconferência, no qual, desde já, disponibilizo o link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZGIwMzg2ZjItMjc3ZS00ODhkLThhNzEtNjRlNDM5MTQ5Y2Y1@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%222b45d993-c827-4d17-bdc1-b50cba2b6810%22%7D 2.3.
A parte que requereu a produção de prova testemunhal deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias e observar o disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 2.4.
Insta destacar que cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, sendo dispensada a intimação pelo Juízo.
Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). 2.5.
A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 2.6.
Intime-se a parte embargada, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal na data e local designados, advertindo-a de que o seu não comparecimento implicará em confissão tácita, sujeitando-se, ainda, à aplicação de multa, nos termos do art. 385, §1º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Juara/MT, data registrada no sistema.
LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto -
16/02/2024 19:24
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 19:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 05:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 03:40
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1001000-15.2022.8.11.0018.
EMBARGANTE: CELESTINO PROCOPIO DE MELO JUNIOR EMBARGADO: PAULO NASCIMENTO DE OLIVEIRA Vistos etc.
Trata-se de petição intitulada “Embargos À Execução c/c Pedido De Efeito Suspensivo”, proposta por Celestino Procopio De Melo Junior, contra Paulo Nascimento De Oliveira.
Extrai-se da inicial que o autor é parte executada em ação movida pelo embargado, onde afirma ser credor da quantia de R$ 83.200,00 referente a contrato particular de parceria pecuária firmado, pelo qual deveriam ser entregues ao embargante, na data de 14 de novembro de 2016, a quantidade de 52 vacas matrizes, da raça nelore, sem defeitos físicos, com peso médio de 12 arrobas cada.
Relata, porém, que o embargado não adimpliu com sua parte da obrigação, eis que tais reses bovinas nunca foram entregues, motivo pelo qual o título exequendo não teria exigibilidade.
A inicial foi recebida, deferindo o benefício da justiça gratuita à autora.
Citada a parte requerida apresentou contestação, impugnando a justiça gratuita concedida à parte autora. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Da impugnação à justiça gratuita Para demostrar um critério objetivo, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da Res. 90/2017- CSDP, utiliza como critério para definir uma pessoa como hipossuficiente, aquelas que auferem renda familiar líquida de até 03 (três) salários mínimo, entretanto, nos casos em que a pessoa possua vultoso patrimônio, a presunção de necessidade resta debelada, necessitando aquele que requer assistência da defensoria prove sua condição de hipossuficiência por documentos, conforme a seguir: Art. 3º.
Todo aquele que não se enquadrar no critério estabelecido para a presunção da necessidade poderá requerer a assistência jurídica gratuita ao Defensor Público Geral do Estado demonstrando que, apesar da renda familiar mensal ultrapassar a quantia líquida de três salários mínimos, não tem como arcar com os honorários de advogado e custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e/ou do de sua família. § 1º.
O recurso de que trata o caput deste artigo poderá ser apresentado com o preenchimento de formulário padronizado (modelo anexo), ao qual serão anexados: declaração de necessitado ou de hipossuficiente; formulário de avaliação socioeconômica; comprovantes de despesas com luz, água, telefone, aluguel, despesas médicas e outras que possam demonstrar que o requerente não dispõe de condições para contratar advogado e custear eventuais despesas em processo judicial. (...) Art. 4º.
Independente da renda mensal, não se presume necessitado aquele que tem patrimônio vultoso, ficando a análise do caso a ser realizada nos termos do artigo anterior.
No caso, a parte autora informou que é cabeleireiro, não possuindo condições de arcar com os ônus processuais, não havendo qualquer prova da parte requerida do contrário, apenas alegações, logo, requerente está dentro dos parâmetros para a concessão do benefício da justiça gratuita na forma almejada.
Diante disso, e por todo o exposto, REJEITO a preliminar de impugnação à assistência judiciária.
Da preliminar de inépcia A parte autora alega que a petição inicial é inepta por não apresentar memorial de cálculos.
Pois bem.
Tenho que a preliminar não merece prosperar, eis que trata-se de título executivo que tem como objeto a obrigação de entregar coisa certa, proposta nos termos do art. 806 e ss. do CPC.
Sendo assim, considerando que não houve a conversão da obrigação em perdas e danos, não há que se falar em inépcia da inicial quanto à ausência de cálculos.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia suscitada.
Da preliminar da não comprovação da condição de título executivo.
A parte autora alegou, preliminarmente, a não comprovação da condição de título executivo, sob o argumento de que o exequente, ora requerido, não teria comprovado a entrega das reses bovinas.
Pois bem.
Analisando a contestação apresentada, verifica-se que a matéria arguida na preliminar se envolve com as questões de mérito, posto que, se reconhecida, interfeririam diretamente no mérito da presente demanda.
Não há como, neste momento, extinguir o feito pela ausência de título executivo, já que não é possível afirmar ou negar a entrega das reses bovinas sem a instrução probatória.
Desta forma, a apreciação desta preliminar dar-se-á em sede de sentença, sendo recorrível através do recurso cabível.
Superada as questões preliminares, passo ao saneamento.
Analisando-se o contexto processual, salienta-se que não é caso de “julgamento antecipado” (arts. 354 a 356 do CPC), por haver necessidade de atividade probatória.
Sendo assim, delimitam-se as seguintes questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória: · A entrega das reses bovinas; · O excesso de execução; · A obrigação alternativa; Por isso, SANEADO está o processo (art. 357 do CPC).
Considerando a indicação genéricas de provas, à SECRETARIA para: 1.
INTIMAR a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir ou requeira o que entender de direito, no mesmo prazo; 2.
INTIMAR a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende ou requeira o que entender de direito, no mesmo prazo; Intimar.
Cumprir.
Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito -
04/04/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 17:47
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 08:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 13:38
Decorrido prazo de CELESTINO PROCOPIO DE MELO JUNIOR em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 26/05/2022.
-
26/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 08:18
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 22:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2022 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/05/2022 22:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011897-17.2015.8.11.0002
Ronalma Teixeira Costa
Municipio de Varzea Grande
Advogado: Irineu Pedro Muhl
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/06/2015 00:00
Processo nº 1000892-55.2022.8.11.0092
Elizabete da Costa
Marco Antonio Sarkis Samara
Advogado: Leiliane Abreu Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2022 11:33
Processo nº 1000021-66.2020.8.11.0101
Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
Benedito Borges Maldonado
Advogado: Maicon Seganfredo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:42
Processo nº 1000021-66.2020.8.11.0101
Guiomar da Conceicao Almeida
Benedito Borges Maldonado
Advogado: Maicon Seganfredo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2020 16:11
Processo nº 1021130-35.2022.8.11.0015
Jose Amilton de Souza
Elektro Eletricidade e Servicos S/A
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/12/2022 15:12