TJMT - 0042405-78.2019.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Oitava Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 06:37
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:37
Decorrido prazo de KAMILA LEITE JAYME LOBO em 20/05/2025 23:59
-
21/05/2025 06:37
Decorrido prazo de VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN em 20/05/2025 23:59
-
20/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:20
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2025 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 19:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 12:55
Juntada de Termo de audiência
-
23/04/2025 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/04/2025 23:59
-
22/04/2025 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 22/04/2025 17:45, 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
22/04/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/04/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de VALERIA CASTILHO MUNHOZ VIVAN em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 07/04/2025 23:59
-
02/04/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 16:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:49
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2025 15:25
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 15:23
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 15:19
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:16
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2025 15:14
Recebidos os autos
-
02/03/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 17:59
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 16:04
Processo correicionado
-
02/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:09
Processo em correição
-
21/06/2024 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 09:36
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:05
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 22/04/2025 17:45, 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
19/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento não-realizada em/para 13/06/2024 17:30, 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
18/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 15:07
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2024 01:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/06/2024 23:59
-
11/06/2024 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 23:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2024 08:08
Decorrido prazo de JUNYOR FIGUEIREDO DE MENDONCA em 04/06/2024 23:59
-
03/06/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:27
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2024 15:22
Expedição de Mandado
-
27/05/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 01:26
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 18:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 18:30
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 18:14
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 17:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 17:32
Expedição de Mandado
-
17/05/2024 17:09
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 12:34
Processo Desarquivado
-
15/07/2023 12:34
Arquivado Provisoramente
-
14/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 13/06/2024 17:30, 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
13/07/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
11/06/2023 18:11
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 18:11
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2022 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2022 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
30/09/2022 05:22
Publicado Decisão em 30/09/2022.
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30/09/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo n. 0042405-78.2019.8.11.0042 Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de José Carlos Perotto Pagot e Júnyor Figueiredo de Mendonça, atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal (id. 45516898).
A denúncia foi recebida no dia 9.9.2021, apenas, em relação ao acusado Júnyor (id. 83155874 - Págs. 56/59).
Citado, o réu Júnyor apresentou resposta à acusação, oportunidade na qual requereu o reconhecimento da nulidade da inspeção e da perícia técnica realizada, sob a alegação de que não teria sido respeitada a Resolução da ANEEL para a apuração dos fatos.
Requereu a absolvição sumária, por alegada ausência de certeza quanto à autoria do delito.
Postulou, ainda, o reconhecimento da prescrição virtual para a extinção da ação penal (id. 80373958).
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pleitos defensivos e pelo prosseguimento da ação penal (id. 89470082).
Audiência de homologação do acordo de não persecução penal do indiciado José Carlos (id. 89752372).
Por meio da manifestação de id´s. 92555073 e 92555074, o Parquet comprovou a distribuição do acordo de não persecução penal do indiciado José Carlos no SEUU. É o relatório.
DECIDO.
Analisando detidamente o feito, verifica-se que não merece acolhimento o argumento veiculado pela defesa do indiciado Júnyor, no tocante a suposta ocorrência de prescrição virtual.
Com efeito, de acordo com o entendimento consagrado na Súmula n. 438 do STJ, não é admissível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com base na pena hipotética, ou seja, a prescrição virtual.
A propósito, assim dispõe referida Súmula: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de forma reiterada, vem dando provimento aos recursos em sentido estrito interpostos em face das sentenças extintivas de punibilidade pela prescrição virtual, de modo a cassar as sentenças hostilizadas e determinar o prosseguimento dos feitos.
Neste sentido, é o julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 1015033-98.2021.8.11.0000: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRESCRIÇÃO VIRTUAL – RECURSO PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal” [STJ, Súmula 438].”. (TJ/MT.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 1015033-98.2021.8.11.0000.
Relator: DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI.
Data de julgamento: 15/02/2022).
Desta forma, INDEFIRO o pedido de declaração da extinção da punibilidade do réu Júnyor.
Lado outro, avulta-se dos autos, que o réu Júnyor ofereceu defesa preliminar, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal, assim como veiculou pedido de absolvição sumária, por alegada ausência de certeza quanto à autoria do delito.
Segundo o acusado Júnyor, a titularidade da unidade consumidora da academia recai sobre a pessoa de Breno Mendes Taques, proprietário do imóvel que detém posse em locação, não tendo ele participado da confecção de nenhum documento constante dos autos.
De acordo com o réu Júnyor, a pessoa de Breno deveria ter sido ouvido pela autoridade policial, na medida em que ele e o acusado José Carlos não seriam responsáveis pela referida unidade consumidora, não podendo, desta forma, realizarem qualquer modificação no imóvel e/ou no padrão de energia do estabelecimento locado, sem o conhecimento do locatário (Breno).
Ainda de acordo com o réu Júnyor, a falha na investigação impõe a declaração da sua absolvição sumária, porquanto não se encontra presente a certeza em relação à autoria do delito.
No entanto, em que pese às alegações veiculadas pelo réu Júnyor, verifica-se que elas não merecem prosperar, uma vez que só será possível que se faça qualquer juízo de certeza acerca da autoria do delito que lhe é imputado e da sua culpabilidade, após encerrado o contraditório judicial, bastando, para o recebimento da denúncia, a constatação da materialidade e o reconhecimento de indícios suficientes de autoria, requisitos estes que estão evidentes in casu.
No caso dos autos, a presença da materialidade e dos indícios de autoria, podem ser detectados pelo boletim de ocorrência, pelos termos de declaração dos investigadores de polícia e do supervisor técnico da empresa-vítima Energisa, pelo laudo pericial n. 2.28.2018.015738-01, que atestou a adulteração do medidor de energia elétrica da unidade consumidora 341050, pela Carta ao Cliente, informando a inspeção e a detecção da irregularidade, bem como pelo auto de avaliação indireta do desvio de energia.
Assim, pelos elementos até agora colacionados aos autos, conforme acima declinado, constata-se a existência de lastro probatório suficiente para desencadear a persecução penal, motivo pelo qual, não sendo o caso de absolvição sumária, INDEFIRO o pleito do acusado Júnyor.
INDEFIRO, outrossim, o pedido de reconhecimento da nulidade da inspeção e da perícia técnica realizada, na medida em que as teses levantadas pela defesa técnica se confundem com o mérito da causa, sendo necessária a instrução do feito, com a devida coleta de provas sob o crivo do contraditório.
Por derradeiro, seria o momento adequado para designar audiência de instrução e julgamento para o acusado Júnyor, no entanto, considerando que este Magistrado está cumulando esta unidade jurisdicional e a 1ª Vara Criminal de Várzea Grande com competência para os Tribunais do Júri e tendo em vista a necessidade de priorizar as audiências e Tribunais do Júri dos processos de meta 2 e de réus presos em ambas as unidades, bem como considerando que esta unidade jurisdicional encontra-se em regime de exceção, com prioridade aos processos de meta 02, constata-se que, por ora, não há possibilidade de designação de audiência neste feito no prazo previsto no art. 672 da CNGC.
Desta feita, os autos deverão aguardar na Secretaria a disponibilização de espaço na pauta de audiências para que seja designado o ato neste processo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
28/09/2022 17:46
Recebidos os autos
-
28/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/08/2022 22:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 22:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:58
Transitado em Julgado em 18/07/2022
-
18/07/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
15/07/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 03:26
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes requeridas JOSE CARLOS PEROTTO PAGOT e JUNYOR FIGUEIREDO DE MENDONÇA, através de seu advogado, acerca da r. decisão de id. 89752372: "(....) Vistos, etc.
Com fulcro no art. 28-A, § 4º, do CPP e observando a voluntariedade, legalidade e sendo adequadas, suficientes, além de não abusivas as condições estabelecidas, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, firmado entre o Ministério Público Estadual, o investigado Jose Carlos e sua defesa no id. 45516479, retificada no id. 83662593.
Advirto o beneficiado que com eventual descumprimento de quaisquer condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público comunicará o fato a este Juízo, para o fim de sua rescisão, com o prosseguimento do processo, podendo este fato ser utilizado como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo, nos moldes do art. 28-A, § § 10 e 11 do CPP. (...)". -
13/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:52
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
12/07/2022 17:45
Audiência de Instrução realizada para 12/07/2022 15:15 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
08/07/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 04:36
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DESPACHO Processo n. 0042405-78.2019.8.11.0042 Vistos, etc.
DESIGNO o dia 12.7.2022, às 15h15min, para a realização da audiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP para o indiciado JOSE CARLOS PEROTTO PAGOT, cujo ato será realizado por vídeo conferência (Provimento nº 15/2020-CGJ). (Provimento nº 15/2020-CGJ).
Intimem-se as partes, acerca da realização do ato, cientificando-os, pela via mais célere possível, que a audiência será realizada por videoconferência, que poderá ser acessada pelo link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjU1ZTIwMWItODkwZS00ZGU5LWE1NzMtMDliNzA2NDBlYmNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%224ea67af5-681b-42b1-8a68-25cf19d54d05%22%7d Sem prejuízo, conceda-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre o a resposta à acusação do denunciado Júnyor (id. 80373958), conforme requerido no id. 83662591, último parágrafo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema.
MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito -
06/07/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 18:47
Recebidos os autos
-
05/07/2022 18:47
Audiência de Instrução designada para 12/07/2022 15:15 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ.
-
05/07/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 12:52
Juntada de Petição de resposta
-
15/03/2022 15:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/03/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 07:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 26/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 13:52
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:52
Recebida a denúncia contra JUNYOR FIGUEIREDO DE MENDONCA - CPF: *18.***.*21-58 (INVESTIGADO)
-
19/08/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 15:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2020 00:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/11/2020.
-
20/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 19:20
Recebidos os autos
-
18/11/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2020 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
28/08/2020 02:14
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
26/08/2020 02:01
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/08/2020 02:01
Redistribuição (Redistribuicao)
-
12/11/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/11/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga ao Ministerio Publico - Inquerito Policial)
-
11/11/2019 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 02:09
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
08/11/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 01:43
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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