TJMT - 1001999-95.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 12:57
Juntada de Certidão
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11/02/2023 18:19
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 18:19
Decorrido prazo de ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:52
Recebidos os autos
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11/02/2023 13:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2023 02:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 02:02
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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11/02/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:02
Decorrido prazo de ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS em 08/02/2023 23:59.
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28/01/2023 09:42
Decorrido prazo de ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
25/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/01/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2023 13:38
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2022 01:33
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 15:14
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
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16/11/2022 15:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2022 15:29
Transitado em Julgado em 10/11/2022
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14/11/2022 21:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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13/11/2022 21:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:44
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 06:44
Decorrido prazo de ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 15:05
Publicado Sentença em 25/10/2022.
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28/10/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1001999-95.2022.8.11.0008.
RECLAMANTE: ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito e pedido de tutela antecipada, movida por ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Em síntese, a parte reclamante aduz que é aposentada do INSS, e logo que foi concedido o seu benefício, procurou o banco requerido com a finalidade de abrir uma conta salário para recebimento de seus proventos.
Pontua que em momento algum solicitou a implantação de conta corrente ou requereu cartão de crédito junto ao banco requerido, pois o seu interesse era apenas receber seu benefício.
Afirma que o requerido ainda passou a cobrar a autora mensalmente o serviço denominado CART.
PROTEGIDO, serviço incompatível com a conta salário e que não contratou tal serviço.
Por isso, requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Os reclamados em sede de contestação, pugnaram pela improcedência do pedido, aduzindo que não há que se falar em cobrança indevida.
PRELIMINARES No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, entendo que não deve prosperar, pois a relação havida entre as partes é de consumo, regida pelo CDC, assim todas as demandadas são solidariamente responsáveis, pois fazem parte da cadeia de consumo que rege a demanda (art. 7º, § único, do CDC), assim resta indeferida tal preliminar.
Alegou a parte promovida a falta de interesse de agir, haja vista, que o promovente não buscou os meios administrativos para solucionar a controvérsia.
Com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a preliminar alegada não prospera.
Não há que se falar em Conexão/Litispendência entre os processos citados pela reclamada, pois discutem valores e serviços distintos.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO Tratando-se de relação de consumo e negando o reclamante a contratação dos serviços, aplica-se a inversão do ônus da prova, vez que a parte reclamada tinha condições, por meio da apresentação de contratos, gravações e outros documentos de demonstrar a legalidade da contração e da cobrança realizada, o que não ocorreu.
Dessa forma, incube à requerida provar a inexistência de falha na prestação de serviço ou motivo que exclui sua responsabilidade.
Compulsando detidamente os autos e levando em consideração a prova carreada aos autos, verifico que não logrou o reclamado afastar as alegações apontadas na inicial de que os valores lançados não haviam sido contratados pela parte promovente, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Isso porque a parte reclamada não demonstrou nos autos, que a parte requerente solicitou o serviço questionado.
Com efeito, resta incontroverso a versão da parte reclamante de que teve efetivado em sua conta bancária serviços não contratados.
Assim, não há outro deslinde a não ser reconhecer que referidas cobranças foram indevidas, configurando assim falha na prestação do serviço, o que dá aos fornecedores a responsabilidade na indenização dos danos que eventualmente causaram.
Os fatos relatados ultrapassam os limites do aceitável, não se tratando o caso de mero aborrecimento, mas de dano moral indenizável.
Ademais, a contenda ocasionou a perda do tempo útil, o que sem dúvidas gera desconforto, aflição e transtornos e por isso, tem a extensão suficiente para configurar o dano moral.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDENIZAÇÃO MORAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA REQUERIDA - TÓPICO NÃO RECORRIDO - TEMA INCONTROVERSO - RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E DANO EXTRAPATRIMONIAL -CONFIGURAÇÃO - COBRANÇAS INDEVIDAS REITERADAS E PERDA DE TEMPO ÚTIL PELO CONSUMIDOR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MARCO INICIAL. - Não havendo Recurso das partes em relação ao tópico da Sentença que reconheceu a falha na prestação de serviços da Operadora de telefonia, não cabe ao Tribunal a análise dessa questão, que se tornou incontroversa. - As reiteradas cobranças indevidas de valores e a perda de tempo útil do Consumidor, nos âmbitos administrativo e judicial, para solucionar o problema em relação às essas exigências irregulares, acarretam ao Consumidor os sentimentos de impotência, frustração e indignação, que extrapolam o mero dissabor. - O quantum da indenização por lesão extrapatrimonial deve ser arbitrado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação, e em atenção aos parâmetros adotados pelos Tribunais. - Sobre o montante da condenação por danos morais, em se tratando de relação contratual, devem incidir os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de correção monetária, pelos índices da CGJ/MG, desde a data da Decisão que arbitrar a respectiva indenização, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. (TJ-MG - AC: 10145150118324001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 21/09/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2017) Ora, diante do verdadeiro calvário imposto ao consumidor para resolver problemas que foram causados exclusivamente pela negligência do prestador de serviços, impõe o dever de indenizar, diante do tempo perdido pelo consumidor.
Logo, tenho que a parte promovente se incumbiu de demonstrar os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito, não sobrevindo demonstração de qualquer excludente de ilicitude por parte do promovido, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
O dano moral, portanto, se mostrou evidente, devendo o demandado ser condenado ao pagamento da devida reparação.
Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando-se ainda em conta o valor do desconto indevido.
Por fim, quanto a devolução em dobro, sendo indevida a cobrança e tendo a parte reclamante efetuado o pagamento, deve ser aplicada a repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, opino pela PROCEDÊNCIA o pedido contido na inicial, para: 1) CONDENAR os reclamados a pagar à parte reclamante a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE desta decisão e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; 2) CONDENAR os reclamados a restituição, em dobro, de todo montante efetivamente descontado na conta bancária da parte promovente, na quantia R$ 134,91 (cento e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), referentes a serviço denominado CART.
PROTEGIDO, objeto dos autos, sobre os quais deverão incidir juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC a partir do desconto indevido, com ressalva aos valores já efetivamente restituídos. 3) CONFIRMAR a liminar deferida no id 87787314.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto os autos ao MM.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Enio Martimiano da Cunha Junior Juiz Leigo __________________________________________________ Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que surtam os devidos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, data registrada no sistema.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito -
21/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
21/10/2022 17:09
Julgado procedente o pedido
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18/10/2022 14:51
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 14:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
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10/10/2022 22:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 12:38
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 09:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 13:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
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16/07/2022 12:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 19:25
Decorrido prazo de ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS em 12/07/2022 23:59.
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07/07/2022 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2022 11:02
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, TELEFONE: (65) 3361-1261, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 MANDADO DE INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO SILVIO MENDONCA RIBEIRO FILHO PROCESSO n. 1001999-95.2022.8.11.0008 Valor da causa: R$ 30.269,82 ESPÉCIE: [Bancários]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADINALVA DE ALMEIDA SOUZA SANTOS Endereço: Rua Presidente Outra, 370 E, JARDIM OURO VERDE, NOVA OLÍMPIA - MT - CEP: 78370-000 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: AV BRASIL, 336, CIDADE ALTA, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78390-000 Nome: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, NUCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO, acima qualificada, para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO designada, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
DADOS DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação juizado Data: 03/10/2022 Hora: 15:00 (MT), a ser realizada por videoconferência.
Informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado e os meios de contato da outra parte.
Havendo impossibilidade material ou de infraestrutura, deverá justificar, manifestando nos autos.
Por determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento nº 15/2020 da CGJ-TJMT e do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Será disponibilizado link nos autos um dia antes da audiência.
As partes deverão copiar o link para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. (Esse texto em PDF não funciona o link).
Pode ser aberto no e-mail, ou clicar com o botão direito do mouse para copiar o link.
Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link dos autos.
Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Conciliador(a), e, se possível, não sair do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se quaisquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Para utilização de smartphone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessária a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessária a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n.º 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 17/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected] ou WhatsApp: 65 99212-4824 (preferencialmente com antecedência).
O ADVOGADO DEVERÁ TRAZER A PARTE REQUERENTE PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Nessa audiência as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados/Defensores Públicos, oportunidade em que será buscada a composição entre as partes.
A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
BARRA DO BUGRES, 1 de julho de 2022.
Matheus Sivente Romeiro Estagiário Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
01/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:41
Audiência Conciliação juizado designada para 03/10/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES.
-
30/06/2022 17:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 01:24
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 01:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2022 01:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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