TJMT - 1002301-10.2020.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 02:05
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
-
14/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 12:47
Recurso especial admitido
-
29/07/2024 06:11
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:46
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
-
24/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:32
Remetidos os Autos outros motivos para Segunda Câmara de Direito Privado
-
22/07/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 08:25
Recebidos os autos
-
20/07/2024 08:25
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
-
20/07/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2024 08:22
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/07/2024 02:01
Decorrido prazo de ROSILDO BISPO DA SILVA em 19/07/2024 23:59
-
19/07/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2024 01:00
Publicado Intimação de Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/06/2024 14:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 01:11
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 19/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 14/06/2024 23:59
-
15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de ROSILDO BISPO DA SILVA em 14/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/06/2024 01:06
Publicado Intimação de pauta em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
-
10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 01:05
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 05/06/2024 23:59
-
04/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 22:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:06
Publicado Intimação de pauta em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
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28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 27/03/2024 23:59.
-
28/03/2024 01:04
Decorrido prazo de ROSILDO BISPO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos
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11/03/2024 13:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 01:07
Publicado Acórdão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
E M E N T A DUPLO APELO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – INTERMEDIAÇÃO DEMONSTRADA – VENDA DO IMOVEL – INTERMEDIAÇÃO UTIL DEMONSTRADA – NEGÓCIO CONCRETIZADO – RESPONSABILIDADE DO CONTRATANTE – PERCENTUAL DE CORRETAGEM – ALTERAÇÃO PELA MÉDIA OBTIDA - § 5º, ART. 94 DO RITJMT – HONORARIOS DE SUCUMBENCIA – MANUTENÇAO.
Recurso do autor conhecido e provido parcialmente para, por maioria, fixar novo percentual da comissão de permanência.
Recurso do requerido conhecido e desprovido. 1.
Na divisão do ônus da prova, compete, inicialmente, ao autor a constituição do direito perseguido na inicial, moldes do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil.
Neste viés, comprovada a intermediação do contrato de corretagem, pelos vários aspectos tratados nos autos, comparecimento do autor na fazenda troca de mensagens e outros elementos, correta a sentença de primeiro grau de jurisdição que, fazendo as razões de fato e de direito, julga procedente a lide.
Em face deste aspecto probatório, desprovendo o recurso do apelante, mantém-se a condenação na comissão de permanência.
Recurso do requerido desprovido neste tópico. 2.
Com relação à comissão de corretagem, aplica-se o disciplinado pelo artigo 724 do CC – a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustado entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 3.
No que tange ao valor, recurso do autor, pretendendo majoração, dá-se provimento do recurso apenas para a adequação do valor, em face das divergências existentes, pela média obtida, dentro do que estabelece o § 5º, do artigo 94, do RITJMT.
Assim, tendo dois votos aplicando-se o percentual de 2,5% e um voto 5% sobre o valor do negócio, aplicando-se a média aritmética, o valor da corretagem, provendo em parte o recurso do autor, passa a ser de 3,33% sobre o valor do negócio, passando a condenação em R$ 1.333.333,33.
Recurso do autor provido em parte neste tópico. 4.
A fixação da sucumbência, ante a regra do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, em primeiro aspecto, pelo valor da condenação e, neste aspecto, no caso concreto, correta a sentença que fez a dosagem no mínimo – 10% sobre o valor da condenação.
Recurso do autor desprovido neste tópico. 5.
E, conhecido e desprovido o recurso do requerido, de rigor, devem os honorários arbitrados na sentença serem majorados.
Os alcunhados honorários recursais, regulado pelo que consagra o § 11, do artigo 85, do CPC.
Neste aspecto, majoram-se os honorários, passando-os para 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. -
04/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 14:56
Conhecido o recurso de IRINEU PIRANI - CPF: *17.***.*07-34 (APELANTE) e não-provido
-
23/02/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
-
23/02/2024 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 03:32
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ROSILDO BISPO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:24
Publicado Intimação de pauta em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 21 de Fevereiro de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida).
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES.
A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d.
O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador.
Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
04/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
04/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 21:03
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2024 20:16
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2024 03:42
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:42
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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28/01/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 04:02
Publicado Intimação de pauta em 22/01/2024.
-
17/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 31 de Janeiro de 2024 a 02 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
15/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 23:26
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:00
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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