TJMT - 1002301-10.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/05/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2023 11:52
Decorrido prazo de MAURICIO SILVEIRA JUNIOR em 11/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:32
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 23:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015.
Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
09/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 22:17
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/04/2023 00:50
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015.
Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - 
                                            
13/04/2023 12:43
Expedição de Outros documentos
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13/04/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 03:25
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1002301-10.2020.8.11.0004.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSILDO BISPO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME, IRINEU PIRANI SENTENÇA. 1.
Cuida-se de Ação Declaratória de Existência de Relação Jurídica c/c Cobrança de Comissão de Corretagem Imobiliária ajuizada por ROSILDO BISPO DA SILVA em desfavor de AGROPECUÁRIA MATA RICA LTDA –ME, representada por seu sócio proprietário IRINEU PIRANI. 2.
A parte Autora informa que foi verbalmente contratado pelo Sr.
IRINEU PIRANI, representante legal da Requerida, para prestar serviços de corretagem, especificamente, para oferecimento e negociação sobre a venda do imóvel rural localizado no município de Araguaiana/MT, com 4.840,0059 há (quatro mil oitocentos e quarenta hectares e cinquenta e nove centiares).
Aduz que chegaram a formular um contrato que acabou não sendo assinado pelas partes. 3.
O aludido imóvel, de propriedade da Requerida foi vendido pelo Requerente, tendo o valor de corretagem verbalmente contratado em 5% (cinco por cento) do valor total que foi de R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais).
Para a concretização do negócio foram dados em pagamentos 02 (dois) imóveis rurais, sendo o primeiro localizado no município de Jussara/GO, com área de 284 alqueires, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e o segundo localizado no município de Goianésia/GO, com área de 108 alqueires, no valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), e o valor remanescente de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais) foram pagos diretamente pelos adquirentes. 4.
No entanto, afirma que a Requerida se nega a cumprir a obrigação relativa ao pagamento do valor contratado pela corretagem e, inclusive, parou de atender as ligações do Autor.
Por fim, foi ameaçado pelo Sr.
IRINEU PIRANI que lhe passou o seguinte recado: “se ele não parar de me atormentar eu já tenho uma pessoa para calar ele”.
Fato que motivou a lavratura do Boletim de Ocorrência nº. 2020.180176, em 03.08.2020, na Delegacia de Novo São Joaquim/MT. 5.
Por tais razões requer a procedência dos pedidos e a condenação da Requerida no pagamento do valor de R$ 2.404.332,75 (dois milhões quatrocentos e quatro mil trezentos e trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), devidamente atualizados (ID. 39346778). 6.
Com a inicial vieram os documentos dos quais se destacam as cópias dos documentos pessoais; das declarações firmadas por pessoas diversas acerca dos serviços prestados pelo Demandante; que tiveram conhecimento das negociações; cópia da Matrícula nº. 59.914; fotos das fazendas negociadas em permuta; cópias do histórico de ligações e das conversas pelo aplicativo de celular; do boletim de Ocorrência por ameaça 7.
No dia 25.09.2020 foi determinada a emenda da inicial para a comprovação da necessidade do benefício da Gratuidade da Justiça (ID. 39758910). 8.
Promovida a emenda à inicial foi deferida a Gratuidade da Justiça e determinada a citação da parte Requerida (ID. 44310928). 9.
A parte Requerida apresentou contestação.
Em preliminar, impugnou a Gratuidade da Justiça concedida ao Autor.
No mérito, discorre que foi ameaçado pelo Autor e por “um tal” de Nelsinho.
Alega que o Autor entrou em contato com seu filho que enviou fotos da fazenda no sentido de tornar pública a intenção de vendê-la e não de contratar os serviços de corretagem.
Aduz que o Autor agiu de má-fé ao se dirigir várias vezes até a fazenda e tirar fotos no local, com o seu rosto na frente, para forjar provas.
Afirma que as declarações apresentadas foram firmadas por amigos e corretores próximos ao Autor e que o print do histórico de ligações discadas pelo Requerente mostra tão somente uma ligação completada de 3 (três) segundos, sendo que as demais não se efetivaram, pois contam como o (zero) segundos.
Por tais razões, requer a total improcedência dos pedidos iniciais (ID. 47994456). 10.
O Autor impugnou a contestação (ID. 48904119). 11.
Foi designada audiência de conciliação, nos termos do art. 334, CPC/2015 (ID. 51005919) que, posteriormente, restou infrutífera (ID. 53532605). 12.
O Autor peticionou informando que a procuração outorgada ao advogado da Requerida era genérica, sem qualquer menção ao processo nº. 1002301-10.2020.8.11.0004, logo, diante da ausência da parte Requerida na audiência de conciliação requer seja declarado ato atentatório à dignidade da justiça e arbitrada a multa prevista no art. 334, §8º, do CPC/2015 (ID. 53545157). 13.
O processo foi saneado.
Na oportunidade foi indeferido o pedido de aplicação de multa, por não restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça.
Fixados os pontos controvertidos que, cingem-se na existência ou não de contrato verbal de corretagem entre as partes e a efetiva participação do Autor, na qualidade de corretor, nas negociações que envolveram a compra e venda da propriedade rural da Requerida, foi determinada a intimação das partes para, justificadamente, especificarem as provas que pretendem produzir (ID. 54488733). 14.
Intimadas as partes, o Autor pugnou pela produção de prova oral e apresentou rol de testemunhas (ID. 55903891), o Requerido também demonstrou interesse na produção de prova testemunhal e apresentou rol de testemunhas (ID. 59510194). 15.
Deferidas as provas (ID. 67545830), foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 78562621). 16.
Realizada audiência de instrução e ouvidas as testemunhas, foi declarada encerrada a instrução processual.
Alegações finais apresentadas na forma oral (ID. 81824979). 17. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 18.
De início, é de bom alvitre destacar o tratamento dado ao Contrato de Corretagem no Código Civil/2002, que assim dispõe: “Art. 722: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.” 19.
No mesmo sentido é a pedagógica lição doutrinária de Carlos Roberto Gonçalves: “Contrato de corretagem é aquele pelo qual uma pessoa, não vinculada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se, mediante remuneração, a intermediar negócios para a segunda, conforme as instruções recebidas, fornecendo a esta todas as informações necessárias para que possam ser celebrados exitosamente. “ (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro, Contratos e Atos Unilaterais, 8ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 471). 20.
Do exposto, se infere que a atuação do Corretor está ligada ao objetivo de angariar pessoas interessadas – vendedor, comprador, empreendedor, parceiro – na celebração do negócio jurídico, efetivando a aproximação entre as partes, sendo devida para tanto, a comissão de corretagem quando atingido o fim para o qual o Terceiro (Corretor) foi contratado. 21.
Nesse diapasão eis o seguinte ensinamento do escólio de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: “Trata-se de alguém (corretor) que é contratado por uma pessoa (dono do negócio, cliente, incumbente ou comitente) para desenvolver atividades no sentido de localizar uma outra pessoa que tenha interesse direto em celebrar um determinado contrato (compra e venda, seguro, locação...).
A função do corretor, portanto, é de aproximar pessoas, de construir contatos e pontes para celebração de determinados negócios.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de Direito Civil . 3ª ed. 4º Vol.
Editora Juspodivm, 2013, p. 931) 22.
O Contrato de corretagem tem previsão expressa nos artigos 722 a 729, do CC/2002 e pode ser tido por um contrato acessório, já que para a sua concretização depende da realização de outro contrato, seja ele de compra e venda; de permuta; de parceria; de incorporação; etc., conforme se observa do negócio que deu causa à presente demanda. 23.
Quanto ao posterior desfazimento do negócio ou arrependimento das partes contratantes, o art. 725, do CC/2002 disciplina que: “Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” 24.
Calha dizer, inclusive, que por expressa previsão legal contida no art. 727, do CC/2002: “Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor”. 25.
Dito isso, o contrato de corretagem é entendido como um contrato de resultado, do qual não se exige formalidade específica e, nem tampouco, forma escrita.
Da mesma forma, não há que se falar em cláusulas específicas, necessárias ou obrigatórias, uma vez que se trata de contrato de livre estipulação e regulamentação entre as partes. 26.
Outrossim, não se pode negar que todo contrato formalizado tem em seu nascedouro um prévio ajuste verbal do qual resulta ou não o documento que, em regra, tem como pressuposto garantia de segurança para as partes contratantes. 27.
Destarte, ainda que seja aconselhado a formulação de contrato escrito com o detalhamento das principais cláusulas, é cediço que por vezes são apresentados em juízo discussões dessa natureza, para análise da caracterização ou não da existência de contrato verbal prévio e julgamento acerca do momento em que se concretizou a relação contratual de corretagem, bem como o direito ao pagamento da remuneração pelos serviços de intermediação realizados pelo Corretor. 28.
Outrossim, é pacífico na doutrina e jurisprudência pátria o entendimento de que é perfeitamente possível o Contrato Verbal de Corretagem, uma vez que inexistente a forma prescrita em lei, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO VERBAL - SERVIÇOS DE CORRETAGEM POR VENDA DE IMÓVEL – AUSÊNCIA DE FORMA PRESCRITA EM LEI – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA POR TESTEMUNHAS – CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ/MT - N.U 1000124-54.2017.8.11.0012, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2019, Publicado no DJE 05/04/2019) 29.
No caso dos autos, a matéria cinge-se à suposta existência de contrato verbal pactuado entre a parte Autora e a parte Requerida, por meio do qual aquela afirma ter direito à comissão de corretagem, em razão da negociação de compra e venda concretizada entre a parte Requerida e Terceiros, bem como a efetivação desta negociação como causa geradora do direito à comissão de corretagem que ora se pleiteia. 30.
Colhe-se das provas acostadas com a petição inicial, as fotos tiradas pelo Autor na sede do imóvel negociado, de propriedade inicial da Requerida, bem como aquelas tiradas nos imóveis dados em pagamento da área para a Requerida (ID. 39346787).
Verifica-se, também, que o Autor apresentou “prints” das conversas via aplicativo de celular, nas quais o filho do Representante Legal da Empresa Requerida, Sr.
Rodrigo Pirani, teria encaminhado fotos do imóvel posto à venda ao Autor (ID. 39346790), sabidamente corretor de imóveis, conhecido na região, conforme se extrai das oitivas colhidas na audiência de instrução e julgamento (ID. 81824979; ID. 81826741; e ID. 81826748). 31.
Além disso, é possível se extrair da oitiva da testemunha arrolada pelo Requerido, Sr.
EDUARDO RODRIGUES CARDOSO, determinadas assertivas que levam à conclusão de que assiste razão ao Autor quando aduz ser merecedor do direito ao recebimento da corretagem por ter aproximado as partes para a realização do negócio, senão vejamos alguns trechos retirados da mencionada oitiva. 32.
O senhor EDUARDO foi taxativo ao dizer que o Comprador do imóvel foi seu irmão MARCELO e seu filho, mas que foi o depoente que conduziu toda a negociação.
Informou que por meio de um Corretor de nome DONIZETE, já falecido, que sabia da intenção de seu irmão de comprar uma fazenda, teve o primeiro contato telefônico com o Sr.
IRINEU, Representante Legal da Requerida, que na ocasião “passou o telefone para o Sr.
ROSILDO”, ora Autor, não sabendo dizer como Donizete os conhecia.
Afirmou, também, que em determinada oportunidade, indagou o Sr.
ROSILDO (Autor), como seria o negócio da comissão, já que seu irmão (Marcelo) não paga comissão.
Obtendo como resposta: “não preocupa com comissão que o negócio meu é entre Eu e o Sr.
Irineu”.
Outro fato que demonstra a intermediação iniciada por ROSILDO, foi ocasião da visita do Sr.
Irineu na casa do depoente (EDUARDO), sem o ROSILDO e ao perguntar por este, foi respondido pelo Sr.
Irineu que tinham descombinado e que não estariam mais conversando. 33.
Por fim, ao ser questionado sobre a concretização ou não do negócio, apesar da inicial negativa, o depoente EDUARDO afirmou que a negociação foi feita, não da forma pretendida, todavia, “pegou a posse da terra, mas sem documento”.
Isso porque, o imóvel negociado estaria pendente de documentos e pagamentos de dívidas e impostos para a transmissão da propriedade 34.
Com relação à tese defensiva de inexistência de relação jurídica entre o Autor (Corretor de imóveis) e o Representante Legal do Empresa Requerida, tenho que as fotos da propriedade posta à venda, enviadas pelo Sr.
Rodrigo ao Autor, via aplicativo de celular, deixa evidenciada a intenção de divulgação da venda da propriedade pelo profissional que, certamente, obtém de seu trabalho a contraprestação pelo serviço de aproximação de comprador e vendedor que, em regra, tem início a partir da divulgação dos bens colocados à venda pelos proprietários.
Outro ponto relevante, é o depoimento do Sr.
EDUARDO e as fotos do Autor em ambas as propriedades em momentos distintos, apesar das assertivas em sentido contrário. 35.
De tudo isso, é possível concluir que a aproximação da Vendedora e dos Compradores se deu por obra e graça do Corretor que, exercendo seu múnus, propiciou ao Comprador o conhecimento da existência daquele imóvel em oferta e, posteriormente, a aproximação de MARCELO (Comprador) com a Vendedora/Requerida AGROPECUÁRIA MATA RICA, por meio do Representante Legal IRINEU PIRANI.
Fatos sem os quais, não seria possível a concretização do negócio de Compra e Venda. 36.
Calha dizer que sobre o tema, a Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp nº. 1.783.074 – SP, declarou que: “para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si” (REsp nº. 1.783.074 – SP). 37.
Na mesma oportunidade, a Ministra asseverou que: “Ora, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si.
Destarte, se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra.
E diz-se via de regra, porque o arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade.” (RESp. nº. 1.783.074 – SP) 38.
Além disso, a tese de ausência de responsabilidade pelo fato de que a negociação se deu em momento posterior ou que ainda não foi concluída, em razão de pendência de documentos, não desonera a Requerida do devido pagamento pelo serviço de corretagem, uma vez que em razão da aproximação e apresentação do interessado as partes já tomaram posse das áreas negociadas, conforme dito por EDUARDO.
Fato que só foi possível em razão do serviço realizado pelo Corretor. 39.
Da mesma forma, não se pode admitir a tese de que o envio das fotos, no intuito de tornar pública a intenção de venda aos Corretores, limita-se a divulgação do imóvel sem nenhuma intenção de contratação dos serviços.
Isso porque, o envio diretamente ao Corretor, diferentemente da divulgação genérica e aleatória a particulares e amigos, pressupõe a intenção de que o profissional envide esforços para a intermediação e negociação do imóvel.
Esforços estes que, certamente, merecem a contraprestação que lhe é devida. 40.
Tudo isso nos leva à conclusão de que, nos termos do art. 727, do CC/2002, é devido o pagamento pelo serviço de corretagem, se a concretização do negócio foi fruto da intermediação ou aproximação do vendedor e comprador, em decorrência do trabalho realizado pelo Corretor, mesmo que realizado o negócio em momento posterior, fato perfeitamente aceitável pela própria natureza dos negócios imobiliários de grandes valores. 41.
Logo, estando comprovada a existência prévia de Contrato Verbal de corretagem entre as partes, contrato este que tem por objetivo a realização da ponte de aproximação entre pretenso comprador e vendedor, bem como a efetiva intermediação que culminou na ulterior realização do negócio, por meio de um Contrato de Compra e Venda de Imóvel Rural, ainda que diretamente entre a proprietária e o cliente viabilizado pelo Corretor, é evidente que este faz jus ao recebimento da comissão de corretagem, sob pena de enriquecimento sem causa da Requerida.
DA QUANTIFICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS 42.
Colhe-se dos autos que a contratação dos serviços de corretagem se referem unicamente ao imóvel da Requeridas, anunciado inicialmente por R$ 46.000.000,00 (quarenta e seis milhões de reais), dos quais se pleiteia a comissão de 5% (cinco por cento), pelos serviços. 43.
Dito isso, tem-se por ajustada, ainda que de forma verbal, os valores correspondentes ao mencionado negócio jurídico. 44.
Se, em pagamento deste foi ofertado em permuta 02 (dois) imóveis de valor inferior de propriedade do Comprador e o valor remanescente em espécie que, obrigava a apresentação de tratativas para o estabelecimento dos valores devidos, notadamente, com relação aos débitos e impostos ulteriormente negociados, é evidente que para fazer jus à corretagem de toda a negociação torna-se necessária nova tratativa entre Vendedora e Corretor, sobre os valores finais efetivamente atingidos pelo negócio. 45.
Assim, não há que se cogitar o direito ao recebimento de porcentagem do valor total, inicialmente divulgado, quando segundo o próprio irmão do Comprador, Sr.
EDUARDO, ouvido em audiência de instrução e julgamento, afirmou que os valores pactuados, tiveram redução em razão de problemas com a documentação e giraram em torno de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). 46.
Somado a isso, temos que a intervenção do Autor se deu de forma limitada, até o surgimento de divergências entre Corretor e o Representante Legal da Requerida, Sr.
Irineu Pirani. 47.
Tais divergências impediram o Autor de continuar o acompanhamento das tratativas e da própria conclusão do negócio.
Prova disso, é o fato de que só veio a tomar conhecimento, do arremate das negociações e da imissão da posse nos respectivos imóveis, em momento posterior e por meio de Terceiros. 48.
Dito isso, considerando que a regra geral para o exercício do trabalho de corretagem de imóveis rurais, é o pagamento da comissão no percentual de 5% (cinco por cento) do valor negociado e, também, que apesar da aproximação das partes pelo Corretor, este foi ulteriormente excluído das negociações, por divergências com o Vendedor, tenho por justa a fixação da corretagem, no percentual de 2,5% (dois e meio por cento), sobre o valor final do negócio que, segundo apurado nos autos foi de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). 49.
Portanto, o quantum devido a título de comissão pela corretagem do imóvel que deu causa à presente demanda é de 2,5% sob R$ 40.000.000,00, que perfaz o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), devendo fluir os juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária, pelo IPCA, a contar da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO 50.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento nos arts. 722 e seguintes do Código Civil/2002, para CONDENAR a Requerida no pagamento de comissão de corretagem, ao Autor ROSILDO BISPO DA SILVA, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente atualizados com juros de mora no percentual de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) e correção monetária, pelo IPCA, a contar da data da publicação desta sentença. 51.
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. 52.
CONDENO a Requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015. 53.
Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às baixas e anotações necessárias e ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. 54.
Expeça-se o necessário. 55.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças / MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO - 
                                            
03/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
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03/04/2023 18:09
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
11/05/2022 16:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
 - 
                                            
10/05/2022 21:09
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 09/05/2022 23:59.
 - 
                                            
10/05/2022 21:09
Decorrido prazo de ROSILDO BISPO DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
 - 
                                            
04/05/2022 14:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
 - 
                                            
13/04/2022 17:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/04/2022 08:27
Publicado Decisão em 12/04/2022.
 - 
                                            
12/04/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
 - 
                                            
07/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/04/2022 17:07
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/03/2022 13:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
28/03/2022 13:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/03/2022 19:45
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2022 10:23
Publicado Decisão em 08/03/2022.
 - 
                                            
08/03/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
 - 
                                            
08/03/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
 - 
                                            
07/03/2022 09:13
Audiência de Instrução designada para 29/03/2022 13:00 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS.
 - 
                                            
04/03/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2022 15:28
Decisão interlocutória
 - 
                                            
10/11/2021 11:35
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 11:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
10/11/2021 11:35
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 09/11/2021 23:59.
 - 
                                            
09/11/2021 10:20
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 08/11/2021 23:59.
 - 
                                            
06/11/2021 06:26
Decorrido prazo de ROSILDO BISPO DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
 - 
                                            
06/11/2021 06:26
Decorrido prazo de ROSILDO BISPO DA SILVA em 05/11/2021 23:59.
 - 
                                            
26/10/2021 13:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/10/2021 04:41
Publicado Decisão em 14/10/2021.
 - 
                                            
14/10/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
 - 
                                            
08/10/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/10/2021 15:04
Decisão interlocutória
 - 
                                            
01/07/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/06/2021 11:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/06/2021 04:38
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 31/05/2021 23:59.
 - 
                                            
29/05/2021 04:46
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 28/05/2021 23:59.
 - 
                                            
25/05/2021 12:30
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 24/05/2021 23:59.
 - 
                                            
25/05/2021 12:30
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 24/05/2021 23:59.
 - 
                                            
19/05/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/05/2021 04:32
Publicado Decisão em 03/05/2021.
 - 
                                            
01/05/2021 17:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/05/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
 - 
                                            
29/04/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/04/2021 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
15/04/2021 17:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
15/04/2021 16:29
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
15/04/2021 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
 - 
                                            
15/04/2021 16:28
Juntada de Petição de termo de audiência
 - 
                                            
12/04/2021 16:45
Recebidos os autos.
 - 
                                            
12/04/2021 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
01/04/2021 05:28
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 31/03/2021 23:59.
 - 
                                            
01/04/2021 05:28
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 31/03/2021 23:59.
 - 
                                            
31/03/2021 05:29
Decorrido prazo de ROSILDO BISPO DA SILVA em 30/03/2021 23:59.
 - 
                                            
17/03/2021 01:51
Publicado Decisão em 17/03/2021.
 - 
                                            
17/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
 - 
                                            
15/03/2021 16:25
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/03/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2021 10:24
Decisão interlocutória
 - 
                                            
26/02/2021 04:30
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MATA RICA LTDA - ME em 24/02/2021 23:59.
 - 
                                            
15/02/2021 18:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/02/2021 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/02/2021 14:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
30/01/2021 22:47
Decorrido prazo de IRINEU PIRANI em 29/01/2021 23:59.
 - 
                                            
07/12/2020 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/12/2020 12:50
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
02/12/2020 19:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/12/2020 18:51
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
01/12/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/11/2020 20:30
Publicado Intimação em 30/11/2020.
 - 
                                            
28/11/2020 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
 - 
                                            
26/11/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2020 09:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/11/2020 09:49
Decisão interlocutória
 - 
                                            
21/10/2020 06:48
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2020 15:52
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/10/2020 04:24
Publicado Despacho em 29/09/2020.
 - 
                                            
01/10/2020 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
 - 
                                            
25/09/2020 14:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/09/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/09/2020 07:45
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/09/2020 11:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/09/2020 11:45
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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