TJMT - 1017673-31.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:56
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
16/12/2024 06:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 13:59
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
12/10/2024 02:10
Decorrido prazo de CIFAL COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 11/10/2024 23:59
-
12/10/2024 02:10
Decorrido prazo de ELIANA MARCELINO GOMES DA LUZ em 11/10/2024 23:59
-
27/09/2024 02:07
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 12:12
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2024 12:12
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
18/09/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 19:05
Juntada de Termo de audiência
-
03/09/2024 18:44
Audiência de instrução realizada em/para 03/09/2024 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
29/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CIFAL COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 25/07/2024 23:59
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIANA MARCELINO GOMES DA LUZ em 25/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
20/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
20/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
20/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
16/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 19:01
Audiência de instrução designada em/para 03/09/2024 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/05/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de CIFAL COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 22/04/2024 23:59
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 17:01
Devolvidos os autos
-
04/04/2024 17:01
Processo Reativado
-
04/04/2024 17:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
04/04/2024 17:01
Juntada de acórdão
-
04/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:01
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
04/04/2024 17:01
Juntada de intimação de pauta
-
19/10/2023 13:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
29/09/2023 20:32
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017673-31.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 14:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/09/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 02:20
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1017673-31.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 29 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
29/08/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 09:58
Decorrido prazo de CIFAL COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 09:58
Decorrido prazo de ELIANA MARCELINO GOMES DA LUZ em 28/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:28
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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11/08/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017673-31.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por ELIANA MARCELINO GOMES DA LUZ em razão da sentença proferida alegando a existência de omissão.
Argumenta que na r. sentença tendo em vista que foi reconhecida como indevida a cobrança efetivada pela reclamada, mas não foi declarado a inexistência do débito discutido nos atos.
Relatei o necessário.
Decido.
Os Embargos de Declaração nada mais são do que um recurso destinado a pedir ao Juiz ou Juízes prolatores da sentença ou do acórdão que esclareçam obscuridade, dúvida, eliminem contradição ou supram omissão existente no julgado.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Em exame dos autos, nota-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos, estando de acordo com o artigo 49 da Lei 9.099/95.
In casu, no tocante as alegações apresentadas pela embargante, denoto que estas merecem prosperar.
Verifico que há vício relacionado à omissão, o qual deverá ser sanado neste momento processual, uma vez que quando da prolação da r. decisão, vislumbro que apesar de reconhecido que houve falha na prestação do serviço da embargada, ao imputar cobranças a embargante, tais débitos não restaram declarados como inexistentes.
Logo, cabível o embargos de declaração opostos pela embargante, para então corrigir o dispositivo da sentença embargada.
Diante do Exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO E ACOLHO os embargos apresentados para alterar, na parte dispositiva da sentença proferida, devendo constar o seguinte: “DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de: a) Declarar inexistente os débitos discutidos na inicial, nos valores de R$ 760,75 protestado em 07/01/2022 e R$ 313,50 protestado em 09/01/2021, e via de consequência torno como definitiva a decisão liminar, deferida nos autos. b) CONDENAR a parte reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados a parte Reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).” Assim, corrijo a decisão para constar o excerto correto.
No mais, mantém-se inalterada os demais trechos da decisão lançada em id 112678127.
Diante a alteração de trecho da parte dispositiva da sentença, reabro o prazo recursal, possibilitando que a parte embargada/ reclamada, para querendo, complemente suas razões recursais ao recurso apresentado em id 114941481.
Sem custas e honorários advocatícios, face ao disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
09/08/2023 17:22
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 17:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 07:41
Decorrido prazo de CIFAL COMERCIAL DE TABACOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 02:03
Publicado Intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1017673-31.2022.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 12 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
12/04/2023 14:43
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 14:09
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 03:11
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017673-31.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIANA MARCELINO GOMES DA LUZ REQUERIDO: CIFAL COMERCIAL DE TABACOS LTDA
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
Ante a ausência de preliminares, passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO propostas por ELIANA MARCELINO GOMES DA LUZ em face de CIFAL COMERCIAL DE TABACOS LTDA, todos qualificados.
Pois bem.
No mérito, após análise minuciosa da documentação carreada, tenho que os direitos autorais merecem prosperar.
Isto porque restou comprovado os fatos constitutivos dos direitos da autora, ou seja, de que houve a inclusão de seu nome nos registros de protesto locais por ordem da empresa requerida em virtude de dívida inexistente, o que inevitavelmente gera danos de cunho extrapatrimonial a autora da demanda.
Veja que, efetivamente, a parte demandada não logrou êxito em demonstrar a regularidade do débito, até mesmo porque a própria reclamada confirma em sua peça que fora realizado compra em nome da autora por terceiro, para posteriormente protestar-lhe em razão de dívida desconhecida.
Ou seja, patente a ineficácia do título em razão da ausência de outorga, sendo ilegítimo a inserção de seus dados nos registros de protesto.
Emerge, pois, sem respaldo a inserção do nome da autora nos registros de protesto locais.
Como resultado do acima exposto, inquestionável o dano moral sofrido pelo autor que, certamente, não se limitou a um mero desconforto.
Pode-se entender os danos morais como as lesões sofridas por uma pessoa, atingindo certos aspectos de sua personalidade em razão de injusta investida de outrem, causando avaria em sua moralidade e afetividade, fazendo brotar sentimentos de constrangimentos, vexames, sensações negativas e de desespero, em suma: de injustiça.
Nesse sentido: (GRIFO) “RECURSO DE APELAÇÃO.
Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
COMPRA REALIZADA POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA.
POSTERIOR NEGATIVAÇÃO/ PROTESTO.
AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DA COBRANÇA.
PROTESTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA .RECURSO DESPROVIDO.
Inviável imputar ao Apelado responsabilização pelo pagamento de compra que gerou o protesto/negativação, quando demonstrado nos autos que a compra foi realizada por terceiros, sem a expressa anuência do mesmo.
Não obstante a alegação de existência de sociedade, o Apelante possui dever de cautela para realização de negócio em nome de terceiro.
Portanto, não sendo comprovado pelo Apelante a expressa autorização do Apelado para a realização de compras em seu nome por terceiras pessoas, não há como imputar ao mesmo o pagamento do débito em questão. (N.U 1000338-74.2020.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/12/2021, Publicado no DJE 09/12/2021)” Assim, tenho que a reclamada encaminhou indevidamente os dados pessoais do proponente junto ao órgão de restrição ao crédito, cometendo ilícito civil.
E, por ter praticado ato ilícito, deve responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima pelos danos morais experimentados de forma injusta.
Além disso a ré ao aceitar celebrar contratos sem se ater a verdadeira identidade da solicitante, assumiu o risco de causar danos de ordem moral e patrimonial, respondendo por eles.
Assim, sopesando os fatos ocorridos e incontroversos nos autos, e ainda, os critérios comumente utilizados pelos Tribunais para sua fixação, reputo justa e razoável a condenação da reclamada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que servirá, a um só tempo, para amainar o sofrimento experimentado pela parte reclamante, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e ainda, para desestimular a reclamada a agir com a negligência que restou demonstrada nestes autos, como medida de caráter pedagógico.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de CONDENAR a parte reclamada a pagar indenização por danos morais ocasionados a parte Reclamante no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/03/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 16:43
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 16:43
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2023 17:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
27/02/2023 10:47
Audiência de conciliação realizada em/para 27/02/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
27/02/2023 10:46
Juntada de Termo de audiência
-
24/02/2023 15:24
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
21/12/2022 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/12/2022 00:55
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 13:44
Audiência de conciliação designada em/para 27/02/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/11/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 10:14
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 10:14
Audiência de Conciliação realizada para 26/10/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
26/10/2022 10:12
Juntada de
-
05/08/2022 04:11
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
05/08/2022 03:14
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
05/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 11:49
Juntada de Ofício
-
03/08/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 11:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 01:36
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 10:26
Audiência de Conciliação designada para 26/10/2022 10:00 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/07/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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