TJMT - 1070033-46.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:25
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/07/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 14:32
Devolvidos os autos
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18/07/2023 14:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/07/2023 14:32
Juntada de acórdão
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18/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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18/07/2023 14:32
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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18/07/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:32
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2023 14:32
Juntada de contrarrazões
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26/04/2023 11:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1070033-46.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: RAQUEL MAGALHAES DA SILVA COSTA RECLAMADO(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS D E C I S Ã O I- Contra a sentença, a parte Reclamante interpôs o Recurso Inominado (Id. 115335096), cumprindo a este Juízo verificar a presença dos pressupostos recursais.
II- Defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte Reclamante.
Em juízo de admissibilidade, anoto que a parte recorrente litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, de modo que não se cogita de preparo.
O recorrente foi intimado da sentença no dia 04.04.2023, e o Recurso Inominado deu ingresso em 17.04.2023, sendo, portanto, tempestivo.
Logo, o recebo o Recurso Inominado, apenas no efeito devolutivo, porquanto não vislumbro dano irreparável a ser evitado, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.
Encaminhe-se à Turma Recursal.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
25/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 16:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/04/2023 06:13
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 13:27
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/04/2023 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1070033-46.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RAQUEL MAGALHAES DA SILVA COSTA REQUERIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS I-RESUMO DOS FATOS RELEVANTES RAQUEL MAGALHAES DA SILVA COSTA ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS.
A Reclamante alega inclusão indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito devido a um débito datado de 15/06/2018, no valor de R$ 1.305,10 (Um mil, trezentos e cinco reais e dez centavos) sustenta que não possui vínculo com a Reclamada, aduzindo que “desconhece o contrato que resultou na negativação em questão, pois jamais utilizou os serviços da ré” (fl. 1 da petição inicial).
Pede os benefícios da gratuidade da Justiça e provimento para declarar inexistente o débito, mais reparação por danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada ofereceu resposta, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida, e, no mérito, refuta o alegado afirmando a existência de vínculo contratual.
Pediu a improcedência dos pedidos da Reclamante. É a suma do essencial.
II- MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Desnecessário analisar as preliminares por força da regra do artigo 488 do CPC, que se aplica com adequação na espécie em exame.
A alegação da autora versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada, sustentando que não possui vínculo contratual com a empresa demandada.
Por ocasião da Contestação, a reclamada alega que a dívida cobrada é originada de contrato inadimplido junto a empresa Pernambucanas, a qual cedeu o crédito para a empresa Reclamada.
Por fim, pleiteia pela improcedência dos pedidos iniciais.
Porém, basta proceder a uma simples análise dos documentos trazidos pela Reclamada para facilmente constatar que o débito em questão, de R$ 1.305,10 (Um mil, trezentos e cinco reais e dez centavos), possui lastro legítimo.
Com efeito, a Reclamada demonstrou documentalmente a contratação do serviço através de contrato assinado, com verdadeira identidade da assinatura, em comparação com os documentos juntados pela própria Reclamante na exordial.
Que se diga que tal conclusão resulta de análise a olho nu, não sendo necessário a perícia técnica.
Logo, resta esclarecido que há, sim, vínculo contratual da Reclamante com a empresa demandada, o que desvela a inverdade do que alegara, o que, por via de consequência, o torna litigante de má-fé por deduzir pretensão contra fato incontroverso e alterar a verdade dos fatos, evidenciando o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente.
Ora, uma vez tendo sido demonstrada a legalidade da contratação, está comprovada a regularidade da cobrança e da inscrição ora combatida, à míngua de comprovação do respectivo pagamento.
Daí a concluir que ante o inadimplemento do débito em questão, a requerida atua dentro dos limites do exercício regular de direito ao proceder a “negativação” do nome da Autora pelo débito em comento, arredando a imputação de ato ilícito.
III- DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL MAGALHAES DA SILVA COSTA em face de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS.
CONDENO a parte Reclamante a pagar à parte Reclamada multa por litigância de má-fé no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thalyson Silva Bueno Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
31/03/2023 16:39
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2023 14:37
Juntada de Termo de audiência
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22/02/2023 14:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 14:36
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2023 14:36
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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22/02/2023 10:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 17:05
Recebidos os autos.
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17/02/2023 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/12/2022 00:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 12:07
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 12:07
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/12/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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