TJMT - 1014224-37.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 06:37
Decorrido prazo de LAERTE JUNIOR DOMINGUES CONDE em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:46
Decorrido prazo de LAERTE JUNIOR DOMINGUES CONDE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:56
Decorrido prazo de LAERTE JUNIOR DOMINGUES CONDE em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO: LAERTE JUNIOR DOMINGUES CONDE.
Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 da CNGC, fica devidamente INTIMADA a parte requerente, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 29 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
01/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 01:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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12/08/2023 11:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 11:09
Decorrido prazo de LAERTE JUNIOR DOMINGUES CONDE em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:47
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014224-37.2023.8.11.0001.
AUTOR: LAERTE JUNIOR DOMINGUES CONDE REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, fundada na alegação de que não celebrou qualquer tipo de negócio jurídico com a empresa requerida e que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes.
Em razão de tais atos, requer a declaração de inexistência dos débitos e a indenização por danos morais.
Citada, a requerida apresentou resposta, ocasião em que suscitou, em suma, que a realidade fática se destoa do que expõe a parte autora na peça inaugural, defendendo que a cobrança é lícita e trata-se de exercício regular do direito. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando presentes os autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Em que pese a alegação da parte autora acerca da necessidade de produção de prova pericial, o que afastaria a competência dos Juizados Especiais, cumpre destacar que, no caso em apreço, não será necessária a produção de prova pericial e/ou a designação de audiência de instrução e julgamento, por ser matéria de prova documental.
Sob essa linha de raciocínio, o acervo probatório presente nos autos se mostra suficiente para a formação do convencimento do juízo e, considerando que esse é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de instrução, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e delibero por julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Superada a preliminar passo a análise de mérito, salientando, desde já, que a pretensão merece juízo de improcedência.
Narra a Reclamante que seu nome foi indevidamente negativado por uma dívida no valor de R$ 133,39 (cento e trinta e três reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato de número 0002925477202004, o qual desconhece totalmente.
Por este motivo requer a declaração de inexistência de dívida e indenização pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
De outro lado, a Reclamada sustentou que a cobrança é legítima, vez que o Reclamante é titular da UC 6/2925477-8 desde 21/02/2020, acostando aos autos áudio do Reclamante relatando problemas em sua residência, confirmando seus dados com detalhes (ID. 120074196) e, ainda, acostou consulta de ordens de serviço solicitada e devidamente assinada pela parte Autora.
Com efeito, entendo que a documentação apresentada demonstra a legalidade da contratação, ao contrário do que pretende fazer crer a parte autora, tendo a parte Reclamada logrado êxito em comprovar a regularidade da cobrança efetuada.
Quanto ao áudio, que comprova a existência de relação jurídica, há de se ressaltar que, em que pese a Reclamante sustente a necessidade de perícia, não apresentou qualquer impugnação específica à autenticidade deste, se limitando a alegar que existem inconsistências, mas deixando de especifica-las, pelo que tenho a prova como legítima.
Nesse sentido, entendimento da ilustre Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRESA RECORRIDA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE ÁUDIO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
CONFIRMAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS PELO CONSUMIDOR. ÁUDIO NÃO IMPUGNADO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicialmente, REJEITO a preliminar, pois não há se falar em incompetência do Juizado Especial em razão da matéria – complexidade da causa-, uma vez que é desnecessária a realização de perícia fonética no áudio colacionado em peça defensiva, o qual não fora impugnado durante a instrução processual, assim como em razão da ausência de impugnação específica acerca de sua autenticidade. 2.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando a Recorrente confronta as razões de sua inconformidade com os fundamentos da decisão hostilizada. 3.
Trata-se de ação na qual o Recorrente/Recorrido BENEDITO DA SILVA LEITE postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida perante aos órgãos restritivos de crédito. 4.
Caso em que a empresa bancária Recorrente/Recorrida se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a licitude da cobrança efetuada, colacionando a peça defensiva o áudio da conversa mantida via call center, por onde o Recorrido confirma o seu nome e todos os dados pessoais, obedecendo, assim, ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 5.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque no áudio foram confirmados os dados pessoais da Recorrida e em nenhum momento houve impugnação da consumidora quanto à voz da interlocutora. 6.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 7.
Improcedência da ação que se impõe no caso concreto. 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1001103-73.2022.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Portanto, os documentos colacionados aos autos são suficientes para demonstrar a contratação dos serviços pela parte Autora, bem como a regularidade do débito.
Com relação à dívida objeto do feito, não há nenhuma comprovação mínima pela parte autora de que houvera o adimplemento do débito cobrado, ônus que é a ela atribuído, nada obstante a inversão do ônus da prova pela relação consumerista, notadamente por se tratar de prova de fato negativo.
Ora, se houve contratação dos serviços de energia elétrica, com a efetiva consumação pela parte autora, conforme relatório de consumo da unidade e esta restou inadimplente, conclui-se que ela é devedora do valor apontado, no que a requerida se restringe ao exercício regular de direito que lhe compete ao realizar a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Destaco que os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Desse modo, não se afigura a hipótese de declaração de inexistência de débito e, tampouco, condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Afasto, contudo, o pedido contraposto, diante da ausência de juntada da íntegra das faturas reclamadas.
Ainda, no momento da contraposição dos argumentos da parte autora, a reclamada formulou pedido de litigância de má-fé, no qual requer a condenação da reclamante por ter ingressado com a presente ação mesmo ciente da regularidade do débito exigido.
Nesse aspecto, ficou provada a ciência da parte autora da origem dos débitos, merecendo guarida o pedido realizado pela parte reclamada quanto à litigância de má-fé com escopo no art. 81 do CPC, pois resta evidente o intento da parte reclamante em locupletar-se ilicitamente, alterando a verdade dos fatos.
III - DISPOSITIVO Por tais considerações, e em consonância com o art. 6º da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da presente RECLAMAÇÃO e pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto.
CONDENO o reclamante a pagar à parte Reclamada, a título de multa por litigância de má-fé, o valor de 3% (três por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido e atualizada desde a propositura da ação.
Em razão da condenação pela litigância de má-fé, CONDENO a Reclamante a pagar ao Estado as custas do processo, bem como honorários ao advogado da parte Reclamada, esses no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos precisos termos do artigo 85, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil, convindo anotar que a concessão da gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe foram impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
VINICIUS DOS SANTOS ZERI Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 10:40
Juntada de Projeto de sentença
-
25/07/2023 10:40
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/06/2023 15:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/06/2023 19:34
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 14:23
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2023 14:23
Juntada de Termo de audiência
-
01/06/2023 14:22
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
23/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 17:24
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2023 03:39
Publicado Informação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1014224-37.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: LAERTE JUNIOR DOMINGUES CONDE POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 01/06/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
31/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 15:35
Audiência de conciliação redesignada em/para 01/06/2023 14:00, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/03/2023 02:30
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1014224-37.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.133,39 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAERTE JUNIOR DOMINGUES CONDE Endereço: AVENIDA GOVERNADOR DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, 4300, BL 12, Apto 202, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-720 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV BRASIL, FRENTE AO BANCO SICREDI, CENTRO, ITAÚBA - MT - CEP: 78510-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 4º JEC Data: 27/04/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 24 de março de 2023 -
24/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:49
Audiência de conciliação designada em/para 27/04/2023 14:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Processo nº 1000925-23.2019.8.11.0101
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2ª instância - TJMT
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Processo nº 1000925-23.2019.8.11.0101
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Municpio de Uniao do Sul
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1ª instância - TJMT
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