TJMT - 1010668-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 01:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 01:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/07/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 08:47
Transitado em Julgado em 18/07/2023
-
18/07/2023 02:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:06
Decorrido prazo de LUCIMAR CARVALHO DE AMORIM em 07/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:07
Decorrido prazo de LUCIMAR CARVALHO DE AMORIM em 03/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
22/06/2023 16:16
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 02:04
Publicado Sentença em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010668-27.2023.8.11.0001.
AUTOR: LUCIMAR CARVALHO DE AMORIM REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIMAR CARVALHO DE AMORIM em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Não havendo questões pendentes e preliminares, passo a análise do mérito. 1 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que o pedido submetido ao crivo judicial permite uma decisão imediata, mormente pela questão suscitada ser de fato e de direito, sem a necessidade de dilação probatória, de modo que o julgamento antecipado se impõe, à luz do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega que ao tentar adquirir produtos através de crediário local, foi impedido de efetuar a compra devido a uma negativação indevida realizada pela reclamada no valor total de R$ 27,51 (vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), não reconhecendo referida dívida, uma vez que não possui relação jurídica com a reclamada, pugnando pela declaração de inexistência da dívida bem como recebimento de indenização por danos morais.
Do outro lado, a parte ré, em contestação logrou demonstrar a legitimidade da cobrança por meio de elementos de prova que indicam a validade do negócio jurídico e a obrigação de pagar que atinge a esfera jurídica da parte autora, trazendo aos autos a informação de que a parte autora possuía em sua titularidade, UC registrada sob o n°3384144-6, localizada na Rua N, 9, Qd 11, Parque Atalaia, Coxipó da Ponte, apresentando informações dos dados cadastrais da parte autora, bem como ordem de serviço com assinatura da reclamante, vejamos: Sendo assim, resta de maneira incontroversa que há elementos suficientes nos autos que comprovam a contratação do serviço pelo Reclamante.
Nesse sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso. “RECURSO CÍVEL INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSUMIDOR ? ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL ? NEGATIVAÇÃO ? FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS ? CARTÃO DE CRÉDITO (ELO PLUS) ? A RECLAMADA TROUXE AS FATURAS BEM COMO REGISTROS DE PAGAMENTOS QUE CONFIRMAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FRAUDE NÃO CONFIGURADA ? SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ? INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA ? PRESENÇA DE COMPORTAMENTO MALICIOSO DA PARTE AUTORA ? LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APLICADOS DE OFÍCIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo nº 80447478320188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 09/04/2019). “RECURSO INOMINADO - RELAÇÃO DE CONSUMO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NA EXORDIAL - NÃO IMPUGNA - DÉBITO COMPROVADO PELA JUNTADA DE FATURAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte Recorrida logrou demonstrar a origem da dívida e a existência de relação jurídica que os envolve através de fartos documentos que comprovam a contratação, como faturas com indícios de pagamento por vários meses e utilização, sendo que a Reclamante sequer impugnou tais faturas, tornando-se estas incontroversas diante da obrigação do mesmo em impugnar e não o fez.
Não é razoável a tese de que simplesmente desconhece a natureza de um débito quando se houve a legítima contratação de serviços.” RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 0062468-24.2017.811.0001, Turma Recursal Única de Mato Grosso, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, julgamento em 19/06/2018).
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, sendo legítima a dívida existente, levando a improcedência do pedido.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da parte promovente ao pagamento do valor total de R$ 27,51 (vinte e sete reais e cinquenta e um centavos). 2 – DISPOSITIVO: Pelo exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos da inicial.
Ainda, OPINO PELA PROCEDENCIA PARCIAL do pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento, do débito discutido nos autos, no valor de R$ 27,51 (vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, sugiro a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 14:19
Juntada de Projeto de sentença
-
19/06/2023 14:19
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
05/06/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 17:11
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 17:11
Recebimento do CEJUSC.
-
29/05/2023 17:11
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/05/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:01
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 16:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010668-27.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: LUCIMAR CARVALHO DE AMORIM POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 29/05/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso à sala virtual: 8JEC - Pauta Concentrada - Energisa https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmY1MTMwNGMtNjMzYi00OWFiLWE3MjctMTBjODlkZmFiNGNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22a78db560-8d27-49ac-914f-48b61bd9fc47%22%7d Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo processante por petição, com 5 dias de antecedência contados da data da audiência a impossibilidade, para fins de avaliação judicial; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo telefone: (65) 99232-4969 e EMAIL: [email protected].
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 23/03/2023 17:14:59 -
23/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:13
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 17:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
08/03/2023 12:56
Audiência de conciliação cancelada em/para 19/04/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 23:19
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 23:18
Audiência de conciliação designada em/para 19/04/2023 14:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/03/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1032668-71.2018.8.11.0041
Selma Rosane Santos Arruda
Genius At Work Producoes Cinematografica...
Advogado: Rodrigo Terra Cyrineu
Tribunal Superior - TJMT
Ajuizamento: 29/08/2025 11:00
Processo nº 1003214-67.2022.8.11.0021
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Kever Junior Silva Scherer
Advogado: Jose Americo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2024 22:46
Processo nº 1010614-23.2021.8.11.0004
Banco Itau Consignado S.A.
Pedro Franca Barbosa
Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/03/2025 17:19
Processo nº 1010614-23.2021.8.11.0004
Pedro Franca Barbosa
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2021 14:05
Processo nº 1031078-43.2022.8.11.0001
Rachida Mohamed Rachid Hassoun
Estado de Mato Grosso
Advogado: Graziele Cassuci Friosi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2022 14:14