TJMT - 1002272-87.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/10/2024 11:52 Decorrido prazo de A L ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI em 18/07/2024 23:59 
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                                            08/10/2024 14:43 Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59 
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                                            11/07/2024 06:48 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            11/07/2024 06:46 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            22/06/2024 23:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            22/06/2024 23:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2024 01:02 Recebidos os autos 
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                                            31/03/2024 01:02 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            30/01/2024 12:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/01/2024 12:36 Transitado em Julgado em 25/01/2024 
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                                            26/01/2024 03:26 Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 03:26 Decorrido prazo de A L ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI em 25/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 03:26 Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA MARIANO em 25/01/2024 23:59. 
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                                            01/12/2023 05:27 Publicado Sentença em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            30/11/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1002272-87.2021.8.11.0015.
 
 AUTOR(A): ROSINEIDE MARIA MARIANO REU: A L ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Vistos etc.
 
 ROSINEIDE MARIA MARIANO ingressou com ação de rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, em desfavor de A L ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI e RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., todos qualificados.
 
 Alegado que na data de 04/08/2020 aderiu um contrato de participação em grupo de consórcio que deram origens à cota n.° 000169431-A, grupo n.° 0300, no valor de R$ 140.000,00 pelo prazo de 360 meses com parcelas de R$ 525,50, além do valor de entrada de R$ 5.670,00 pagos incialmente.
 
 Relatado que lhe foi garantida pelo vendedor que a contemplação ocorreria no máximo em 60 dias.
 
 Passado o prazo, não ocorreu a sua contemplação.
 
 Ao questionar os vendedores cada uma ficava jogando pra o outro a responsabilidade, sendo lhe informado que por tratar-se de consorcio deveria aguardar o prazo do contrato.
 
 Narrado ter caído em um golpe, posto que jamais teria adquirido o negócio se tivesse que aguardar 30 anos para ter a sua casa própria.
 
 Por essa razão, requer a rescisão do contrato, com a devolução imediata dos valores pagos, além da condenação da parte requerida em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
 
 Juntou os documentos de Id. 49231789/43232972.
 
 Citada, a parte requerida não manifestou.
 
 A parte requerente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 89296604). É o relatório.
 
 Julgo.
 
 Cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “(...) O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...)”.
 
 Destarte, como a parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar resposta, motivo pelo qual decreto sua revelia.
 
 Apesar de relativos, sem dispensar o cotejo e suporte confirmatório da tese nas provas coligidas, aplico os efeitos previstos nos arts. 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil.
 
 A parte requerida foi citada, ficou silente, e sujeitando-se, por conseguinte, aos efeitos da revelia, que se revelam em perfeita sintonia com a prova apresentada.
 
 Apenas para relembrar, uma vez que já mencionado no recebimento da exordial, a relação jurídica estabelecida entre as partes, está, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Bem caracterizada a condição da parte autora como consumidora e da parte requerida como fornecedora, na forma dos arts. 2.º e 3.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Aplicação da teoria de responsabilidade civil pelo risco do empreendimento ou da atividade, esposada pelo Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
 
 Forte nos arts. 12 e 14 do citado CDC.
 
 Destarte os negócios jurídicos nascem da conjunção de duas ou mais vontades coincidentes (autonomia da vontade), cujo comportamento dos contratantes devem se pautar na boa-fé, para que a relação jurídica estabelecida não seja fonte de prejuízo ou decepção para uma das partes.
 
 Dito isso, a parte requerente pretendeu que o negócio jurídico que realizou seja rescindido, posto que entendeu ter sido enganada pela parte requerida, pelo prazo que precisa esperar para ser contemplada no consórcio.
 
 No tocante ao ponto que desconhecia as cláusulas do contrato, ao assinar a proposta de participação em grupo de consórcio, aderiu a todas as cláusulas, condições e obrigações constantes do regulamento da proposta de participação em grupo de consórcio.
 
 Assim sendo, nota-se que a requerente tinha plena ciência, ou pelo menos deveria ter, dos termos do contrato, já que é pessoa com o entendimento mediano dos autos da vida civil.
 
 O vício de consentimento não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado através de prova escoimada de dúvidas, sem o que não se mostra possível invalidar transação perfeita e acabada, realizada por pessoas maiores, capazes e livres para deliberar sobre suas conveniências Cumpre lembrar que a inversão do ônus da prova, medida prevista no Código de Defesa do Consumidor, não deve ser usada de forma absoluta e não exclui disposição do Código Civil segundo a qual a prova deve ser feita por quem faz a alegação.
 
 Neste sentido é a jurisprudência mato-grossense (negritado): “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme disposição, do Código do Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, tendo a autora acostado tão somente fotos com a turma, um histórico escolar que mostram alteração da nota, e testemunhos de colegas.
 
 Todavia, comprova-se que as notas foram, alteradas em decorrência de e-mail falso encaminhado com o nome da autora, o que posteriormente foi corrigido, provas estas frágeis frente as afirmações da instituição de ensino -Os fatos devem ser devidamente comprovados pelo autor, carreando aos autos, mesmo havendo aplicação do CDC, prova mínima que corrobore as suas alegações.
 
 Sem embargo da aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos -Vencido em grau recursal, de oficio, deve o Tribunal majorar os honorários advocatícios, pelos serviços desempenhados pelo profissional do direito, após a prolação da sentença de piso”. (TJ-MT - AC: 00041352720158110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 03/04/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2019).
 
 No que se refere ao último ponto, de que as declarações constantes na participação em grupo de consórcio, extraído do documento o seguinte, Id. 49232958, de que tinha ciência dos termos e condições da contratação.
 
 Com tais considerações, a proposta assinalada é de fácil leitura.
 
 A fonte da letra é razoável.
 
 O português é simples e claro, especialmente na parte em que o cliente necessita assinalar.
 
 Sem devaneios, tem-se que a parte requerente desistiu do consórcio e quer a rescisão do contrato com a restituição do valor pago, o que é perfeitamente viável, posto que ninguém é obrigado a permanecer em um negócio de forma obrigatória.
 
 Nesse contexto, o STJ afirmou que: (...).
 
 Em contrato de consórcio, no tocante aos consorciados excluídos ou desistentes, após o término do grupo (grifei), é devida a devolução integral das parcelas pagas, com juros e correção monetária. (...). (STJ – 4ª T.
 
 REsp 702976/SP.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão.
 
 J. 09/06/2009.
 
 DJe 22/06/2009).
 
 Notadamente, não se pode admitir a restituição imediata em detrimento dos demais participantes e da própria administradora do negócio, conforme se pode conferir do voto do eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, por ocasião do julgamento do REsp nº. 94.266/RS, veja-se: “A desistência é sempre um incidente negativo no grupo, que deve se recompor, a exigir a transferência da quota, a extensão do prazo ou o aumento das prestações para os remanescentes, etc.
 
 O pagamento imediato ao desistente será um encargo imprevisto, que se acrescenta à despesa normal.
 
 Quem ingressa em negócio dessa natureza e dele se retira por disposição própria não pode ter mais direitos do que o último contemplado com o bem, ao término do prazo previsto para o grupo.
 
 Se este, que cumpriu regularmente com todas suas obrigações e aguardou pacientemente a última distribuição, pode colaborar com os seus recursos para que os outros antes dele fossem contemplados, também o mesmo ônus há de se impor ao desistente, que se retira por decisão unilateral”.
 
 Como se observa, o direito assiste a parte requerente de ver-se restituída nos valores que adimpliu, mas somente após o encerramento do grupo, pois neste caso é justificável a espera do encerramento do grupo, uma vez que seria um encargo desproporcional a parte requerida a devolução das parcelas pagas imediatamente, bem como aos demais consorciados.
 
 Por tal razão, deve o reembolso das quantias ser efetuado em período determinado após a contemplação do último consorciado.
 
 Ainda, seguem o seguinte julgado proferido pelo Egrégio STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 CONSÓRCIO.
 
 DESISTÊNCIA.
 
 DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO.
 
 PRAZO.
 
 TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, consoante RESP 1.119.300/rs, julgado nos moldes da Lei de recurso repetitivos. 2.
 
 Os juros de mora incidem a partir do final do prazo de 30 (trinta) dias, se não houver pagamento. 3.
 
 O recurso interposto contra decisão que está em harmonia com o entendimento firmando em sede de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-c do cpc) mostra-se manifestamente infundado, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4.
 
 Agravo regimental não provido, com aplicação de multa”. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.355.071; Proc. 2012/0246625-2; MG; Quarta Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão; DJE 18/06/2013; Pág. 738).
 
 Seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, assim tem manifestado os nossos Tribunais: “APELAÇÃO CIVIL.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE.
 
 STJ.
 
 RECURSO REPETITIVO Resp. 1.119.300 – RS.
 
 DEVIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO CONSORCIADO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM APÓS O PRAZO DE 30 DIAS DO PRAZO PREVISTO EM CONTRATO PARA O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 INDEVIDOS.
 
 AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJ-BA - APL: 01638850320088050001, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020); “RECURSO INOMINADO.
 
 CONSÓRCIO.
 
 PLEITO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS PELO CONSORCIADO DESISTENTE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR EM ATÉ 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO, OU QUANDO DE SUA CONTEMPLAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000748-48.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: Juiz Luiz Henrique Vianna Silva - J. 26.11.2019)”. (TJ-PR - RI: 00007484820188160109 PR 0000748-48.2018.8.16.0109 (Acórdão), Relator: Juiz Luiz Henrique Vianna Silva, Data de Julgamento: 26/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/11/2019).
 
 Logo, resta nítido o entendimento jurisprudencial de que a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente somente será devida após o lapso temporal de 30 dias contados do encerramento do plano.
 
 Portanto, não há que se falar em abusividade de cláusula contratual que prevê a restituição somente após o encerramento do grupo, pois está de acordo com entendimento firmado pelo STJ e demais Tribunais.
 
 Por assim dizer, esta parte do pedido da requerente procede em parte, posto que deverá aguardar o encerramento do consórcio para ser restituída no que adimpliu.
 
 Assim, os valores a serem restituídos a requerente devem ser corrigidos monetariamente a contar dos desembolsos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do 31ª (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo.
 
 Por fim, há de ser afastado o pedido de indenização por dano moral.
 
 Inexiste notícia de que a situação tenha causado efetivo abalo aos direitos de personalidade da parte autora.
 
 Não foi demonstrado, por exemplo, lesão ao nome, à vida, à dignidade, ou ainda à integridade psíquica do demandante.
 
 Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais.
 
 No sentido do caráter compensatório, dos danos morais, já ensinava Christino Almeida do Valle, ‘in’ Dano Moral, doutrina, modelos e jurisprudência, Ed.
 
 Aide, 1993, ao lecionar, p. 37: “ICÍLIO VANNI aventou que a indenização sob a forma econômica é um bem sucedâneo, um não equipolente a um outro, porém em substituição a um outro.
 
 Há solução numa vantagem pela lesão do direito.
 
 BORCIANI chama a atenção dos juristas para não confundirem dano moral puro com o proveniente do dano material, que este sim, é, na verdade, dano material ou dano patrimonial, embora de origem moral. (...).
 
 No dano moral há uma compensação, jamais ressarcimento .
 
 Assim, os danos morais são compensáveis.” Nesse sentido, outrossim, reza o seguinte excerto jurisprudencial, com destaques em negrito: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE CONSÓRCIO.
 
 CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
 
 MATÉRIA EXCLUSIVA DE DIREITO.
 
 RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
 
 MULTA COMPENSATÓRIA.
 
 PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
 
 EXCLUSÃO.
 
 DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0554353-22.2017.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 04/12/2018)”. (TJ-BA - APL: 05543532220178050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 04/12/2018); “RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 CONSÓRCIO.
 
 PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COMPROVADA.
 
 AGIR INDEVIDO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES ADIMPLIDOS.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*45-31, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 31/01/2018)”.(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*45-31 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 31/01/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2018).
 
 Sendo assim, a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida imperativa.
 
 Isto posto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido, com resolução de mérito, alicerçado nos arts. 487, inciso I, e 490 do Código de Processo Civil, de modo que determino: a) A rescisão do contrato do plano de consórcio para aquisição de automóvel que deu origem às cota n.° 000169431-A, grupo n.° 0300, entabulado entre as partes; b) Restituição das parcelas adimplidas pela parte requerente, após 30 dias contados do encerramento do plano, deduzidas a multa e taxa de administração.
 
 Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês, deverá ocorrer partir do 31ª (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo, conforme já delineado acima.
 
 Diante da existência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
 
 Deve a parte requerente arcar com o importe de 30% e a requerida com o importe 70% das aludidas verbas.
 
 Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao requerente, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.
 
 Preclusas as vias recursais, o que deverá ser certificado, se nada for requerido em 15 dias, anote-se, baixe-se e arquive-se.
 
 P.
 
 I.
 
 C.
 
 Sinop – MT, data registrada no sistema.
 
 Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito
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                                            29/11/2023 17:34 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/11/2023 17:34 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/03/2023 17:45 Conclusos para decisão 
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                                            06/07/2022 19:37 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/07/2022 00:00 Intimação INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA, QUERENDO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO.
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                                            05/07/2022 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2022 13:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2022 16:55 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            16/12/2021 16:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/11/2021 17:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            23/11/2021 17:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/11/2021 16:41 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/11/2021 01:09 Publicado Intimação em 12/11/2021. 
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                                            12/11/2021 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021 
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                                            10/11/2021 08:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2021 15:27 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            25/10/2021 15:24 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            06/10/2021 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/08/2021 08:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            17/08/2021 08:00 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/08/2021 22:11 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            06/08/2021 01:42 Publicado Intimação em 06/08/2021. 
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                                            06/08/2021 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021 
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                                            04/08/2021 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2021 15:35 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            30/07/2021 15:33 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            28/05/2021 15:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/04/2021 07:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            22/04/2021 07:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            24/03/2021 09:39 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/03/2021 02:19 Publicado Decisão em 23/03/2021. 
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                                            23/03/2021 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021 
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                                            18/03/2021 19:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/03/2021 19:17 Decisão Determinação 
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                                            26/02/2021 17:02 Conclusos para decisão 
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                                            24/02/2021 14:19 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            24/02/2021 14:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/02/2021 02:47 Publicado Despacho em 22/02/2021. 
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                                            20/02/2021 12:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021 
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                                            18/02/2021 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2021 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2021 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            18/02/2021 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2021 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            18/02/2021 15:33 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2021 16:36 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            17/02/2021 16:36 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            17/02/2021 16:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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