TJMT - 1012647-92.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
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28/09/2022 15:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 15:26
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO RECH LIMA em 27/09/2022 23:59.
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13/09/2022 12:54
Publicado Sentença em 13/09/2022.
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13/09/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 07:51
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012647-92.2021.8.11.0001 REQUERENTE: CAROLINE ARAUJO RECH LIMA registrado(a) civilmente como CAROLINE ARAUJO RECH LIMA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
Demonstrado o cumprimento da obrigação com depósito já vinculado à Conta Única, e com a respectiva concordância da parte Exequente.
Isto Posto, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC, segue alvará em favor da parte Exequente, JULGANDO EXTINTO o feito, com apreciação de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
09/09/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2022 14:37
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2022 11:06
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:07
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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28/07/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimação das partes Promovidas, para no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento da condenação.
O não pagamento ocasionará bloqueio e incidência da multa de 10%, (ART.523 §1º E ARTS: 77,79 E 774 DO CPC).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. - 
                                            
26/07/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 15:47
Processo Desarquivado
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21/07/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 12:38
Transitado em Julgado em 19/07/2022
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20/07/2022 12:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:38
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO RECH LIMA em 18/07/2022 23:59.
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04/07/2022 05:22
Publicado Sentença em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1012647-92.2021.8.11.0001 REQUERENTE: CAROLINE ARAUJO RECH LIMA registrado(a) civilmente como CAROLINE ARAUJO RECH LIMA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A Vistos, etc.
Relatório.
Noticia a Reclamante: - que teve sua linha telefônica bloqueada pela Reclamada sem notificação prévia; - que tentou o desbloqueio, porém não obteve êxito; - que suas faturas estavam todas adimplidas; - em razão disso, pugna pela anulação das faturas cobradas após dezembro de 2021, reestabelecimento do serviço contratado e condenação da reclamada em danos morais.
A reclamada por sua vez, aduz: - que a suspensão se deu na data de 26/12/2020, em razão da sinalização da Reclamante de aparelho celular perdido/roubado junto a Central de Atendimento da reclamada; - que o bloqueio se justifica em razão do inadimplemento contumaz da reclamante.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Preliminar(es). - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A petição inicial contém todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito.
Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Nesse sentido: “(...) 4.
Ademais, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1259929/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 27/08/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, apenas que contrariamente ao pretendido pela parte, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018).
Grifei.
No presente caso, nos termos da decisão id. 54307314, tem-se a inversão do ônus da prova, cabendo à parte Reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em que pese a parte Reclamada alegar que o bloqueio da linha se deu em razão de informação de roubo/furto de aparelho, não apresenta qualquer prova a fim de corroborar suas alegações.
Ademais, não impugnou os protocolos de atendimento apresentados, a fim de desconstituir os fatos narrados, nem mesmo apresentou a gravação dos áudios respectivos.
Deste modo, caracterizado está o defeito do serviço, resultando na responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso tendo em vista, ainda, a não comprovação de nenhuma excludente de responsabilidade (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA MÓVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
LINHA PÓS PAGA.
BLOQUEIO INDEVIDO E POSTERIOR CANCELAMENTO.
CONSUMIDORA EM DIA COM O PAGAMENTO DAS FATURAS.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADESENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Está devidamente comprovado nos autos que a linha telefônica móvel discutida nos autos é utilizada pela Reclamante, ainda que o contrato esteja em nome do seu esposo.
Assim, a Autora na condição de usuária da linha tem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Nesse sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – VÍCIO DO SERVIÇO DE TELEFONIA – LEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO CONFIGURADA – PRELIMINAR REJEITADA – Para mover demanda de repetição de indébito e de indenização por danos morais motivada em cobrança irregular de tarifa e em falha na prestação de serviço de telefonia, tem legitimidade não somente o titular do acesso, mas também, quem comprove sua condição de usuário da linha, por isso tendo feito o pagamento reputado como indevido e experimentado prejuízo decorrente do defeito alegado. (...) (TJMG – Apelação Cível n. 1.0145.15.012485-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2016, publicação da sumula em 11/11/2016)”. 2.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor. 3.
Restando evidenciado que a linha móvel (65)9-9981-3928, modalidade pós-paga e mesmo estando em dia com o pagamento das faturas, em 01/06/2021, teve os serviços de internet bloqueados e a partir do dia 04/07/2021, houve o bloqueio de todos os serviços, cujo o problema não foi solucionado administrativamente, fato que constitui falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar pelos aborrecimentos, sensação de impotência e contratempo sofrido pelo usuário. 4.
O Relatório de chamadas originadas e recebidas juntadas com o recurso inominado, id 126732845, confirmam as alegações autorais, visto que a partir do dia 30/06/2021, não há qualquer registro de ligações. 5.
Consta na fundamentação da sentença recorrida que: “Consoante decisão de id. 60142305, foi concedida a antecipação de tutela para “determinar a o RESTABELECIMENTO DA LINHA MÓVEL 65 99981-3928, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite do teto dos Juizados Especiais”, bem como foi deferida a inversão do ônus probatório.
Da prova dos autos, entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, porquanto não comprovou nos autos a solicitação do consumidor pelo cancelamento da linha móvel.
Destaco que, embora as telas sistêmicas apontem para tal fato, estas são alimentadas por um operador, de modo que seria imprescindível carrear aos autos o áudio ou acostar aos autos qualquer documento escrito comprovando que o consumidor, de fato, solicitou o cancelamento dos serviços.
O consumidor ofertou 04 protocolos distintos, sobre os quais não se manifestou a reclamada, nem sequer trouxe o conteúdo das referidas ligações a fim de comprovar o que alega.
Nestes termos, concluo que ocorreu falha na prestação dos serviços pela Reclamada, tendo interrompido indevidamente a prestação de serviço essencial e contínuo, de modo que a responsabilidade da empresa é objetiva a luz do art. 37, § 6º da Constituição da República.”. 6.
No tocante aos juros moratórios, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo, que no caso de responsabilidade contratual a indenização a título de dano moral, os juros de mora fluem a partir da citação. (AgRg no AREsp 261.321-MG, J. 18.12.2012; AgRg no AREsp 1.116.569-ES, J. 21.02.2013; AgRg no AREsp 268.346-MS, J. 12.03.2013; AgRg no AREsp 628.377-RS, J. 21.03.2013). 7.
Quantum indenizatório fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual não merece reparos. 8.
A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, opino que seja JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) Condenar o Reclamado a pagar a parte Reclamante a título de danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (súmula 54/STJ). b) Determinar que a parte Reclamada reestabeleça o serviço de telefonia móvel do telefone nº 65 99981-3928, no prazo de 24 horas a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto dos Juizados Especiais, cuja majoração passa a valer a partir da intimação pessoal da parte Reclamada.”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso improvido.
O Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1021522-48.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 03/06/2022, Publicado no DJE 06/06/2022) Outrossim, ainda que mencione a existência de faturas pagas fora do prazo, isso por si só não é prova suficiente para o bloqueio da linha telefônica.
No caso concreto, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante, posto que o serviço é essencial na execução de suas lides laborais.
Deste modo, revendo as circunstâncias da demanda, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Por fim, considerando que as despesas dedutíveis em imposto de renda das empresas devem respeitar o binômio “necessidade e usualidade” (art. 299 do RIR/99 - art. 47, da Lei 4.506/64), concluo que a presente condenação não poderá ser lançada a título dedutível pela parte Reclamada.
Nesse sentido: “Ementa: INDENIZAÇÃO - DESPESAS DEDUTÍVEIS DO LUCRO OPERACIONAL.
INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DESPESAS INDEDUTÍVEIS - Os gastos com indenizações civis por atos ilícitos não são dedutíveis na apuração da base de cálculo do imposto de renda, eis que não se trata de dispêndios necessários ou usuais.” (RF - Processo de Consulta nº 271/00 - SRRF/7a RF - Dispositivos Legais: RIR/99, arts. 299 e 344 - PN CST 32/81 - Data da Decisão: 31.10.2000 - Publicação no DOU: 01.12.20000).
Ante o exposto, rejeito a preliminar, e nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar que a reclamada proceda com o cancelamento das faturas cobradas após dezembro de 2020, geradas durante o bloqueio mencionado; b) determinar o reestabelecimento da linha telefônica em nome da Reclamante; c) condenar a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso e, correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; d) tratando-se de condenação, por ato ilícito, não poderá o valor fixado ser dedutível em imposto de renda da Empresa Reclamada/condenada, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
DIEGO JOSÉ LEAL DE PROENÇA Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
30/06/2022 20:53
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 20:53
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2022 20:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2022 13:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 13:57
Juntada de
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10/05/2022 13:54
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 13:54
Recebimento do CEJUSC.
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10/05/2022 13:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 10/05/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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10/05/2022 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2022 18:31
Recebidos os autos.
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09/05/2022 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/02/2022 02:35
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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17/02/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 15:20
Audiência Conciliação juizado designada para 10/05/2022 13:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/07/2021 09:50
Audiência de Conciliação realizada em 07/07/2021 09:50 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/07/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/07/2021 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 16:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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13/05/2021 23:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/05/2021 04:18
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO RECH LIMA em 06/05/2021 23:59.
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03/05/2021 00:58
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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01/05/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
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29/04/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 06:20
Publicado Decisão em 29/04/2021.
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29/04/2021 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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27/04/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 18:30
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 18:17
Conclusos para decisão
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24/04/2021 08:32
Decorrido prazo de CAROLINE ARAUJO RECH LIMA em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:34
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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13/04/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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29/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 14:32
Conclusos para decisão
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29/03/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 14:32
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2021 09:35 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/03/2021 14:31
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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