TJMT - 1030057-26.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 17:45
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:40
Recebidos os autos
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20/08/2023 03:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2023 03:35
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 03:35
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 18:12
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1030057-26.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: CICERO DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Inicialmente, entendo como adequado o não acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir diante do não esgotamento da via administrativa/ausência de pretensão resistida.
Tal negativa se impõe pelo princípio constitucional do acesso à justiça, presente no art. 5º, inciso XXXV, da Lei Maior.
No que concerne a arguição de invalidade do comprovante de residência e consequente extinção do feito, nota-se que também deve ser afastada, visto que a exigência do art. 319, II, do CPC resta atendida pela mera indicação do endereço do autor na petição inicial, sendo prescindível o reforço de prova material confirmatória do endereço, porquanto, até sobrevir contraprova, presumem-se verdadeiras as declarações e informações prestadas pelo autor em sua petição inicial.
Mérito Insta inicialmente salientar que a referida relação está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser analisada com supedâneo nos princípios que regem referido diploma legal, fator que abarca a inversão o ônus da prova, conforme art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente demanda tem como objeto a declaração de indébito referente aos valores não reconhecidos pelo autor, bem como a reparação a título de danos morais oriundos das cobranças realizadas pela requerida.
O autor alega desconhecer o débito no valor de R$ 2.018,35 (dois mil e dezoito reais e trinta e cinco centavos).
Descreve que apesar de ter contratado os serviços do polo passivo, nunca os utilizou, visto que sequer teria acessado o cartão de crédito.
Por outro lado, a parte reclamada esclareceu em sua contestação que a cobrança efetuada tinha origem do inadimplemento do autor, que contratou e utilizou os serviços de cartão de crédito consignado, com saque inicial de valor em conta de sua titularidade, juntando o comprovante da referida transferência (Id. 115334121) Verifica-se que, no presente caso, a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar a licitude do débito cobrado, uma vez que trouxe aos autos a documentação referente à transferência do valor contestado pelo autor. É importante destacar que o próprio reclamante informou ter contratado o serviço de cartão de crédito oferecido pela requerida, todavia não teria utilizado de forma física tais serviços.
Isso importa no sentido de definir que a contratação dos serviços prestados é incontroversa nos autos, de modo que a discussão habita na utilização do limite.
Tal controvérsia que foi sanada pelo polo passivo.
Portanto, não se mostra plausível a alegação de invalidade da cobrança sustentada pelo autor.
Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
Presentes indícios substanciais de que o débito é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação.
Deste modo, se mostra imperiosa a improcedência dos pedidos da inicial.
Dispositivo Assim sendo, opino pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e reconhecer a existência e a validade do débito contestado.
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito - 
                                            
30/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 15:41
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2023 15:41
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 16:13
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 11:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:30
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA FERREIRA em 17/04/2023 23:59.
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17/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2023 16:03
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 06:02
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030057-26.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: CICERO DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 11/04/2023 Hora: 16:00 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njc0MDk4ZDYtMTViNy00ZDhmLWI1YjctZmZlNDQyZGFlNDNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 05/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] - 
                                            
05/04/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 14:59
Expedição de Mandado
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05/04/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/02/2023 23:59.
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20/12/2022 13:04
Decorrido prazo de CICERO DA SILVA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 07:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2022 23:59.
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12/12/2022 01:51
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:47
Conclusos para decisão
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06/12/2022 13:47
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 13:47
Audiência de conciliação designada em/para 11/04/2023 16:00, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/12/2022 13:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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