TJMT - 1009993-41.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nona Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:18
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
-
02/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 08:01
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/08/2025 13:00
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 02:43
Decorrido prazo de GINCO URBANISMO LTDA em 03/07/2025 23:59
-
04/07/2025 02:43
Decorrido prazo de PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA em 03/07/2025 23:59
-
26/06/2025 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 06:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 02:20
Decorrido prazo de PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:20
Decorrido prazo de GINCO URBANISMO LTDA em 05/06/2025 23:59
-
05/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 18:02
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 17:06
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/05/2025 07:15
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
16/05/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:10
Devolvidos os autos
-
09/05/2025 13:10
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
18/06/2024 11:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/06/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 01:07
Decorrido prazo de VALERIA CRISTIELI DA SILVA em 27/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/05/2024 01:08
Decorrido prazo de VALERIA CRISTIELI DA SILVA em 15/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de VALERIA CRISTIELI DA SILVA em 14/05/2024 23:59
-
06/05/2024 01:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 17:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 19:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 01:38
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 19:57
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 16:56
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:57
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 04:08
Decorrido prazo de VALERIA CRISTIELI DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 02:29
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 15:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/06/2023 02:54
Decorrido prazo de PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 02:54
Decorrido prazo de GINCO URBANISMO LTDA em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
22/05/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 07:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
-
17/05/2023 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009993-41.2023.8.11.0041.
RECONVINTE: VALERIA CRISTIELI DA SILVA EXECUTADO: GINCO URBANISMO LTDA, PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALERIA CRISTIELI DA SILVA contra decisão de id. 114217270, ao argumento de que restou omissa quanto ao pleito de parcelamento das custas iniciais.
Nesta perspectiva, aponta para os ditames do art. 98, §6º, do NCPC c/c art. 5º, XXXV da CF.
Destarte, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Inicialmente cabe destacar que os embargos de declaração têm como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do CPC, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a decisão recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Na hipótese em exame, assiste razão a embargante, uma vez que não restou analisado o pedido referente ao parcelamento das custas processuais.
Diante deste fato, passo a sanar o vício apontado.
No tocante ao parcelamento das custas processuais, assim dispõe o artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Deste modo, acolho os presentes aclaratórios para, sanando a omissão, com base nos art. 98, § 6° do CPC e art. 468, §6° e §7° do CNGC, deferir o parcelamento das custas a embargante, em até seis vezes, recolhidas mediante emissão de guia com a respectiva comprovação do pagamento no processo.
Comunique-se o Departamento de Controle e Arrecadação para o devido cadastramento, nos termos determinado acima.
Após, considerando a Resolução TJ-MT/OE Nº 02 de 11 de Março de 2021, art. 1º, INTIME-SE a parte autora para efetuar/comprovar o pagamento da primeira parcela, no prazo 48 (quarenta e oito) horas, e as demais no mês subsequente ao primeiro pagamento, tudo sob pena de indeferimento (art. 290 c/c 321, parágrafo único, do CPC).
Comprovado ou não o primeiro pagamento, volte-me imediatamente concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito em Substituição Legal -
15/05/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 13:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 02:11
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:37
Decisão interlocutória
-
21/03/2023 18:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/03/2023 15:00
Declarada incompetência
-
20/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 18:38
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2023 17:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/03/2023 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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