TJMT - 1014390-95.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 07:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:14
Decorrido prazo de GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME em 07/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:14
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA em 07/10/2024 23:59
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07/10/2024 18:04
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 18:04
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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03/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 17:20
Homologada a Transação
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18/09/2024 17:56
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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13/09/2024 14:26
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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13/09/2024 08:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2024 08:48
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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04/09/2024 17:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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30/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
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23/07/2024 02:10
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA em 22/07/2024 23:59
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19/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:04
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 09:12
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2024 09:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0007-35 (REQUERIDO)
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21/06/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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17/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 01:11
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA em 13/05/2024 23:59
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19/04/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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14/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/04/2024 13:59
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/03/2024 01:55
Processo Desarquivado
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16/03/2024 01:51
Arquivado Definitivamente
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16/03/2024 01:51
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:51
Decorrido prazo de CEREALI AGRONEGOCIOS LTDA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:42
Decorrido prazo de GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:05
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1014390-95.2021.8.11.0015.
AUTOR: GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME REQUERIDOS: CEREALI AGRONEGOCIOS LTDA e INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não há vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A esse respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Defiro o pedido de exclusão do polo passivo da empresa CEREALI AGRONEGOCIOS LTDA (Id. 114358159), o que não prejudica o prosseguimento do feito, pois a CEREALI e a INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA respondem de forma solidária perante o transportador autônomo de cargas pela indenização de estadia, conforme dispõe o art. 5º-A, § 2º, da Lei 11.442/2007, com redação dada pela Lei nº 12.249/2010: “O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros”.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ESTADIA – CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA – ATRASO NO DESEMBARQUE SUPERIOR A CINCO HORAS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TOMADOR DE SERVIÇO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA RECEBEDORA DA MERCADORIA – FACULDADE – REJEITADAS – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE UM ANO PREVISTO NO ARTIGO 18 DA LEI Nº. 11.442/2007 – RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ESTADIA – VALOR DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO.
O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pelos danos decorrentes do contrato de transporte, razão pela qual não há que se falar em ilegitimidade passiva da tomadora de serviço.
A denunciação à lide não é obrigatória e não prejudica o direito de regresso do recorrente em face do denunciado, haja vista atentar contra o princípio da celeridade processual e onerar a empresa autora.
Segundo o STJ, em contratos de transporte não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 18 da Lei nº. 11.442/2007, mas sim o quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, se a obrigação encontrar-se previamente estipulada na avença, ou decenal, se inexiste tal previsão.
Extrapolada a tolerância de cinco horas para carga e descarga do veículo de transporte rodoviário é devida a indenização postulada pela empresa autora, no valor de R$1,52 por tonelada/hora ou fração, mostrando-se escorreita a sentença hostilizada. (TJ-MT - AC: 10009512420198110003 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 09/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020).
Registro que apesar de a demora no carregamento ter ocorrido entre os dias 04.08.2016 e 08.08.2016, ainda não ocorreu a prescrição do direito postulado na inicial, pois a indenização decorrente de atraso superior a 05 (cinco) horas para o carregamento e/ou descarregamento de mercadorias disciplinado pelo art. 11, par. 5º, da Lei 11.442/2007 submete-se ao prazo prescricional decenal, regra geral estabelecida pelo art. 205 do Código Civil: AÇÃO DE COBRANÇA.
Transporte rodoviário de carga.
PRESCRIÇAO.
Não ocorrência.
Prazo decenal do artigo 205 do Código Civil.
Prescrição ânua prevista na lei aplicável somente nas hipóteses de pedido de reparação de danos durante o transporte de cargas.
Extinção afastada.
Julgamento pela causa madura nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC.
Recurso provido.
VALE-PEDÁGIO.
Pagamento juntamente com o frete.
Validade.
Restituição indevida.
Diferenças relativas aos trechos indicados pelo autor.
Admissibilidade.
Recurso parcialmente provido.
DESCARREGAMENTO DAS MERCADORIAS.
Atraso superior a cinco horas. Ônus da prova de que não houve atraso que era da transportadora, que dele não se desincumbiu.
Indenização devida.
Capacidade total do veículo que deverá ser a base de cálculo da indenização.
Inteligência do artigo 11, § 5º e 7º da Lei n. 11.442/07.
Recurso provido.
TARIFAS.
Ausência de ajuste.
Cobranças indevidas.
Restituição devida.
Recurso provido.
MULTA.
Artigo 8º da Lei n. 10.209/01.
Declaração de inconstitucionalidade por esta Corte.
Cobrança inadmissível.
Precedentes jurisprudenciais.
Recurso não provido.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível nº 1004947-22.2013.8.26.0068; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2017; Data de Registro: 11/12/2017).
A requerida INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA foi devidamente citada/intimada em 24.04.2022 (Id. 82966349), tendo postulado no Id. 79476659 a redesignação da audiência marcada para o dia 14.03.2022 (Id. 79480874), pedido deferido pela decisão Id. 86369402.
Após, foi designada nova audiência de conciliação para o dia 23.01.2023, tendo a referida reclamada sido intimada via sistema, pois já havia habilitado advogado nos autos: Contudo, a requerida não compareceu na audiência de conciliação designada para o dia 23.01.2023 (Id. 108005943) nem apresentou contestação.
A Lei nº 9.099/95 é bastante clara em seu artigo 20: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”.
Ademais, dispõe o enunciado da Súmula 11 da Tuma Recursal Única do Estado de Mato Grosso: “A contestação será apresentada no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da audiência de conciliação, sob pena de revelia.” Assim, tendo em vista que a Requerida INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA não compareceu na audiência de conciliação, nem apresentou contestação nos autos, DECLARO a REVELIA, existindo, portanto, presunção de veracidade dos fatos alegados pela requerente na petição inicial.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME em face de INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA.
Alega a Parte Autora que em 04.08.2016 foi contratada para transportar milho dos armazéns da PICCINI ARMAZENS GERAIS, em TABAPORÃ/MT, e descarrega-lo na sede da INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA em Eduardo Magalhães/BA.
Afirma que foram contratados dois caminhões, e o primeiro caminhão chegou para fazer o carregamento na sede da PICCINI ARMAZÉNS GERAIS às 15h44 do dia 04.08.2016, e o segundo às 08h42min do dia 05.08.2016, tendo sido ambos liberados às 21h26min do dia 08.08.2016.
Aduz que fora excedida as 05 horas estabelecidas pelo art. 11, par. 5º da Lei 11.442/2007 para o carregamento da mercadoria, e, portanto, postula: a) o pagamento da quantia de R$ 6.892,73 referente às 96,5 horas de espera para carregamento do caminhão de Placa NRZ 1570; b) o pagamento de R$ 6.849,48 referente a 97,1 horas de espera para o carregamento do caminhão de placa NRZ 2175 (Id. 61984343).
Com a petição inicial veio cópia de romaneios de carregamentos (Ids. 61984349 e 61984354) e dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFE´s) dos produtos transportados (Ids. 61984350, 61984351, 61984353, 61984355, 61984356 e 61984357).
Considerando as afirmações da Parte Autora, aliada a prova documental acostada aos autos e à decretação da revelia, entendo que assiste razão ao pleito contido na petição inicial.
O direito postulado na petição inicial tem por fundamento o art. 11, § 5º, da Lei 11.442/2007, que dispõe: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. (...) § 5o O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. § 6o A importância de que trata o § 5o será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
O cálculo da indenização é feito com base no valor de R$ 1,38 por tonelada/hora, que, conforme o § 6º do art. 11 da Lei 11.442/2007, tal valor é atualizado anualmente, tendo a parte autora apresentado cálculos em que se chegou ao montante de R$ 13.742,21, dos quais R$ 6.892,73 são pela demora de 96,5 horas para carregamento do caminhão de placa NRZ 1570, e de R$ 6.849,48 pela demora de 97,1 horas para carregamento do caminhão de placa NRZ 2175, os quais tomo como corretos em razão da revelia decretada.
Ante o exposto, a) acolho o pedido de exclusão da requerida CEREALI AGRONEGOCIOS LTDA do polo passivo; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a reclamada INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 13.742,21 (treze mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos) devidamente atualizado pelo INPC a partir 08.08.2016, e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (24.04.2023), e, via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Borges Mesquita de Lima Juiz Leigo Sentença
Vistos.
Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 270/07.
Sinop, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
28/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 16:15
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 16:30
Conclusos para decisão
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20/04/2023 16:30
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/04/2023 17:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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04/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 02:46
Publicado Edital intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1014390-95.2021.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
29/03/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:02
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/02/2023 02:58
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 18:49
Audiência de conciliação designada em/para 28/04/2023 17:15, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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24/01/2023 08:23
Juntada de Termo de audiência
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24/01/2023 08:22
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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24/01/2023 08:22
Recebimento do CEJUSC.
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24/01/2023 08:22
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 14:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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20/01/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 13:23
Recebidos os autos.
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17/01/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/01/2023 04:33
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/12/2022 02:17
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/12/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/11/2022 14:15
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE redesignada para 23/01/2023 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
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02/09/2022 14:35
Audiência Conciliação juizado redesignada para 06/02/2023 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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02/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 17:48
Audiência Conciliação juizado designada para 05/09/2022 18:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
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12/06/2022 09:36
Decorrido prazo de INDUSTRIAS REUNIDAS CORINGA LTDA em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 09:36
Decorrido prazo de GALERA FILHO TRANSPORTES LTDA - ME em 10/06/2022 23:59.
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12/06/2022 09:36
Decorrido prazo de CEREALI AGRONEGOCIOS LTDA em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 02:48
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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03/06/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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31/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2022 19:39
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2022 13:23
Conclusos para decisão
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14/03/2022 13:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2022 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2022 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2022 09:24
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2022 19:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2022 18:18
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2022 15:00
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2022 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2022 13:14
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2021 14:18
Audiência Conciliação juizado designada para 14/03/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
13/10/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2021 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/09/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2021 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:55
Audiência Conciliação juizado designada para 15/10/2021 15:15 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP.
-
02/08/2021 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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