TJMT - 1000945-09.2023.8.11.0025
1ª instância - Juina - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/01/2025 23:59
-
18/12/2024 17:21
Decorrido prazo de ANA DA CONCEICAO PEREIRA em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 17:21
Decorrido prazo de BIANCA TAIANE DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59
-
11/12/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/12/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2024 15:18
Juntada de Carta de Adjudicação
-
19/11/2024 15:55
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de EDNEIA NUNES PEREIRA em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANA DA CONCEICAO PEREIRA em 18/11/2024 23:59
-
08/11/2024 20:38
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 15:28
Homologado o pedido
-
08/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ANA DA CONCEICAO PEREIRA em 12/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:18
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 01:46
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de EDNEIA NUNES PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
21/11/2023 06:00
Publicado Citação em 21/11/2023.
-
18/11/2023 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 2ª VARA DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, SN, TELEFONE: (66) 3566-1531, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO PROCESSO n. 1000945-09.2023.8.11.0025 Valor da causa: R$ 4.374,00 ESPÉCIE: [Administração de Herança]->INVENTÁRIO (39) POLO ATIVO: Nome: ANA DA CONCEICAO PEREIRA Endereço: LINHA FLOR DA SERRA, S/N, CASA, ZONA RURAL, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 POLO PASSIVO: Nome: EDNEIA NUNES PEREIRA Endereço: Penapolis, 00, casa, zona rural, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOS HERDEIROS AUSENTES, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ocasião da morte de Edneia Nunes Pereira.
DECISÃO: DEFIRO a abertura do inventário dos bens deixados por ocasião da morte de Edneia Nunes Pereira e postergo a análise da questão atinente ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária para depois da apresentação das primeiras declarações, eis que, a princípio, incumbe ao espólio o pagamento das custas e despesas processuais.
Observando a preferência legal do art. 617 do CPC, NOMEIO como inventariante a genitora da de cujus, Ana da Conceição Pereira, que deverá prestar, dentro de 5 dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Nos termos do Provimento n° 56/2016–CNJ, deverá da parte autora, no mesmo prazo, trazer aos autos certidão de inexistência de testamento, deixada pela autora da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Dentro de 20 dias, contados da data em que prestou o compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620, CPC).
Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE, para os termos do inventário e da partilha, os herdeiros não representados, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal (art. 626, do CPC).
CADASTRE-SE as Fazendas Públicas como terceiros interessados, citando-as e intimando-as através do sistema e por intermédio de suas respectivas procuradorias.
Concluídas as citações, abrir-se-á VISTA às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, do CPC).
Cumpridas integralmente as determinações, volte-me concluso.
Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NUBIA GABRIELA ABITANTE, digitei.
JUÍNA, 16 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
16/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 08:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUINA em 25/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 17:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:07
Decorrido prazo de ANA DA CONCEICAO PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 07:50
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA DA CONCEICAO PEREIRA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:44
Desentranhado o documento
-
08/08/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2023 05:27
Decorrido prazo de ANA DA CONCEICAO PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:59
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JUÍNA 2ª VARA DE JUÍNA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, TELEFONE: (65) 66 3566-1563, CENTRO, JUÍNA - MT - CEP: 78320-000 TERMO DE COMPROMISSO DADOS DO PROCESSO NÚMERO DO PROCESSO: 1000945-09.2023.8.11.0025 ESPÉCIE: Inventário PARTE AUTORA: ANA DA CONCEICAO PEREIRA INVENTARIADOS:EDNEIA NUNES PEREIRA ENCARGO: compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo de inventariante.
OBSERVAÇÕES:Dentro de 20 (vinte) dias, contados da data em que prestou o compromisso, a inventariante deverá fazer as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620, NCPC).
PRESENTES JUÍZA: PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO COMPROMISSADO: Ana da Conceição Pereira GESTOR JUDICIÁRIO: Marcos Bodstein Villaça Filho DESPACHO/ DECISÃO: Id 123491086 Pelo(a) MM.(ª) Juiz(a) foi deferido à pessoa supra-identificada o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções do encargo mencionado acima, no campo respectivo.
Aceito, prometeu exercê-lo na forma da lei, pelo que foi lavrado o presente termo.
Juína - MT, 2023-07-25. (Assinado Digitalmente) PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO JUÍZA DE DIREITO Marcos Bodstein Villaça Filho GESTOR JUDICIÁRIO Ana da Conceição Pereira COMPROMISSADO -
26/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Autos nº 1000945-09.2023.8.11.0025 Requerente: Ana da Conceição Pereira Espólio: Edneia Nunes Pereira DEFIRO a abertura do inventário dos bens deixados por ocasião da morte de Edneia Nunes Pereira e postergo a análise da questão atinente ao recolhimento das custas judiciais e taxa judiciária para depois da apresentação das primeiras declarações, eis que, a princípio, incumbe ao espólio o pagamento das custas e despesas processuais.
Observando a preferência legal do art. 617 do CPC, NOMEIO como inventariante a genitora da de cujus, Ana da Conceição Pereira, que deverá prestar, dentro de 5 dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
Nos termos do Provimento n° 56/2016–CNJ, deverá da parte autora, no mesmo prazo, trazer aos autos certidão de inexistência de testamento, deixada pela autora da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados.
Dentro de 20 dias, contados da data em que prestou o compromisso, a inventariante deverá apresentar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado (art. 620, CPC).
Feitas as primeiras declarações, CITEM-SE, para os termos do inventário e da partilha, os herdeiros não representados, o Ministério Público (se houver herdeiro incapaz ou ausente) e as Fazendas Públicas Nacional, Estadual e Municipal (art. 626, do CPC).
CADASTRE-SE as Fazendas Públicas como terceiros interessados, citando-as e intimando-as através do sistema e por intermédio de suas respectivas procuradorias.
Concluídas as citações, abrir-se-á VISTA às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para dizerem sobre as primeiras declarações (art. 627, do CPC).
Cumpridas integralmente as determinações, volte-me concluso.
Juína/MT, data da assinatura registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 02:02
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1000945-09.2023.8.11.0025 REQUERENTE: ANA DA CONCEICAO PEREIRA DE CUJUS: EDNEIA NUNES PEREIRA Malgrado a parte autora tenha alegado estar em situação financeira precária e tenha anexado declaração pessoal e histórico de crédito do INSS, vê-se que esses documentos não são suficientes para comprovar a hipossuficiência, tendo em vista que não excluem a possibilidade de recebimento outros rendimentos.
Nesse sentido, destaco que, apesar de devidamente intimada para anexar, cumulativamente, cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses e declaração atualizada do imposto de renda, sob pena de indeferimento do benefício, a parte autora limitou-se a juntar 01 extrato do INSS.
Diante disso, sem a comprovação da hipossuficiência alegada, aparentemente, é possível o recolhimento da taxa judiciária, das custas e despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
O instituto da gratuidade processual, na acepção jurídica da expressão, constitui benefício que deve ser deferido apenas aos efetivamente necessitados, em consonância com o art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que garante a todos que comprovarem a hipossuficiência de recursos a assistência jurídica e gratuita de modo a possibilitar o acesso à justiça.
Daí que a benesse invocada deve ser interpretada conforme a Carta Política de 1988, em virtude do dever fundamental de se pagar tributos, dever este que possibilita ao Estado a consecução de suas finalidades, objetivos e diretrizes, do que não se pode dispor.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça por não ter a parte autora comprovado a hipossuficiência financeira, nos termos dos arts. 99, § 2º, do CPC.
Demais disso, com fulcro no art. 292, § 3º do CPC e no Decreto n. 17/2021, do Município de Juína, que dispõe sobre o valor venal unitário do metro quadrado, a ser utilizado para apuração da base de cálculo do IPTU e do ITBI, CORRIJO de ofício o valor da causa, que passará a ser R$ 4.374,00 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais).
Determino à Secretaria Judicial que promova a devida retificação no sistema PJe.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de indeferimento da petição inicial, cancelamento da distribuição e de todos os demais atos praticados, nos termos do art. 321 e art. 290, ambos do CPC c.c. o art. 148, inciso II, da CNGC.
Realizado o recolhimento das custas, taxas e despesas processuais, remetam-se os autos ao competente Distribuidor(a) para conferência, a fim de que certifique a regularidade do pagamento.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, venham-me os autos conclusos.
Juína/MT, data registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz Substituto -
12/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 03:22
Decorrido prazo de ANA DA CONCEICAO PEREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:05
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DESPACHO Processo: 1000945-09.2023.8.11.0025 REQUERENTE: ANA DA CONCEICAO PEREIRA DE CUJUS: EDNEIA NUNES PEREIRA A petição inicial não atendeu ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC.
Isso porque, além de a parte autora não ter atribuído valor à causa, deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar uma declaração pessoal desta.
Nesse sentido, malgrado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência seja assegurada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que tal benefício será concedido para aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM insuficiência de recursos;” (sem destaques no original).
Assim, intime-a para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, atribuindo valor à causa nos termos do art. 292 do CPC e anexando, cumulativamente, cópia de carteira de trabalho/holerite, extrato de movimentação de conta bancária dos últimos 3 meses e declaração atualizada do imposto de renda.
Na hipótese de se tratar de pessoa casada ou união estável, necessário se faz a juntada dos mesmos comprovantes acima declinados do cônjuge ou companheiro.
Acrescenta-se que para sanar quaisquer dúvidas, este Juízo efetuará pesquisas pelos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD, CAGED e CEI, inclusive com acesso aos dados da Receita Federal.
Ressalta-se que o não atendimento das providências acima declinadas acarretará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Juína/MT, registrada no sistema.
PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito Substituto -
31/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:18
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
31/03/2023 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 14:01
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/03/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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