TJMT - 1005484-48.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 13:50
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 13:50
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
02/11/2023 00:53
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CERBELERA DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 06:55
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 17:22
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:01
Homologada a Transação
-
04/09/2023 19:37
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:43
Audiência de conciliação redesignada em/para 04/10/2023 17:00, VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP
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03/08/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DA SILVA em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 05:06
Decorrido prazo de MARCIO VIEIRA DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2023 02:20
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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12/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Número do Processo: 1005484-48.2023.8.11.0015
Vistos. 1.
Defiro a emenda à inicial de id. 116091411. 2.
O requerente pretende exonerar-se da obrigação alimentar em relação ao seu filho, sob o fundamento de que o requerido atingiu a maioridade e consegue prover o próprio sustento. 3.
A sentença que fixa alimentos não se consolida em coisa julgada material, podendo ser revisada a qualquer momento, desde que demonstradas as alterações no binômio necessidade/possibilidade, eis que, em havendo mudança na situação financeira de quem supre, ou na de quem recebe os alimentos, poderá haver a exoneração, majoração ou redução do encargo, na forma do art. 1.699 do Código Civil. 3.1.
Assim, para a concessão da antecipação da tutela nas ações relativas à exoneração de alimentos, existe a necessidade de demonstração inequívoca de alteração da capacidade de quem supre, ou da desnecessidade pelo alimentado. 3.2.
No presente caso, verifico que embora o requerido tenha atingido a maioridade, contando atualmente com 21 (vinte e um) anos de idade, id. 113060227, por si só, não tem o condão de afastar o direito ao recebimento de pensão alimentícia, notadamente por ausência de informações quanto à sua inserção no mercado de trabalho, carecendo o feito de maior dilação probatória. 3.3.
Ademais, em sede de cognição sumária, o fato do requerido ter sido reprovado por falta no ensino médio, id. 113060229, não é suficiente para afastar a obrigação alimentar, sendo necessário oportunizar o contraditório e ampla defesa do alimentado a fim de verificar elementos seguros a respeito de suas necessidades. 3.4.
Insta destacar que, para a concessão da antecipação da tutela nas ações relativas à exoneração de alimentos, o quadro probatório deve ser sólido, necessita de demonstração inequívoca de alteração da capacidade de quem supre, ou da desnecessidade pelo alimentado, o que não se verifica no presente caso, pois, além do mencionado, a parte autora não comprovou que o requerido não necessita dos alimentos.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS – DECISÃO LIMINAR QUE SUSPENDEU A PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS – MAIORIDADE DO ALIMENTANDO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A EXONERAÇÃO – NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. É dever dos genitores prestar alimentos aos filhos, consoante os artigos 227 da Constituição Federal e 1.694 do Código Civil.
No caso, a pensão alimentícia, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, fora determinada na sentença proferida na Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos nº. 6345-52.2007.8.11.0002 - Código 110659, que tramitou pela 1ª Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca de Várzea Grande/MT.
Nesta toada, a maioridade, por si só, não é motivo suficiente para exonerar o alimentante dos alimentos, devendo ser cabalmente comprovado que o alimentando, maior de idade, não mais necessite do pensionamento, carecendo o feito de maior dilação probatória.
Assim, os alimentos seguem devidos, até que advenha prova da desnecessidade do alimentado, coisa que, no caso concreto, ainda não veio.
Ademais, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a exoneração em relação aos filhos que atingiram a maioridade exige prévio contraditório, o que ainda não está implementado na origem, neste caso concreto, em mais uma razão para se reformar a decisão agravada. (TJ-MT - AI: 10143076120208110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2020)” 4.
Ante o exposto, considerando que não restou comprovada, por meio de documentos hábeis, a presença de circunstâncias excepcionais que autorizam a pretendida exoneração da pensão alimentícia, notadamente a ausência de circunstancias comprovadas de que o requerido não mais necessita do subsídio e de que o autor não mais consegue arcar.
Destarte, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada de exoneração de alimentos devidos ao filho. 5.
Outrossim, não há que se falar em depósito judicial dos alimentos, posto que, além de causar prejuízo ao requerido, os valores pagos a título de alimentos são em regra irrepetíveis, razão pela qual indefiro o referido pedido. 6.
Designo, em conformidade com o art. 695, “caput”, do Código de Processo Civil, audiência de conciliação/mediação com o Núcleo Conciliatório desta Vara, por videoconferência, para o dia 03 de agosto de 2023, às 16:30 horas, (horário de Cuiabá-MT).
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MThkY2QzYzktYTU2Yi00ZjM1LTliNmMtMzM1YWFmNTY5ZWQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22611bfa48-e085-45e9-bf5b-3aa9c1389bfe%22%7d 6.1.
Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência para não haver interrupções. 6.2.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada. 6.3.
Ademais, eventuais dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 30 minutos antes do início da audiência, diretamente com a conciliadora/mediadora Taiza, através do WhatsApp (66) 99619-3982. 7.
Cite-se o(a) réu(ré) e intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à audiência. 8.
Consigne-se no mandado que as partes deverão comparecer à audiência de tentativa de conciliação acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos, em conformidade com o art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil. 9.
Ciência à Defensoria Pública, se alguma das partes for representada em juízo pela Defensoria Pública, e ao Ministério Público, se houver interesse de incapaz. 10.
Se não houver acordo na audiência de tentativa de conciliação, designe-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser presidida pelo presente magistrado, em conformidade com a Lei n.º 5.478/68. 11.
Na hipótese acima descrita, intimem-se as partes, na própria audiência de tentativa de conciliação, para que compareçam à audiência de conciliação, instrução e julgamento acompanhados de seus advogados e suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência da parte autora em extinção e arquivamento do processo e a ausência da parte ré em confissão e revelia (art. 7º, Lei n. 5.478/68). 12.
Defiro os benefícios contidos no artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 13.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sirva-se de cópia da presente decisão como ofício/mandado/carta precatória.
Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito ! -
10/07/2023 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 18:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2023 16:43
Expedição de Mandado
-
10/07/2023 16:15
Audiência de conciliação designada em/para 03/08/2023 16:30, VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP
-
10/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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26/04/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 01:13
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Número do Processo: 1005484-48.2023.8.11.0015
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor pugna pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de pagar as custas do processo sem comprometer o seu sustento. 1.1.
Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido e em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º, do CPC/2015, deve o requerente comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita.
Patrocínio de ações judiciais pela autora, advogada, que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade.
Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante.
Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 99, § 2º do CPC.
Decisão reformada para atender o pedido de devolução do prazo para juntada dos documentos comprobatórios da alegada necessidade da gratuidade.
Recurso provido. (TJSP; AI 2239911-35.2022.8.26.0000; Ac. 16253011; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Décio Rodrigues; Julg. 21/11/2022; DJESP 28/11/2022; Pág. 1549) AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — INDEFERIMENTO — HIPOSSUFICIÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROVA — FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO — NECESSIDADE.
Deve-se, antes do indeferimento do pedido de assistência judiciária, facultar à parte ministrar prova de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Recurso provido em parte". (AI 49835/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 17/06/2015). 2. À vista do exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo comprovar a hipossuficiência sustentada ou, querendo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 3.
Com a manifestação, façam-me os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito ! -
10/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos
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31/03/2023 02:41
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SINOP Número do Processo: 1005484-48.2023.8.11.0015
Vistos. 1.
Compulsando os autos, verifico que o autor pugna pela concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes, que não têm condições de pagar as custas do processo sem comprometer o seu sustento. 1.1.
Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido e em conformidade com o disposto no artigo 99, §2º, do CPC/2015, deve o requerente comprovar que não possui condições de efetuar o pagamento das custas/despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Decisão que indefere pedido de concessão de justiça gratuita.
Patrocínio de ações judiciais pela autora, advogada, que pode indicar condição financeira, mas não afasta de plano a concessão da gratuidade.
Inexistência, contudo, de prova a demonstrar a real capacidade financeira da agravante.
Indeferimento do benefício antes de determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Art. 99, § 2º do CPC.
Decisão reformada para atender o pedido de devolução do prazo para juntada dos documentos comprobatórios da alegada necessidade da gratuidade.
Recurso provido. (TJSP; AI 2239911-35.2022.8.26.0000; Ac. 16253011; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Décio Rodrigues; Julg. 21/11/2022; DJESP 28/11/2022; Pág. 1549) AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — INDEFERIMENTO — HIPOSSUFICIÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROVA — FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO — NECESSIDADE.
Deve-se, antes do indeferimento do pedido de assistência judiciária, facultar à parte ministrar prova de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Recurso provido em parte". (AI 49835/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 17/06/2015). 2. À vista do exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo comprovar a hipossuficiência sustentada ou, querendo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 3.
Com a manifestação, façam-me os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data da assinatura digital deste documento.
Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito ! -
29/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 16:39
Conclusos para decisão
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21/03/2023 16:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/03/2023 16:23
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/03/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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