TJMT - 1017617-59.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 14:17
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2024 07:40
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 19:33
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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05/06/2024 08:18
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 15:23
Homologada renúncia pelo autor
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28/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
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13/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ZULEICA SILVA VIEIRA MENDES em 12/04/2024 23:59
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11/04/2024 21:46
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 23:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 12:34
Conclusos para despacho
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06/05/2023 05:57
Decorrido prazo de ROSECLERI MARQUES DA ROSA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 05:57
Decorrido prazo de ODETE FORTUNATO DE OLIVEIRA em 05/05/2023 23:59.
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04/05/2023 21:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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04/05/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo n.º 1017617-59.2022.8.11.0015.
Recebo a emenda à inicial (eventos n.º 108307342/108307346).
A atribuição de efeito suspensivo à ação de embargos à execução não se efetiva ‘ipso facto’, de forma automática e linear, como consequência do ajuizamento dos embargos de devedor.
Exatamente porque tem natureza acauteladora, a imposição do efeito/carga suspensiva aos embargos à execução exige a pré-existência de pedido, formulado por parte do devedor, e a configuração dos requisitos para a concessão da tutela provisória (relevância da fundamentação, na medida em que os fundamentos invocados convençam o juiz sobre a efetiva possibilidade de êxito dos embargos do devedor, e a existência de situação de risco manifesto de dano grave de difícil ou de incerta reparação, fruto do prosseguimento da ação expropriatória) e, de maneira cumulativa, a existência de prévia garantia do juízo, por intermédio de penhora, de depósito ou de caução.
Interpretação que resulta da exegese do teor do art. 919 ‘caput’ e § 1.º e do art. 921, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem a penhora, depósito ou caução suficientes para garantia integral do juízo, fica impossibilitada a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução [STJ – REsp 1803247/MG, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019; TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.108621-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª Câmara Cível, julgamento em 17/11/2021, publicação da súmula em 18/11/2021].
Pois bem.
Em que pese os embargantes tenham oferecido em garantia o imóvel urbano denominado Lote 07, Q-03, com área de 297,00 m², objeto da matrícula n.º 48.464 do Cartório de Registro de Imóveis de Sinop/MT, analisando detidamente os autos, notadamente o teor do documento arquivado ao evento n.º 108307346, é possível divisar que a propriedade do referido bem pertence a Geraldo Vicente Domingues e Juvenil Leandro Domingues.
Logo, partindo da premissa de que os embargantes não detêm da propriedade do imóvel oferecido, o qual pertence a terceiros, atrelado a ausência de elementos probatórios capazes de demonstrar que possuem titularidade para dispor do referido bem, mostra-se inviabilizada a efetivação da garantia.
Portanto, não há falar em concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Por via de consequência, diante desta perspectiva, à míngua da pré-existência de garantia do juízo, por intermédio de penhora, de depósito ou de caução, com espeque no teor do art. 919 do Código de Processo Civil, Recebo os embargos à execução, sem, contudo, conferir-lhe efeito suspensivo.
Intime-se a embargada, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, veicular manifestação [art. 920, inciso I do Código de Processo Civil].
Proceda-se a exclusão Odete Fortunato de Oliveira e Rosecleri Marques da Rosa do polo ativo, uma vez que não integram a lide.
Intimem-se.
Sinop/MT, em 7 de abril de 2023.
Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. -
07/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos
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07/04/2023 14:39
Decisão interlocutória
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14/02/2023 19:50
Conclusos para decisão
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26/01/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 02:43
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 18:33
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 18:41
Conclusos para decisão
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21/10/2022 18:41
Juntada de Certidão
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19/10/2022 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2022 16:02
Juntada de Certidão
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14/10/2022 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/10/2022 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/10/2022 19:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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