TJMT - 1002880-50.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 19:20
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/07/2024 19:03
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
22/07/2024 18:45
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/04/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 01:16
Recebidos os autos
-
03/04/2024 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/02/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 12:47
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANDREZZA BEATRIZ BOENO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RODRIGUES DA SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JBR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:32
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 13:48
Juntada de Petição de alvará
-
11/12/2023 10:31
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 16:43
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 16:42
Homologada a Transação
-
06/12/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
23/11/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 19:45
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 03/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 05:44
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 06:46
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 06:25
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 245,28 (duzentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 05 (cinco) dias a partir da presente intimação.
Art. 1.207.
Expedido o mandado, intimar a parte interessada a efetuar o depósito da diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo a parte autora responsável por essa providência, aguardar pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intimá-la, pessoalmente, para que comprove o depósito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção do processo. § 1º Na hipótese do caput, sendo o interessado na diligência a parte ré, e esta manter-se inerte, deverá ser certificado o ocorrido e fazer conclusão dos autos. § 2º Quando a parte for intimada para audiência de colheita de prova testemunhal, deverá constar do ato intimatório a advertência de que deverá depositar o valor da diligência no prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo do rol eventualmente apresentado, sob pena de preclusão. -
04/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 07:17
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - CORRESPONDENCIA DEVOLVIDA Nos termos da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando a correspondência devolvida juntada aos autos, o qual informa que não foi possível intimar/citar o requerido. -
09/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
04/08/2023 09:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
03/08/2023 15:10
Juntada de Petição de correspondência devolvida
-
20/06/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002880-50.2023.8.11.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: JBR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANDREZZA BEATRIZ BOENO, JOAO BOSCO RODRIGUES DA SILVA
Vistos. 1.
O exequente requer a realização de arresto cautelar de bens do executado nas modalidades: teimosinha via SISBAJUD; bloqueio de veículos via RENAJUD; indisponibilidade de bens via CNIB. 2. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 3.
Para o deferimento da tutela de urgência exige-se (art.300, CPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 4.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. (art. 301, CPC) 5.
In casu, ao analisar os documentos que instruem os autos, verifica-se que o deferimento parcial do pedido de tutela de urgência cautelar de arresto é a medida de rigor. 6.
Isso se justifica porque a probabilidade do direito acautelado fica consubstanciado na existência da dívida líquida, certa e exigível representada pela Cédula de Crédito Bancário nº C21031418-0, objeto da execução.
O perigo de dano também fica comprovado por meio da existência de outras execuções em face dos ora executados, como os autos de nº 1002884-87.2023.8.11.0004 e 1002875-28.2023.8.11.0004 indicados pelo exequente no id. 114383465. 7.
Somado a isso, o deferimento da cautelar de arresto, a priori, não representa prejuízo à parte adversa, uma vez que a medida de arresto é meramente acautelatória e de natureza reversível.
Registre-se, por oportuno, que a referida medida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, é admissível o arresto de seus bens, sendo que, ocorrendo a citação, qualquer que seja sua modalidade, e não havendo o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (REsp 1370687/MG, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 15/08/2013). 8.
Por fim, entendo suficiente neste momento processual a realização de arresto unicamente via SISBAJUD, considerando o risco de incorrer em excesso na execução. 9.
Desta forma, o deferimento parcial da tutela de urgência cautelar de arresto é medida que se impõe, com fundamento no arts. 300 e 301, todos do CPC.
DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela de urgência cautelar, e DETERMINO a realização de ARRESTO via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”.
A ferramenta permite que as ordens de bloqueio de ativos financeiros em contas da parte executada sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias. 11.
Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 12.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, nos termos do art. 830, §3º, do CPC. 13.
CUMPRA-SE a decisão anterior, realizando a CITAÇÃO dos executados.
Barra do Garças-MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
03/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 16:40
Decisão interlocutória
-
26/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RODRIGUES DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:05
Decorrido prazo de ANDREZZA BEATRIZ BOENO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:05
Decorrido prazo de JBR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2023 01:42
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1002880-50.2023.8.11.0004.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: JBR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ANDREZZA BEATRIZ BOENO, JOAO BOSCO RODRIGUES DA SILVA
VISTOS. 1.
CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de 03 (três) dias, o valor da dívida apresentada ou oferecer bens à penhora, caso o exequente não os tenha indicado, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. 2.
Verificado o não pagamento no prazo assinalado, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido pelo oficial de justiça, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, na forma do art. 841, §1º e §2º, do CPC. 3.
O executado poderá oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme dispõe o art.914, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), contados na forma do art. 231, do CPC.
Os embargos não terão efeito suspensivo (art. 919, do CPC). 4.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de juros de 1% ao mês, nos termos do art. 916, do CPC. 5.
FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, os quais deverão ser arcados pelo executado.
No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, REDUZO os honorários advocatícios pela metade (art. 827, §1º, do CPC). 6.
CONDICIONO o cumprimento desta determinação judicial ao recolhimento das custas e despesas de ingresso, bem como a sua comprovação nos autos. 7.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças – MT.
MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 15:42
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:28
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/03/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010211-92.2023.8.11.0001
Oi S.A.
Romualdo Correa Meira
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2023 13:47
Processo nº 0000732-04.2014.8.11.0003
Julio Cesar Baracho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Edno Damascena de Farias
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2024 14:28
Processo nº 0000732-04.2014.8.11.0003
Julio Cesar Baracho
Estado de Mato Grosso
Advogado: Edno Damascena de Farias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/01/2014 00:00
Processo nº 1000377-76.2022.8.11.0041
Francisco Paulo de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Antonio Lima Furtado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/01/2022 13:58
Processo nº 0001325-44.2011.8.11.0098
Ana Lucia Pedraca
Municipio de Porto Esperidiao
Advogado: Jose de Barros Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/09/2025 15:54