TJMT - 1063315-33.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 15:35
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:09
Recebidos os autos
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28/05/2023 03:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2023 06:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 06:23
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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26/04/2023 06:23
Decorrido prazo de GLAUCIA ELIZABETH KELLY HUERGO BAUERMEISTER PANES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 06:23
Decorrido prazo de ESCOLA PRESBITERIANA DE CUIABA em 25/04/2023 23:59.
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10/04/2023 07:20
Publicado Sentença em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1063315-33.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA PRESBITERIANA DE CUIABA EXECUTADO: GLAUCIA ELIZABETH KELLY HUERGO BAUERMEISTER PANES Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente não se manifestou.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo pedido expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
05/04/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/04/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2023 01:40
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1063315-33.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ESCOLA PRESBITERIANA DE CUIABA EXECUTADO: GLAUCIA ELIZABETH KELLY HUERGO BAUERMEISTER PANES
Vistos.
PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA.
DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 7.873,75 (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), através da repetição programada (“teimosinha”).
Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95.
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Havendo êxito, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme dispõe o art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Por fim, façam-me os autos conclusos.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
28/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/03/2023 08:38
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/03/2023 14:03
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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13/03/2023 13:20
Decorrido prazo de GLAUCIA ELIZABETH KELLY HUERGO BAUERMEISTER PANES em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 01:13
Juntada de entregue (ecarta)
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17/02/2023 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2023 13:09
Recebida a emenda à inicial
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15/12/2022 15:03
Conclusos para despacho
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15/12/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 08:52
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 20:07
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 18:32
Conclusos para despacho
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25/10/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
06/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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