TJMT - 1011123-86.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 07:52
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:26
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 02:39
Publicado Sentença em 27/04/2023.
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27/04/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 03:01
Decorrido prazo de ROSIANE DA SILVA NEVES em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1011123-86.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSIANE DA SILVA NEVES REQUERENTE: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
Vistos etc.
O feito teve seu trâmite normal, sendo que no Num. 114465447, as partes noticiaram a autocomposição, requerendo a homologação do acordo e extinção do feito. É o sucinto relato.
DECIDO.
Nestes termos, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
25/04/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:48
Homologada a Transação
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25/04/2023 15:36
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 15:34
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/06/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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05/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 01:32
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1011123-86.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: ROSIANE DA SILVA NEVES REQUERENTE: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.[1] O artigo 294 do NCPC dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) A tutela de urgência, por sua vez, foi inserida no art. 300, do CPC, e será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vejamos: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A par da probabilidade do direito há de estar presente também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Risco e perigo não se confundem.
Risco é a possibilidade de dano, enquanto que perigo é a probabilidade de um dano ou prejuízo.
Assim, perigo é a causa do risco.
Dano nada mais é do que uma ofensa material ou moral ao detentor de um bem juridicamente protegido, ao passo que o resultado útil do processo “[...] Somente pode ser o 'bem da vida' que é devido ao autor [...]”[2] em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional.
Em que pese à narrativa fática, considero que os elementos de convicção apresentados no presente momento processual pela parte requerente não denotam a probabilidade do direito, mormente face ao documento de Num. 113688625, o qual indica pedido de cancelamento apenas em janeiro do corrente ano, sem comparecimento pessoal prévio, além da existência de débitos em aberto, o que impõe, no mínimo, a oitiva da parte reclamada e/ou análise das peculiaridades do contrato que vincula as partes.
Corroborando o entendimento profligado nesta decisão, trago à colação o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO PELO AUTOR NÃO REALIZADO PELA RÉ, DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
Autor que alega ter realizado contrato para frequentar a academia com fidelidade de 12 meses, que poderia ser cancelado antes do período mínimo, mediante pagamento de multa.
Solicitação de cancelamento após 6 meses, somente via e-mail, sendo exigido no contrato entabulado entre as partes que seja feito pessoalmente, em qualquer unidade da academia Ré.
Ausência de prova de que o Autor tenha realizado o pedido de cancelamento pessoalmente.
Pedido de cancelamento realizado em desconformidade com o exigido pelo contrato.
Débitos das mensalidades impugnados na demanda, que são legítimos.
Ausência de falha na prestação dos serviços.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00708842520198190021, Relator: Des(a).
DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 14/06/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022).
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela vindicada in limine litis, eis que ausentes os requisitos que a autorizam, assegurando o indispensável contraditório a ser obtido no curso desta reclamação.
No concernente ao ônus da prova, esteja ou não o negócio jurídico que vincula as partes submetido ao Código de Defesa do Consumidor, sua inversão não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento de determinados requisitos.
Medida excepcional e não urgente que é, não se afigura adequada eventual manifestação judicial antes das considerações da parte reclamada, com lastro apenas e tão somente nos fundamentos expendidos pela parte reclamante, vez que, assim fosse, configuraria evidente ofensa à ampla defesa e ao contraditório[3][4].
CITE-SE a parte RECLAMADA para comparecimento à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, fazendo constar do mandado que o não comparecimento da parte reclamada à audiência implicará em confissão e revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/95), presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte reclamante, e será proferida pelo magistrado, sentença (art. 23, Lei n.º 9.099/95), oportunidade em que poderá oferecer DEFESA ESCRITA ou ORAL, por meio de advogado, ou DEFESA ESCRITA no PRAZO de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, ressalvando, ainda que a ausência da parte Reclamante implicara em extinção e arquivamento dos autos (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
APÓS, à parte Reclamante para, em igual prazo, apresentar IMPUGNAÇÃO à CONTESTAÇÃO.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) [2] MARINONI, Luiz Guilherme.
Antecipação de Tutela.
São Paulo: Malheiros, 1999, p. 87. [3] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRODUTO FEITO DE MATERIAL DIVERSO DO ALEGADO PELO FORNECEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A mera existência de relação de consumo entre as partes não autoriza a automática inversão do ônus da prova, sendo necessária a existência de verossimilhança nas alegações do consumidor.
Assim estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 2.
Considerando o acervo probatório dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento que indique a verossimilhança das alegações do autor.
Com efeito, a mera juntada da fatura de cartão de crédito demonstrando que foi feita uma compra num estabelecimento comercial nada comprova a versão apresentada na inicial. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido em custas processuais, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 5254977).
Sem condenação em honorários advocatícios à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07118738220178070003 DF 0711873-82.2017.8.07.0003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 10/10/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). [4] RECURSO INOMINADO.
TELEFONIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS QUE COMPROVEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
Preceitua o art. 373, do Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, acrescentando o artigo 369 do mesmo diploma legal, que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a veracidade dos fatos em que se funda a ação ou a defesa. 4.
Ademais, vale ressaltar que, o ônus de comprovar os fatos alegados não é afastado pela simples inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte autora comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito, consoante inteligência do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
O que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Recorrente não colacionou aos autos provas mínimas a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e, portanto, outra não poderia ser a decisão atacada. 5.
Além disso, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é uníssono ao afirmar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, de forma que não pode implicar na isenção de produção probatória de uma das partes. [...] 10.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005095-21.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00050952120208160056 Cambé 0005095-21.2020.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 06/06/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022). -
28/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
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28/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 14:41
Audiência de conciliação designada em/para 28/06/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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28/03/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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