TJMT - 1007731-02.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2025 06:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 23/01/2025 23:59
-
29/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 17:51
Decorrido prazo de CONCRECENTER CONCRETO USINADO LTDA em 19/09/2024 23:59
-
12/09/2024 04:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 15:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 06/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 05:34
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/04/2023 03:07
Decorrido prazo de CONCRECENTER CONCRETO USINADO LTDA em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2023 02:00
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1007731-02.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: CONCRECENTER CONCRETO USINADO LTDA Vistos etc.
I - Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública contra a(s) parte(s) executada(s).
A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez (art. 3º da Lei 6.830/80).
II - CITE(M)-SE a(s) parte(s), na forma do artigo 8º, inciso I da Lei nº 6.830/80 para, em 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros, multa de mora e encargos indicados na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa ou garantir a execução com oferecimento de bens à penhora (art. 9º da LEF), consignando no mandado que poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
III - Em caso de pronto pagamento, FIXO os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor da ação.
IV – Desde já, INDEFIRO os benefícios do art. 212, § 2º do CPC/2015. Às providências.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
29/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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