TJMT - 1008033-44.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2024 11:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2024 02:05
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 16:30
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:11
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 03/06/2024 23:59
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24/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
21/05/2024 17:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/05/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 03:30
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/03/2024 09:01
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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08/03/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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01/03/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1008033-44.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: NATHALIA DE ASSIS PEREIRA EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Visto, Sem delongas, REJEITO a impugnação ofertada no id. 123276920, eis que se trata de matéria meritória e já foi objeto de análise quando da prolação da sentença e que inclusive, foi mantida pela e.
Turma Recursal, não havendo se falar em reanálise da questão, por ocorrência de trânsito em julgado.
Insatisfeito com a sentença, deveria ter apresentado recurso cabível, o que não o fez, não podendo agora, vir pleitear aplicabilidade de lei e requerer alteração da parte dispositiva da sentença.
Ainda, REJEITO o pedido de pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não se enquadrar no caso.
Deste modo, dando prosseguimento ao feito, apesar de devidamente intimada à efetuar o pagamento do valor devido, a executada não o fez e assim, defiro a DEFIRO o pedido de penhora on-line, através do sistema SISBAJUD, APENAS NO CNPJ DA EMPRESA EXECUTADA, com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Observa-se que a diligência foi negativa e assim, efetivo a pesquisa pelo Sistema RENAJUD e INFOJUD e DEFIRO o pedido de inscrição da empresa executada no Sistema Serasajud, conforme extratos em anexo.
Passo à análise dos pedidos constantes no id 141546627 e 141943889.
Inicialmente, com relação aos pedidos de reconhecimento do grupo econômico para que as demais empresas respondam por dívidas de outras, o entendimento esposado pelo STJ é o no sentido de se verificar a existência do grupo econômico, bem como a confusão patrimonial ou desvio de finalidade entre as empresas.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE NEGOU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GRUPO ECONÔMICO ILÍCITO, DESVIO DE FINALIDADE, FRAUDE E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
Proporcionalidade.
Manobra financeira não caracterizada, não havendo infundada migração de patrimônio entre pessoas jurídicas de mesmo grupo.
O mero funcionamento em mesmo endereço e existência de sócios em comum não deslegitima por si só a higidez das empresas regularmente constituídas.
Ausência de produção de provas contundentes quanto a eventual confusão patrimonial. (...).
Agravo não provido. (TJSP; AI 2261090-88.2023.8.26.0000; Ac. 17434880; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Marrey Uint; Julg. 12/12/2023; DJESP 24/01/2024; Pág. 3639) No caso dos autos, a parte autora demonstra a existência do grupo econômico, contudo, não comprova a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade entre as empresas, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de reconhecimento do grupo econômico e inclusão de LVC Serviços e Eventos Ltda e LVE Eventos LTDA no polo passivo, bem como INDEFIRO a pesquisa no sistema Sisbajud, Renajud, Infojud e Anoreg com relação as citadas empresas.
Sem delongas, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos 1022347-24.2023.8.11.0001, 1069051-32.2022.8.11.0001, 1039690-67.2022.8.11.0001, 1019991-48.2022.8.11.0015, 1013770-57.2023.8.11.0001, 1049823-71.2022.8.11.0001, 1038320-53.2022.8.11.0001, 1038325-75.2022.8.11.0001, 1069833-39.2022.8.11.0001 e 1001620-41.2023.8.11.0002, vez que não possuem valores bloqueados ou que possam ser penhorados por este juízo, bem como dos processos, 1066983-12.2022.8.11.0001, 1069459-23.2022.8.11.0001, 1056843-16.2022.8.11.0001 e 1029089-65.2023.8.11.0001, em razão de sua extinção e expedição de alvarás.
Por fim, com relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada L.P.
Formaturas Ltda, assiste razão à exequente, eis que, tratando-se de contrato celebrado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, basta a simples insolvência da empresa executada, requisito que se encontra bem evidenciado nos autos diante de todas as buscas negativas ocorridas até aqui.
Em outros termos, independentemente da aferição da ocorrência de fraude, ou abuso na utilização da pessoa jurídica devedora, o atingimento dos bens dos terceiros vem expressamente autorizado no artigo 28, §5º do CDC.
No caso específico, a sentença de procedência foi proferida e até o momento a parte exequente encontra dificuldades em ver seu crédito satisfeito, já que a pesquisa de ativos e bens penhoráveis da devedora restou infrutífera, ausentes indícios de lastro patrimonial para o adimplemento do débito.
Portanto, aplicável ao caso a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual a mera inadimplência autoriza a desconsideração.
Nesse sentido, eis o entendimento da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRONUNCIAMENTO QUE ACARRETA NECESSARIAMENTE A EXTINÇÃO DO PEDIDO INCIDENTAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – MÉRITO DA DISCUSSÃO RESOLVIDO – ADMISSÃO EXCEPCIONAL DO MANEJO DE RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO CONSUMERISTA – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º, DO CDC – AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO – INADIMPLÊNCIA QUE SE ARRASTA DESDE O ANO DE 2018 - FORTES INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO DEMONSTRADOS PELO EXEQUENTE – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS INDICADAS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – RESPONSABILDIADE SUBSIDIÁRIA DAS DEMAIS EMPRESAS - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ainda que desnecessária a formação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais, apesar de o pronunciamento a respeito do aludido pleito receber o nome no sistema informatizado de “decisão”, conforme ocorrera neste caso concreto, o mesmo possui conteúdo decisório terminativo, uma vez que põe fim ao pedido incidental formulado pela parte, sendo, portanto, cabível a interposição de recurso inominado.
Aplica-se a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no art. 28, §5º, do CDC, segundo a qual a mera inadimplência autoriza a desconsideração, sendo desnecessária a configuração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.
Embora persista a referida previsão, o credor demonstrou haver indícios suficientes de que a empresa executada compõe o mesmo conglomerado econômico que as pessoas jurídicas indicadas.
Reconhecimento da existência de grupo econômico que é medida impositiva, determinando-se o retorno dos autos ao Juizado Especial de origem para a inclusão das empresas no polo passivo e o consequente prosseguimento do feito executivo. (N.U 8069572-62.2016.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 10/04/2023, Publicado no DJE 16/04/2023) Deste modo, comprovada a impossibilidade de satisfação do crédito decorrente da relação de consumo, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa L.P.
Formaturas Ltda constante no id. 141546627 e determino a inclusão de LUCIANO VERCEZI CARRADORE, inscrito no CPF *93.***.*93-00, no polo passivo da demanda.
Ato contínuo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o endereço atualizado de Luciano Vercezi Carradore, bem como o cálculo atualizado da dívida.
Após, INTIME-SE a parte executada LUCIANO VERCEZI CARRADORE para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado, advertindo-o (a) que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais), CPC, art. 523, § 1º e Enunciado 97 do FONAJE.
Depois de cumprida esta providência e não sendo paga a dívida ou sendo paga parcialmente, ouça-se o exequente no prazo legal.
Em tempo, determino a retirara do sigilo das petições id. 122241846, 141546627, 141943889 e seus respectivos anexos, vez que não se enquadram no disposto no art. 189 do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
23/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2024 18:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 08:31
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/01/2024 16:27
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/01/2024 15:07
Conclusos para decisão
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19/12/2023 10:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2023 12:30
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:14
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 06:40
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA PROCESSO n. 1008033-44.2021.8.11.0001 Valor da causa: R$ 30.476,70 ESPÉCIE: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: NATHALIA DE ASSIS PEREIRA Endereço: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3061, APTO 803, Bosque da Saúde, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME Endereço: RUA TREZE, 1107, BOA ESPERANÇA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-440 Senhor(a): EXECUTADO: L.
P.
FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria, para pagamento do total atualizado de R$16.669,47 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e nove reais e quarenta e sete centavos), a serem pagos pela Executada, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor atualizado, nos temos do art.
Art. 523 do NCPC.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença começará a fluir após o decurso do prazo para o pagamento do débito, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525, do CPC). -
07/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2023 17:10
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 09:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/05/2023 18:51
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:40
Devolvidos os autos
-
29/05/2023 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
29/05/2023 14:40
Juntada de acórdão
-
29/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:40
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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29/05/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2023 14:40
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2022 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2022 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/06/2022 18:59
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2022 17:20
Decorrido prazo de NATHALIA DE ASSIS PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 21:05
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 21:05
Decorrido prazo de NATHALIA DE ASSIS PEREIRA em 24/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 18:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 15:13
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 16:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/05/2022 03:51
Publicado Sentença em 10/05/2022.
-
11/05/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
05/05/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2022 05:10
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:14
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2022 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2021 10:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/07/2021 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2021 23:40
Conclusos para julgamento
-
06/07/2021 09:11
Juntada de Termo de audiência
-
09/06/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2021 07:15
Decorrido prazo de NATHALIA DE ASSIS PEREIRA em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 18:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 19:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 00:15
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
30/04/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
28/04/2021 19:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 19:31
Audiência Conciliação juizado designada para 06/07/2021 09:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
22/04/2021 17:29
Audiência Conciliação juizado cancelada para 04/05/2021 15:50 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/04/2021 11:38
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 11:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2021 04:11
Decorrido prazo de L. P. FORMATURAS LTDA - ME em 12/03/2021 23:59.
-
12/03/2021 09:07
Decorrido prazo de NATHALIA DE ASSIS PEREIRA em 11/03/2021 23:59.
-
05/03/2021 04:10
Publicado Decisão em 05/03/2021.
-
05/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
04/03/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2021 07:00
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 15:36
Audiência Conciliação juizado designada para 04/05/2021 15:50 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/02/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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