TJMT - 1034942-89.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2025 06:30
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/08/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 01:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59
-
06/08/2025 13:20
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos
-
03/08/2025 02:15
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/07/2025 07:42
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
-
18/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2025 00:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 06:38
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/07/2025 06:38
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/06/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2025 06:21
Decorrido prazo de CENTRAL PISCINAS E EMBARCACOES HOLYVER LTDA em 16/05/2025 23:59
-
16/05/2025 13:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
16/05/2025 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2025 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
05/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:48
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 23:20
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
21/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:50
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 18:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/02/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:15
Expedição de Mandado
-
13/02/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 12:33
Expedição de Mandado
-
02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/08/2024 02:07
Decorrido prazo de CENTRAL PISCINAS E EMBARCACOES HOLYVER LTDA em 14/08/2024 23:59
-
05/08/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2024 15:43
Expedição de Mandado
-
25/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 18:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 18:47
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
09/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2024 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 12:33
Expedição de Mandado
-
25/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 01:20
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos
-
18/04/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de CENTRAL PISCINAS E EMBARCACOES HOLYVER LTDA em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
23/03/2024 02:45
Decorrido prazo de CENTRAL PISCINAS E EMBARCACOES HOLYVER LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:45
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 18:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 02:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
12/03/2024 03:40
Decorrido prazo de CENTRAL PISCINAS E EMBARCACOES HOLYVER LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
10/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 16:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2024 16:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CENTRAL PISCINAS E EMBARCACOES HOLYVER LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 12:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:38
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2023 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2023 09:35
Expedição de Mandado
-
04/10/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 02:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2023 15:42
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 15:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 15:29
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/08/2023 12:32
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 12:32
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
16/08/2023 12:32
Decorrido prazo de CENTRAL PISCINAS E EMBARCACOES HOLYVER LTDA em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 03:25
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1034942-89.2022.811.0001 RECLAMANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS.
RECLAMADO: CENTRAL PISCINAS E EMBARCACOES HOLYVER LTDA.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINAR DA REVELIA Foi expedido citação a Reclamada, devidamente citado/intimado conforme ID115062018, porém a mesma deixou de comparecer à audiência de conciliação ID 117965261, e de apresentar defesa, embora cientificado dos prazos e consequências da inércia.
Pois bem.
O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabe à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Sob esse contexto, OPINO por reconhecer a revelia da reclamada, e por aplicar os seus efeitos, consoante artigo 344 do CPC/15.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Inicialmente é de se considerar que a relação havida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, e a Reclamante está evidentemente, em posição altamente desfavorável.
Assim, necessária a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização moral, visto que o Reclamante adquiriu piscina fornecida pelo Reclamado, porém a mesma não foi entregue.
Sustenta o Autor, que firmou contrato com o Reclamado na data de 14/10/2021 para a entrega e instalação de uma piscina na cor branca, marca central, com 5.20 metros de comprimento, 2.60 de largura e 1.30 metros de profundidade, no valor total de R$ 10.800,00 (Dez mil e oitocentos reais), sendo realizada uma transferência bancaria no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e o montante restante pago, em 6x no cartão de crédito.
Porém, o Autor afirma que mesmo cobrando o Reclamado insistentemente o mesmo não realizou a entrega do produto, afirmando inicialmente que o período de chuva impedia a instalação e posteriormente que não possui matéria prima.
Afirma ainda o Requerente, que foi enviada notificação extrajudicial na data de 31/03/2022, solicitando a restituição de valores, porém o Reclamado se manteve inerte.
Pugna, portanto, pela declaração da rescisão contratual, em conjunto com a restituição material no valor total de R$ 12.116,02 (doze mil cento e dezesseis reais com dois centavos), em virtude dos valores pagos ao Reclamado, e os valores gastos na compra de insumos para a construção da piscina, e ainda a quantia de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais), relacionado aos honorários advocatícios previstos em contrato, e a reparação moral pertinente ao caso.
Pedido liminar foi indeferido, conforme id 85404703.
O Reclamado, não compareceu em audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Restou incontroverso nos autos os pedidos do Autor para que a entrega do produto fosse realizado no prazo estabelecido, porém o mesmo não foi cumprido pelo Reclamado.
Se o consumidor manifestou o desejo de contratação de serviços a boa-fé contratual recomendava que a empresa informasse imediatamente a respeito das possibilidades de entrega.
Certo é que o consumidor, cumpridor de suas obrigações contratuais, não pode ficar a mercê de atitudes arbitrárias tomadas pelo fornecedor.
Entendo, portanto, ser devida a restituição material, na forma apresentada, visto que comprovado os descontos no cartão do Reclamante conforme id 8530962.
Ademais a clausula contratual 2.10, id 85309557, é clara ao estabelecer os honorários advocatícios contratuais em 20%, sendo devido o valor cobrado.
De igual modo, entendo que no presente caso também restou configurado os danos morais sofridos pelo Requerente, ante o tempo da assinatura do contrato, até a presente data, sem que o bem adquirido fosse entregue.
Quando sua conduta é de resistência a reparação do erro cometido, fazendo com que o consumidor seja submetido a um calvário massacrante para o fim de obter o seu direito, caracteriza-se o dano moral.
O desrespeito para com o consumidor é flagrante.
Diante desse contexto, entendo cabível a indenização por dano moral, fazendo-se necessário apenas à análise relativa ao arbitramento do valor indenizatório.
Como cediço, o valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nesse sentido, valho-me da lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, litteris: Não há realmente, outro meio mais eficiente para fixar o dano moral a não ser o arbitramento judicial.
Cabe ao Juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. [...] De igual modo, preconiza a jurisprudência do STF: "[...] o valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajada de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida.
Os bens ideais da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade da vida privada, não suportam critério objetivo, com pretensões de validez universal, de mensuração do dano à pessoa." (STF RE 447.584-7/RJ, Rel.
Min.
Cezar Peluso, j. em 28/11/2006).
Devendo ser adequado somente o quantum, indenizatório pretendido pelo Reclamante.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO preliminarmente por reconhecer a Revelia do reclamado, e no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante para: 1- ´Declarar a rescisão contratual entre Reclamante e Reclamado. 2- Condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 12.116,02 (doze mil cento e dezesseis reais com dois centavos), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso, e acrescido de juros moratórios de 1% (um ponto percentual) ao mês, a partir da citação do Reclamado. 3 – Condenar o Reclamado ao pagamento dos honorários contratuais previstos na clausula 2.10, no montante de R$ 2.160,00 (dois mil cento e sessenta reais). 4- Condenar o Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC/IBGE, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um ponto percentual) ao mês, a partir da citação Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2023 22:37
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 22:37
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 22:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 13:44
Recebimento do CEJUSC.
-
17/05/2023 13:44
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
17/05/2023 13:38
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2023 15:19
Recebidos os autos.
-
03/05/2023 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/04/2023 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA HISTORIADOR RUBENS DE MENDONÇA, BOSQUE DA SAÚDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-278 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1034942-89.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: CENTRAL PISCINAS E EMBARCACOES HOLYVER LTDA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - 6JEC Data: 17/05/2023 Hora: 13:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: NADJHANARA DA SILVA E SILVA DEFANTE 24/03/2023 13:26:18 -
24/03/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2023 17:28
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 16:51
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 13:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/10/2022 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/10/2022 13:22
Recebimento do CEJUSC.
-
20/10/2022 13:22
Audiência Conciliação juizado cancelada para 20/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
17/10/2022 13:27
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 13:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2022 13:41
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2022 15:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
29/07/2022 12:31
Audiência Conciliação juizado cancelada para 01/08/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/07/2022 18:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2022 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2022 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 19:11
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/06/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2022 16:36
Audiência Conciliação juizado designada para 01/08/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/05/2022 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/05/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/05/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003317-91.2023.8.11.0004
Rodrigo Silva Cabral
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/04/2023 11:43
Processo nº 0000987-41.2015.8.11.0030
Banco do Brasil S.A.
Domingos de Franca
Advogado: Luiz Carlos Icety Antunes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/06/2015 00:00
Processo nº 1003368-42.2022.8.11.0003
Estado de Mato Grosso
Poliana Cardoso Braun
Advogado: Genihany Nogueira Lopes Aguiar
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2023 15:12
Processo nº 1003368-42.2022.8.11.0003
Poliana Cardoso Braun
Estado de Mato Grosso
Advogado: Genihany Nogueira Lopes Aguiar
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/04/2022 06:18
Processo nº 1002750-66.2023.8.11.0002
Gerez Educacional LTDA
Carlos Silvio Nunes
Advogado: Marcelo Camargo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2023 15:55