TJMT - 1000147-59.2021.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:43
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2025 23:59
-
17/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 04:16
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES em 16/07/2025 23:59
-
16/07/2025 11:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
-
16/07/2025 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2025 23:59
-
09/07/2025 03:41
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de VILMAR EZEQUIAS GODOI em 28/04/2025 23:59
-
29/04/2025 02:09
Decorrido prazo de LUIZ TOMAZ DIONISIO em 28/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2025 23:59
-
26/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/04/2025 23:59
-
16/04/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/04/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2025 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/01/2025 23:59
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 04:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
16/01/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos
-
14/01/2025 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
14/01/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/10/2024 23:59
-
21/10/2024 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:14
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
09/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2024 23:59
-
06/07/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2024 23:59
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de VICTORIA CAROLINE LOPES CORREA DE JESUS em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:10
Decorrido prazo de JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES em 12/06/2024 23:59
-
29/05/2024 01:12
Decorrido prazo de JOAO MARCELOS FORGIARINI FERNANDES em 28/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 01:04
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 09:48
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 09:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2024 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 13:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
13/01/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
10/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
02/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 12:41
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2023 14:47
Decisão interlocutória
-
19/05/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2023 17:45
Processo Desarquivado
-
15/05/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 08:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
28/04/2023 02:25
Decorrido prazo de NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de NIVALDO CAVANHOLI FERNANDES em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de LUIZ TOMAZ DIONISIO em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de VILMAR EZEQUIAS GODOI em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:00
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO DE OLEOS RESIDUAIS E GORDURAS LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:27
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2023 16:27
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:25
Publicado Sentença em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1000147-59.2021.8.11.0044.
VISTO, Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL em desfavor de OPÇÃO COMÉRCIO DE ÓLEOS RESIDUAIS E GORDURAS LTDA e Outros.
No mov. 102398564, a executada Opção Comércio de Óleos Residuais e Vernizes Ltda apresentou exceção de pré-executividade, argumentando a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada inscritos na CDA n. 201937018.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no mov. 105185875, pugnou pela extinção do processo.
I – DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
A respeito da exceção de pré-executividade, é cediço que, embora não se trate de medida regulamentada pela legislação vigente, vem sido plenamente defendida pelos doutrinadores e amplamente aceita pelos tribunais brasileiros.
Trata-se de medida de defesa disponível as partes e, principalmente, ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução.
Tal medida deve versar apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, bem como que não demandem dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documento hábil a comprovação da matéria alegada.
Neste sentido, trago a baila o julgado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[.] 2.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[.] 2.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[.] 2.
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAI Nº 1018076-77.2020.8.11.0000 AGRAVANTE: GLIDY M WANOVICH ESTEVAO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – CONTRATAÇÃO VIA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONCEDIDA DE PAI PARA FILHO – ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPRESCINDIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DE QUEM SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. “[...] 2.
Consoante o julgamento realizado por esta c.
Corte Superior de Justiça no REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória [...]. ” (STJ - AgInt no AREsp 1424627/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019).
Na hipótese, não há como acolher a tese de ilegitimidade passiva ad causam na via estrita da exceção de pré-executividade, se não há como saber se o agravante/executado, na condição de procurador de seu pai, se beneficiou com a operação de crédito disponibilizada pelo banco agravado/exequente, ou na conta corrente de quem foi depositado o referido crédito, necessitando a questão de dilação probatória, o que não é possível na via estreita da exceção de pré-executividade. (TJ-MT 10180767720208110000 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/11/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2020).
No caso sub judice, o excipiente alega a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada inscritos na CDA n. 105185875.
O excepto concordou com a alegação do excipiente e requereu a extinção do processo.
Como se vê tanto o excipiente quanto o excepto concordou entre si.
Desse modo, acolho a pretensão da parte excipiente para declarar a inconstitucionalidade do ICMS de Estimativa Simplificada e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No presente caso, cabível a fixação de honorários, eis que a pretensão da parte excipiente foi reconhecida pela parte excepta.
Houve, portanto, sucumbência da Procuradoria Estadual, o que impõe a condenação dos ônus respectivos, devendo os honorários serem reduzidos à metade, conforme preconiza o art. 90, § 4.º, do CPC.
Por conseguinte, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), cujo valor apurado deverá ser reduzido pela metade.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
23/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2023 15:33
Conclusos para julgamento
-
05/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:31
Juntada de devolução de mandado
-
23/11/2022 00:21
Decorrido prazo de OPCAO COMERCIO DE OLEOS RESIDUAIS E GORDURAS LTDA em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:01
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2022 16:52
Decisão interlocutória
-
26/10/2022 14:48
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:18
Juntada de Ofício
-
02/02/2022 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2022 13:37
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 15:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 07:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2021 16:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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