TJMT - 1004686-60.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 07/08/2025 23:59
-
06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:14
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2025 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2025 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2025 16:20
Expedição de Mandado
-
17/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 14/02/2025 23:59
-
07/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 13:22
Expedição de Mandado
-
02/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:15
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ROBERTO DO PRADO RODRIGUES em 22/08/2024 23:59
-
19/08/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/05/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 15:19
Expedição de Mandado
-
27/03/2024 01:12
Decorrido prazo de ROBERTO DO PRADO RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 19:35
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
09/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004686-60.2022.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco J.
Safra S/A.
Réu: Roberto do Prado Rodrigues.
Vistos, etc.
Analisando o petitório de (Id.141668804), hei por bem em indeferir o pedido de averbação de restrição de licenciamento, tal como, circulação, por inviabilizar os pagamentos dos custos anuais estipulados pelo poder público (IPVA e licenciamento) e pelos órgãos públicos de trânsito não possuírem pátio para depósito de veículos apreendidos, tornando inviável sua apreensão.
De outro norte, defiro, apenas e tão somente, com relação a transferência do bem descrito na exordial, conforme extrato em anexo.
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (15) dez dias, forneça o atual endereço da parte ré, bem como, recolha a taxa referente a consulta realizada, devendo comprovar seu recolhimento nos autos, nos termos da Lei Estadual nº11.077/2020, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 01 de março de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
01/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 19:05
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:28
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o aviso de recebimento de ID 134518373 assinado por terceiro . -
08/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 14:54
Decorrido prazo de ROBERTO DO PRADO RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 01:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 05:08
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1004686-60.2022.8.11.0003 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco J.
Safra S/A.
Réu: Roberto do Prado Rodrigues.
Vistos, etc.
BANCO J.
SAFRA S/A, pessoa jurídica de direito privado, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Busca e Apreensão” em desfavor de ROBERTO DO PRADO RODRIGUES, com qualificação nos autos, postulara pela intimação da parte ré, para indicar o paradeiro do bem móvel objeto da presente demanda, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Considerando o disposto no artigo 77, do Código de Processo Civil, que preceitua que constitui dever das partes e de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões judiciais e não criar embaraços à sua efetivação.
Autoriza, ademais, o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
De forma que, não há impedimento para o deferimento do pleito ora analisado, qual seja, a determinação para que o réu indique o paradeiro do veículo pendente de apreensão.
Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA APRESENTAR O BEM OBJETO DA LIDE OU INFORMAR A SUA LOCALIZAÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DA LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DA PENA DO ARTIGO 774, INCISO V, DO CPC/2015 – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA E/OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Por força do princípio da cooperação, da lealdade e da boa-fé objetiva, as partes têm o dever processual de cooperarem para a resolução do litígio, trazendo as informações necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional.
II.
Diante da intenção de impedir o cumprimento de mandado de busca e apreensão, resta evidenciada a violação ao dever de cooperação pelo devedor, possibilitando a aplicação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça.
III.
No caso do devedor não indicar a localização do bem objeto da discussão, não é cabível o reconhecimento de crime de desobediência ou apropriação indébita, porquanto o credor pode adotar outras medidas executivas para a recuperação de seu crédito” (TJ-MS - AI: 14195063520218120000 MS 1419506-35.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 28/01/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2022) (grifo nosso).
Desta forma, determino a intimação do réu, Roberto do Prado Rodrigues, para que, no prazo de (5) cinco dias, o paradeiro do bem objeto da presente demanda, sob as penas da lei.
Vindo aos autos, vistas à parte autora, para manifestação.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de agosto de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:47
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 16:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 04:36
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 03:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 117314256. -
10/05/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:14
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. -
23/03/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
18/01/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 13:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2022 13:48
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2022 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
27/08/2022 13:34
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 04:49
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 01:29
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:44
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2022 17:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2022 17:20
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2022 18:07
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 04/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
21/03/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 11:16
Concedida a Medida Liminar
-
10/03/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 07:25
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2022 07:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2022 07:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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