TJMT - 1007563-36.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 11:40
Juntada de Certidão
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20/02/2024 07:50
Recebidos os autos
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20/02/2024 07:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/02/2024 07:50
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de THAIS DANTAS DE OLIVEIRA em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:23
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:16
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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31/01/2024 03:15
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 16:44
Transitado em Julgado em 27/01/2024
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27/01/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/01/2024 23:59.
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12/12/2023 01:23
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 1007563-36.2023.8.11.0003 Embargado: THAIS DANTAS DE OLIVEIRA Embargante: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
No mérito, tenho que razão assiste a ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, pois o Embargo Declaratório tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições, tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, conforme preconiza o artigo 1.023 do novel Código de Processo Civil.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do ato decisório/sentença de ID. 124689166.
No caso dos autos, a despeito da irresignação tecida pela suposta OMISSÃO/CONTRADIÇÃO quanto a fixação da condenação a título de danos morais, tenho que MERECE RECONHECIMENTO, posto que houve equivoco e/ou erro no julgamento por parte deste juízo, posto que no caso do arbitramento de indenização por danos morais, não consta pedido junto a inicial a justificar sua condenação.
Desta feita, reconheço a presença de pressupostos legais - contradição a dar ensejo ao acolhimento dos presentes embargos.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, OPINO pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas de ID. 125461691.
Apenas para ALTERAR a sentença de ID. 124689166, em sua parte fundamentação e dispositiva para: Processo nº 1007563-36.2023.8.11.0003 Polo ativo: THAIS DANTAS DE OLIVEIRA Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de preliminares, passo a analisar o MÉRITO da demanda.
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, aduzindo, em síntese, que teve lançado indevidamente faturas indevidas nos montantes de R$ 606,86, R$ 563,33 e R$ 955,05 da UC nº. 6/2184537-6. das quais afirma não ter dado causa, posto que não refletiriam seu real consumo e/ou sua média anterior.
Aduziu ainda que sua média de consumo anterior se manteve dentro da mesma média o que acaba por impor a ilegalidade dos registros que vem lhe causando diversos prejuízos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, por entender se tratar de cobranças abusivas e, portanto, ilegais.
Em sede de contestação, a Reclamada afirma que a fim de confirmar a ausência de erro na medição, a requerida retirou o aparelho medidor instalado na residência e o submeteu à perícia técnica, sendo verificado que o equipamento estava funcionando de acordo com o regulamento técnico, logo a indicação da energia medida correspondia à energia consumida.
Por fim afirmou que as cobranças são regulares não sendo constatadas irregularidades até o ponto de entrega, tais como a inversão, interligação ou vazamento, que estabeleça um nexo de causalidade entre uma falha da empresa e o aumento do faturamento.
A tutela liminar foi Parcialmente Concedida (ID. 114000109), determinando que a Ré se abstenha de suspender o serviço ou inserir o nome da promovente nos órgãos de restrição até a finalização desta lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
Verifico que a média de consumo em nome da autora em verdade continuou o mesmo após as faturas questionadas, demonstrando a inexistência de problema na aferição do medidor.
Assim, em que pese a UNIDADE CONSUMIDORA não atestar sinais de irregularidades no medidor da autora, por si só, tais fatores não foram suficientes para alterar a sua média de consumo.
Dessa forma, a autora não pode ser penalizada visto que não havendo defeito no medidor, a concessionária deve comprovar uma média de consumo a atestar os valores questionados.
Dessa forma, não comprovado que o consumidor utilizou todo consumo informado nas faturas questionadas, não é justo que a mesma pague pelo erro da Reclamada.
Logo, comprovada que a cobrança em discussão foi indevida, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE as dívidas com referente a recuperação de consumo nos valores de R$ 606,86, R$ 563,33 e R$ 955,05 aos meses de DEZEMBRO/2021, JANEIRO/2022 e FEVEREIRO/2022 da UC nº. 6/2161571-1 discutidos neste processo em caso de ocorrência de pagamento indevido pela autora, determino o necessário abatimento em faturas posteriores. b) OPINO ainda pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com análise de MÉRITO. d) Por pertinência, TORNO DEFINITIVA a Tutela de Urgência Parcialmente Deferida ao ID. 114000109.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo _______________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito Intimem-se as partes.
Cumpra-se na sua integralidade as demais disposições da sentença do ID. 124689166.
Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso, de acordo com o artigo 50 da lei 9.099/95.
Projeto de sentença sujeito à homologação do MM.
Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95.
Felipe Árthur Santos Alves Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
WAGNER PLAZA MACHADO JÚNIOR Juiz de Direito -
10/12/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2023 14:22
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2023 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2023 06:55
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1007563-36.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 17 de agosto de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
17/08/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 12:07
Decorrido prazo de THAIS DANTAS DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 05:06
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1007563-36.2023.8.11.0003 Polo ativo: THAIS DANTAS DE OLIVEIRA Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
I - FUNDAMENTAÇÃO Ante a inexistência de preliminares, passo a analisar o MÉRITO da demanda.
II - MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, aduzindo, em síntese, que teve lançado indevidamente faturas indevidas nos montantes de R$ 606,86, R$ 563,33 e R$ 955,05 da UC nº. 6/2184537-6. das quais afirma não ter dado causa, posto que não refletiriam seu real consumo e/ou sua média anterior.
Aduziu ainda que sua média de consumo anterior se manteve dentro da mesma média o que acaba por impor a ilegalidade dos registros que vem lhe causando diversos prejuízos, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda, por entender se tratar de cobranças abusivas e, portanto, ilegais.
Em sede de contestação, a Reclamada afirma que a fim de confirmar a ausência de erro na medição, a requerida retirou o aparelho medidor instalado na residência e o submeteu à perícia técnica, sendo verificado que o equipamento estava funcionando de acordo com o regulamento técnico, logo a indicação da energia medida correspondia à energia consumida.
Por fim afirmou que as cobranças são regulares não sendo constatadas irregularidades até o ponto de entrega, tais como a inversão, interligação ou vazamento, que estabeleça um nexo de causalidade entre uma falha da empresa e o aumento do faturamento.
A tutela liminar foi Parcialmente Concedida (ID. 114000109), determinando que a Ré se abstenha de suspender o serviço ou inserir o nome da promovente nos órgãos de restrição até a finalização desta lide.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do NCPC.
Verifico que a média de consumo em nome da autora em verdade continuou o mesmo após as faturas questionadas, demonstrando a inexistência de problema na aferição do medidor.
Assim, em que pese a UNIDADE CONSUMIDORA não atestar sinais de irregularidades no medidor da autora, por si só, tais fatores não foram suficientes para alterar a sua média de consumo.
Dessa forma, a autora não pode ser penalizada visto que não havendo defeito no medidor, a concessionária deve comprovar uma média de consumo a atestar os valores questionados.
Dessa forma, não comprovado que o consumidor utilizou todo consumo informado nas faturas questionadas, não é justo que a mesma pague pelo erro da Reclamada.
Logo, comprovada que a cobrança em discussão foi indevida, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, esses elementos autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Assim, o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, OPINO pelo julgamento de PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais, para: a) DECLARAR INEXISTENTE as dívidas com referente a recuperação de consumo nos valores de R$ 606,86, R$ 563,33 e R$ 955,05 aos meses de DEZEMBRO/2021, JANEIRO/2022 e FEVEREIRO/2022 da UC nº. 6/2161571-1 discutidos neste processo em caso de ocorrência de pagamento indevido pela autora, determino o necessário abatimento em faturas posteriores. b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, em razão do ato ilícito cometido, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) desde a citação (artigo 404 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). c) OPINO ainda pela EXTINÇÃO DO PROCESSO, com análise de MÉRITO. d) Por pertinência, TORNO DEFINITIVA a Tutela de Urgência Parcialmente Deferida ao ID. 114000109.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
FELIPE ÁRTHUR SANTOS ALVES Juiz Leigo ______________________________________________________________________
Vistos.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
TATYANA LOPES DE ARAÚJO BORGES Juíza de Direito -
31/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 16:51
Juntada de Projeto de sentença
-
31/07/2023 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 04:47
Decorrido prazo de THAIS DANTAS DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 15:03
Conclusos para julgamento
-
01/06/2023 15:03
Recebimento do CEJUSC.
-
01/06/2023 15:02
Audiência de conciliação realizada em/para 01/06/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
26/05/2023 01:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 16:28
Recebidos os autos.
-
25/05/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007563-36.2023.8.11.0003.
Vistos.
Em que pese a parte autora tenha manifestado nos autos em atenção a determinação de juntada das faturas que pretende discutir no feito, registro que os documentos juntados nos IDs 115088313, 115088315 e 115088321 não são faturas, mas simples boletos, os quais não detalham todos os dados contidos na fatura.
Tratam-se de documentos indispensáveis para o julgamento da lide, já que se trata de prova mínima do direito alegado, cuja falta enseja a inépcia da inicial.
Assim, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, emende à inicial, trazendo ao processo cópia de todas as faturas discutidas na ação, de forma completa, bem como para que em igual prazo, manifeste acerca da decisão de ID 115540243, efetuando o pagamento das custas processuais do processo extinto, sob pena de indeferimento petição inicial.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/05/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:35
Publicado Informação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 22:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 08:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 13:22
Audiência de conciliação designada em/para 01/06/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/04/2023 00:00
Intimação
"Deste modo, a propositura da presente demanda exige o pagamento das custas daquela ação, ainda que por ventura a parte reclamante preencha os requisitos da gratuidade judiciária, diante a natureza sancionatória da condenação em custas processuais pela contumácia da parte.
Além do mais, denota-se que a fatura objeto desta lide se encontram em nome de terceiro, se fazendo imprescindível o litisconsórcio ativo necessário, tendo em vista, que ninguém pode pleitear direito alheio, conforme o art. 18 do CPC: “Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” Ademais, saliento que a fatura de energia juntada como comprovante de endereço é a mesma fatura que a parte autora pretende discutir nesta ação, contudo, está se encontra incompleta, não sendo possível visualizar todos os dados contidos em uma fatura.
Deste modo, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento das custas processuais do processo extinto, bem como apresente a qualificação da parte ÁLVARO RIBAS DE SOUZA, e ainda, que apresente a fatura objeto da ação, de forma legível e completa, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR." -
31/03/2023 10:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 17/05/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
31/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 20:51
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 20:51
Concedida em parte a Medida Liminar
-
30/03/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:55
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 14:54
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
30/03/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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